TJMA - 0830267-31.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 23:34
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS VILARINDO em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 07:15
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 12:02
Juntada de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0830267-31.2021.8.10.0001 AUTOR(A): IVAN DA SILVA DE AMORIM DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado pelo requerente IVAN DA SILVA DE AMORIM, representado por seu procurador RUBERVAL SOUSA MARINHO, por intermédio de advogado, pleiteando a restituição do veículo marca/modelo TOYOTA HILUX CD SRXA4FD, ano/modelo 2017/2017, placa PSU 9F59, cor branca; Chassi 8AJBA3CD4H1588401; RENAVAM *11.***.*71-24, apreendido por ocasião de operação da Polícia Civil do Maranhão, em cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão deferidos por este juízo. Em despacho de ID 50335633, prolatado em 07.08.2021, fora determinada a intimação da defesa, para, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial nos pontos especificados.
Consoante Certidão de ID 55916908, a defesa fora intimada, por meio de Djen, com publicação em 12.08.2021 (ID 50454348), entretanto, permaneceu inerte.
Nestes termos, considerando que não preenchido o pressuposto processual da capacidade postulatória, e, portanto, resta evidente a irregularidade da representação da parte autora, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ciência ao MPE e ao requerente, por intermédio de seu advogado. Após, ARQUIVE-SE, com baixa. São Luís, 22 de novembro de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
22/11/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
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09/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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28/08/2021 21:52
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS VILARINDO em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:52
Juntada de petição
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12/08/2021 03:55
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0830267-31.2021.8.10.0001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS AUTOR(A): IVAN DA SILVA DE AMORIM DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado pelo requerente IVAN DA SILVA DE AMORIM, representado por seu procurador RUBERVAL SOUSA MARINHO, por intermédio de advogado, pleiteando a restituição do bem abaixo relacionado, apreendido após operação da Polícia Civil do Maranhão, em cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão deferidos por este juízo. Veículo marca/modelo TOYOTA HILUX CD SRXA4FD, ano/modelo 2017/2017, placa PSU 9F59, cor branca; Chassi 8AJBA3CD4H1588401; RENAVAM *11.***.*71-24. Inicialmente, da análise dos documentos que instruem a inicial, verifico que foi juntado pelo requerente Procuração Pública (ID 49302091), outorgando a RUBERVAL SOUSA MARINHO poderes para requerer o bem acima especificado, e inclusive, requereu que superveniente Alvará de restituição seja em nome do outorgado.
Além disso, fora juntado Procuração “Ad Judicia” e “Et extra Judicia”, em que RUBERVAL SOUSA MARINHO, representando IVAN DA SILVA DE AMORIM, outorga poderes à advogada subscritora (ID 49302083).
A meu ver, além de não restar esclarecido na inicial os motivos impeditivos para que o autor, policial militar do Estado do Maranhão, requeira, em seu próprio nome, a restituição do bem, encontra-se totalmente inidônea ao fim a que se propõe, a procuração ad judicia firmada por pessoa que não tem poderes para, na qualidade de representante do requerente, realizar outorga de mandato judicial em nome deste.
Portanto, entendo que não encontra-se preenchido o pressuposto processual da capacidade postulatória, e a irregularidade da representação da parte autora impede o desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem a análise do mérito (CPC, art. 13, caput, c/c 267, IV).
Entretanto, na dicção do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso, entendo que além de irregularidades na representação da parte autora/capacidade postulatória, há outras circunstâncias que dificultam o julgamento do mérito, notadamente em relação à propriedade do veículo, razão pela qual, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a inicial nos pontos abaixo especificados: a) Regularização da representação da parte autora, e, se entender pertinente, esclarecer eventual impedimento para requerer em nome próprio a restituição do bem; b) regularização do endereço do domicílio do requerente, vez que há incongruência entre o endereço informado na inicial e o comprovante de residência juntado; c) juntar a documentação que entender pertinente para comprovar a propriedade de direito e de fato do veículo, bem como a origem lícita dos recursos, a exemplo de contrato de financiamento bancário, contrato de compra e venda, comprovante de pagamento das parcelas ou pagamento de IPVA, em nome do requerente; d) juntar as provas que entender necessárias para esclarecer as circunstâncias da apreensão do veículo, que encontrava-se na posse do acusado JADIELSON FERREIRA DE ANDRADE, este residente e domiciliado na Rua 18, casa 05, Parque São José, Imperatriz-MA. Ciência ao MPE, e ao advogado do requerente. São Luís, 06 de agosto de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
09/08/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 14:20
Juntada de petição
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23/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
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23/07/2021 13:02
Juntada de petição
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22/07/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 17:23
Distribuído por dependência
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19/07/2021 16:46
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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