TJMA - 0802901-74.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 14:10
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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22/02/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2021 15:41
Juntada de diligência
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14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:23
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802901-74.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): Banco Itaú ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 REQUERIDO(A)(S): ALESSANDRA FERREIRA SILVA ADVOGADO(A)(S)INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAÚ S/A em face de ALESSANDRA FERREIRA SILVA.
As partes noticiam a composição amigável – ID 37441411.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme instrumento acerto entabulado entre as partes.
Oficie-se à Central para recolhimento do mandado.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:21
Homologada a Transação
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03/11/2020 14:07
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 14:06
Juntada de Certidão
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30/10/2020 10:51
Juntada de petição
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23/10/2020 19:41
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 13:28
Juntada de Carta ou Mandado
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20/10/2020 09:48
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2020 09:24
Conclusos para decisão
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13/10/2020 09:23
Juntada de Certidão
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09/10/2020 16:01
Juntada de petição
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09/10/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 08:45
Conclusos para decisão
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30/09/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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