TJMA - 0808424-87.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENILDO LIMA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:40
Decorrido prazo de PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE IMPERATRIZ LTDA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 16:23
Homologada a Transação
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28/11/2023 21:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 21:02
Juntada de termo
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28/11/2023 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENILDO LIMA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:21
Juntada de petição
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20/11/2023 18:03
Juntada de petição
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13/11/2023 16:44
Juntada de petição
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03/11/2023 09:15
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:31
Juntada de termo
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09/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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16/05/2023 22:13
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 02:15
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:15
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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13/04/2023 18:03
Juntada de contestação
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06/04/2023 13:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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29/03/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/03/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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01/03/2023 20:14
Juntada de petição
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13/02/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:54
Decorrido prazo de PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE IMPERATRIZ LTDA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 12:35
Juntada de diligência
-
20/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
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09/06/2022 22:24
Juntada de petição
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22/03/2022 20:07
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 18/02/2022 23:59.
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09/03/2022 00:09
Juntada de petição
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11/02/2022 13:11
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 23:08
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:57
Decorrido prazo de PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE IMPERATRIZ LTDA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 20:47
Juntada de diligência
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03/09/2021 12:03
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:03
Decorrido prazo de YARA MARIA SOUSA GOMES em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808424-87.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO JOSENILDO LIMA DA SILVA REQUERIDA(S): PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente FRANCISCO JOSENILDO LIMA DA SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, YARA MARIA SOUSA GOMES - MA19549, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Outrossim, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
10/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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