TJMA - 0800748-43.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 10:00
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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07/04/2022 09:13
Decorrido prazo de HENRIQUE MOREIRA FILHO em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE MOREIRA FILHO em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:18
Juntada de Alvará
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31/01/2022 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2022 14:53
Conclusos para decisão
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21/01/2022 16:06
Juntada de petição
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15/01/2022 09:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/01/2022 09:00
Juntada de petição
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25/11/2021 17:25
Juntada de petição
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24/11/2021 07:45
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800748-43.2021.8.10.0055 Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado(s) do Requerente: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MOREIRA FILHO PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do Requerido Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC/2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/Maranhão. De ordem da Dra.
Márcia Daleth Gonçalves Garcez, Juíza de Direito Titular desta Comarca de Santa Helena-MA, intimo a requerente, através de seu procurador, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre certidão de ID. 55587947 dos autos.
Santa Helena.
Joana Helena P.
Silva - Técnica Judiciária-173963. -
22/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:27
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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02/09/2021 18:09
Audiência Una realizada para 01/09/2021 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
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02/09/2021 18:09
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 19:13
Juntada de petição
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31/08/2021 08:45
Juntada de contestação
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16/08/2021 00:00
Citação
PROC. 0800748-43.2021.8.10.0055 Requerente : MARIA ONEIDE PEREIRA DINIZ Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela. Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos de tarifas efetuados em conta que alega possuir apenas para recebimento de benefícios previdenciários.
Sustenta que não contratou com o banco demandado a abertura de conta corrente para operações diversas.
Considerando o montante dos valores descontados a título de tarifas, entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos.
Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC.
Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 01/09/2021, às 09:00 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. As partes ficam cientes de que será observada a tese firmada no IRDR 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Ambas as partes deverão comparecer com as provas que pretendam realizar, trazendo em juízo até o máximo de 03 (três) testemunhas (art. 34, da Lei nº 9099/95), ou depositando o respectivo rol em até 05 (cinco) dias antes da prefalada audiência.
Em caso de participação por videoconferência, as partes ficam cientes que deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1vstahelena (usuário: "nome do participante"; senha “tjma1234”) na data e horário designados, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de ausência injustificada.
Será concedida tolerância de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual, ficando as partes advertidas de que são responsáveis pela qualidade, disponibilidade técnica e estabilidade da conexão à internet e que não haverá adiamento do ato em caso de indisponibilidade ou mau funcionamento dos equipamentos, uma vez que as partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet, podem comparecer ao Fórum para realização do ato (art. 8º do Prov 32021-CGJMA).
As partes e testemunhas que optarem por participar presencialmente deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum.
A Secretaria deverá diligenciar para a realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena. -
13/08/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2021 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
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09/07/2021 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 18:18
Conclusos para decisão
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10/06/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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