TJMA - 0005083-32.2015.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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25/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em PROCESSO Nº0811898-65.2022.8.10.0029
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20/03/2023 10:26
Apensado ao processo 0811898-65.2022.8.10.0029
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10/02/2023 11:55
Desapensado do processo 0811898-65.2022.8.10.0029
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07/12/2022 09:38
Juntada de petição
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07/12/2022 09:34
Juntada de petição
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07/10/2022 17:24
Juntada de petição
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02/09/2022 11:44
Juntada de petição
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19/08/2022 18:11
Juntada de petição
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19/08/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 17:58
Juntada de diligência
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18/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:37
Juntada de petição
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27/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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16/06/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 11:46
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:34
Juntada de petição
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03/05/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 19:53
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:46
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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30/04/2022 09:07
Decorrido prazo de GRACI DE MOURA CHAVES em 29/04/2022 23:59.
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23/03/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:48
Decorrido prazo de RAISSA APARECIDA SANTOS SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:16
Juntada de petição
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20/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0005083-32.2015.8.10.0029 Natureza : Procedimento Ordinário Autor : RAISSA APARECIDA SANTOS SILVA Réu : GRACI DE MOURA CHAVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO DE IMÓVEL C/C IMISSÃO DE POSSE com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RAISSA APARECIDA SANTOS SILVA em face de GRACI DE MOURA CHAVES, todos devidamente qualificados na inicial.
A parte requerente alega, em síntese, que seu pai estava em situação de saúde muito grave em dezembro de 2014 e, durante este período, a requerida aproveitando da debilidade do mesmo, produziu um documento denominado ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO DE IMÓVEL, “onde o pai da Requerente teria comparecido às 1Oh3Omin, na qualidade de doador e transferido a título de Doação sua casa residencial que há poucos meses atrás havia adquirido para morar, conforme anexo na petição inicial (Docs.
XXII a XXIV).
Narra que “Humanamente impossível Meritíssimo a presença e consequentemente a assinatura "In loco" do pai da Requerente no referido cartório devido ao seu grave estado de saúde que demandava de cuidados intensos e ininterruptos, devidamente comprovado nesta demanda sem deixar qualquer margem de dúvida.
Desta forma, nenhuma outra explicação senão a produção do referido documento de doação proveniente de "fraude" constante na assinatura do pai da Requerente, vertente esta que deveria ser rigorosamente punida nesta esfera com futura ação cabível, como também na esfera penal.
Para reforçar ainda mais a existência de fraude na falsificação da assinatura aqui denunciada e contida neste documento, podemos ainda observar que a referida assinatura correspondente não confere com a original constante na carteira de identidade do pai da requerente anexada em fls.
V do bojo processual à diferença e discrepância é absurda e em nada se confirma seja própria de punho fato este que pode ser confirmado até a olho nu, dispensando a necessidade de exame grafotécnico caso assim decidir Vossência, como se faz prova em anexo.” Juntou documentos ao Id. 50454658 (fls. 12/42).
Certidão sob Id. 50454658 (fls.83) afirmando que, embora devidamente citada por meio de oficial de justiça, a parte requerida, GRACI DE MOURA CHAVEZ, não se manifestou tempestivamente, deixando o prazo fluir em branco.
A parte requerida, sob Id. 50454658 (fls. 88/89), atravessou petição requerendo a apreciação do pedido de tutela antecipada, bem como que fosse decretada a revelia da requerida.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que de fato já está bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes.
As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e há interesse na prestação jurisdicional.
Neste passo, a lide comporta julgamento antecipado, diante da revelia do requerido.
A revelia se verifica quando o réu não contestar o pedido.
Todavia, o efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é relativo, vez que não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
A jurisprudência já se posicionou no sentida da relatividade dos efeitos da revelia: O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396) A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª Turma, REsp 47.107-MT) No caso em comento, além da revelia da ré, as provas constantes dos autos são capazes de imporem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e a procedência do pedido.
De outra banda, na presente demanda o que se pode afirmar é a nulidade da doação do imóvel sob discussão efetuada de forma maculada pela Requerida, notadamente porque este ato não preencheu a formalidade obrigatória no Código Civil, apresentando vício de consentimento.
Do compulso dos autos, podemos observar que a referida assinatura correspondente não confere com a original constante na carteira de identidade do pai da requerente anexada nos autos, sendo que não se confirma com a do pai da requerente, dispensando inclusive a necessidade de exame grafotécnico.
O conjunto probatório, portanto, é seguro quanto à fraude narrada na inicial, não podendo este Juízo concluir senão pela nulidade do ato, o qual não pode ser convalidado em razão da existência de terceiro de boa-fé, pois é ato que não existe no mundo jurídico, senão vejamos: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
A nulidade do ato jurídico invalida os efeitos pessoais e reais que ele possa gerar, de modo que as partes devam ser restabelecidas à situação antecedente, desfazendo eventual direito que terceiro possa ter contraído embasado em ato nulo, porquanto ninguém pode dispor de direito alheio, in verbis: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. (...) Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Em conclusão, reconhecendo-se como falsa a doação realizada entre Domingos Pereira da Silva e a parte ré Graci de Moura Chaves, impõe-se a nulidade de seu registro na matrícula do imóvel.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos indigitados na inicial, tornando nula a doação realizada entre Domingos Pereira da Silva e a parte ré Graci de Moura Chaves.
Outrossim, após o trânsito em julgado, determino a imissão da autora na posse da propriedade descrita na peça inaugural, devendo a parte ré ou qualquer terceiro, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a desocupação da mesma.
Ficando desde já, estabelecida multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da mesma, sem prejuízo de outras sanções.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se servindo a presente como ato de ofício.
Caxias-MA, data de assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titula da 2ª Vara Cível [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 72. -
16/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 01:11
Juntada de petição
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25/11/2021 19:20
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/10/2021 17:52
Juntada de petição
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14/09/2021 08:58
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:42
Juntada de petição
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29/08/2021 05:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MINEIRO em 19/08/2021 23:59.
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29/08/2021 05:58
Decorrido prazo de FAUZE ELOUF SIMAO JUNIOR em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 03:58
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0005083-32.2015.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RAISSA APARECIDA SANTOS SILVA Advogado: FAUZE ELOUF SIMAO JUNIOR OAB: MA3430 Endereço: Conjunto Hélio Queiroz, 9, quadra D, Conjunto Hélio Queiroz, CAXIAS - MA - CEP: 65604-440 RÉU: GRACI DE MOURA CHAVES Advogado: JOSE CARLOS MINEIRO OAB: MA3779 Endereço: Avenida Francisco Castro, 1286, Ponte, CAXIAS - MA - CEP: 65609-410 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Caxias, 9 de agosto de 2021.
Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário MAT: 110577 -
09/08/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:40
Recebidos os autos
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09/08/2021 18:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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