TJMA - 0800868-27.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2022 09:02
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA VIEGAS em 08/02/2022 23:59.
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26/02/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 05:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800868-27.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MATEUS PEREIRA VIEGAS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MATEUS PEREIRA VIEGAS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando o encerramento de conta corrente aberta em seu nome através de fraude, bem como abertura de conta regularmente em sua titularidade.
Sustenta o autor que, após ingresso em emprego, foi solicitado que abrisse conta no banco requerido para recebimento de salários, o que não pode ser efetivado ante a existência de conta já aberta com seu CPF, em nome de terceiro.
Teleaudiência realizada em 7/12/2021, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido informou que a conta já foi encerrada sem qualquer débito ou prejuízo ao autor, e que agiu para evitar a ocorrência de danos ao consumidor.
Da análise do feito, percebo que o autor não muniu os autos de provas suficientes que levassem à concessão do seu pedido indenizatório.
Malgrado afirme, na inicial, ter sido admitido em seleção de emprego e estar na iminência de perda da oportunidade em razão da conta aberta através de fraude, nada comprovou nos autos que corroborasse essa narrativa.
Não foi juntado contrato de trabalho, ou mesmo documentos de aprovação na seleção ou encaminhamento para abertura de conta salário nada que pudesse indicar o risco da perda de chance e, consequentemente, o prejuízo anímico.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, o demandante deveria ter munido os autos de provas (facilmente acessíveis) de suas alegações.
Por consequência, relativamente aos danos morais alegados, não se observa falha na prestação do serviço por parte da ré que tenha submetido o autor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Para que se configure o dano moral, necessários os seguintes requisitos: atitude comissiva ou omissiva do agente, independentemente de culpa (quando se tratar de relação de consumo); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu dos autos, e conforme já asseverado acima, o autor não comprovou a perda de chance ou o risco de sua iminência, retirando dos fatos o nexo de causalidade e mesmo a configuração do dano indenizável.
Logo, ausentes lesões à moral e intimidade do promovente, exaurindo-se o fato num mero dissabor cotidiano.
Quanto ao pedido de encerramento da conta fraudulenta, houve perda do objeto, pois já alcançado por via administrativa.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao promovente. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/01/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:25
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 07:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 07:50
Juntada de Certidão
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08/12/2021 19:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:14
Juntada de petição
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03/12/2021 15:18
Juntada de contestação
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02/12/2021 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:45
Juntada de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800868-27.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MATEUS PEREIRA VIEGAS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MATEUS PEREIRA VIEGAS Endereço: MATEUS PEREIRA VIEGAS Rua Espanha, 07, Quadra 12, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-412 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 07/12/2021 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
20/08/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 11:35
Juntada de petição
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13/08/2021 00:59
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800868-27.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MATEUS PEREIRA VIEGAS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, MATEUS PEREIRA VIEGAS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que o requerido cancele conta bancária em nome de terceiro aberto com seu CPF e abra conta bancária em seu nome.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida, quais sejam: prova inequívoca hábil a convencer o julgador da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese os argumentos do demandante, recomenda a boa prudência esperar o debate probatório para elucidação quanto às questões de fato peculiares ao caso, o que demanda uma discussão quanto ao cumprimento das obrigações contratualmente previstas.
Assim, entendo que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida.
Desse modo, indefiro a liminar pleiteada.
Agende-se audiência UNA virtual.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/08/2021 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/12/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
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06/08/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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