TJMA - 0802167-79.2021.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 19:34
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 21:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/10/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:52
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Indeferida a petição inicial
-
15/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES GOMES em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:55
Juntada de diligência
-
25/03/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:55
Juntada de diligência
-
24/01/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 06:05
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 06:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:45
Outras Decisões
-
23/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:59
Juntada de despacho
-
14/10/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/08/2022 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 19:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES GOMES em 17/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
07/03/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
26/02/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 15:28
Juntada de protocolo
-
24/09/2021 05:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 05:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 05:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 12:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES GOMES em 10/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 18:09
Juntada de apelação
-
18/08/2021 02:02
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802167-79.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por RAIMUNDO ALVES GOMES em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 47386740.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
16/08/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:02
Juntada de petição
-
26/05/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
22/05/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001067-88.2016.8.10.0097
Feliciana Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Daniel Barcelos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2016 00:00
Processo nº 0817004-29.2021.8.10.0001
Mariza Moraes Correia Marao
Helena Machado Moraes Correia
Advogado: Jose Ribamar Marao Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 19:30
Processo nº 0800478-68.2021.8.10.0071
Joseilde dos Santos
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Alberto Magno Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2021 14:31
Processo nº 0800173-85.2021.8.10.0006
Valdir Marcos de SA Filho
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 14:53
Processo nº 0001338-63.2017.8.10.0097
Rozilete Rodrigues Lemos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Eulalia Leal Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00