TJMA - 0800374-69.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:16
Juntada de Alvará
-
08/04/2022 12:49
Juntada de petição
-
07/04/2022 15:59
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 18:59
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 09:09
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
09/11/2021 14:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:17
Juntada de petição
-
30/07/2021 14:27
Juntada de petição
-
28/07/2021 00:22
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800374-69.2021.8.10.0138 EXEQUENTE: ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA - OAB/MA Nº 22.048 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA O executado concordou com os valores apresentados pelo exequente, conforme petição de ID nº 48297708.
Com efeito, homologo os cálculos de ID nº 43161933, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Urbano Santos, data assinalada pelo sistema.
Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
21/07/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 13:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/07/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 17:07
Juntada de petição
-
13/05/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800280-43.2020.8.10.0143
Maria Helena Costa da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2020 17:21
Processo nº 0800288-46.2021.8.10.0026
Risa S/A
Gilberto Veloso de Araujo
Advogado: Adriano Layan Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 10:19
Processo nº 0801404-05.2020.8.10.0097
Eleusa Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Gilvan Rezende Barros Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 20:18
Processo nº 0820988-21.2021.8.10.0001
Thayana Soares de Souza Aguiar
Irapoan de Sousa Aguiar
Advogado: Sidney Cardoso Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 17:45
Processo nº 0001910-16.2017.8.10.0001
Daniele Paiva Lima
Sandeo Kerth Silva Souza
Advogado: Fauzy Moraes Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2017 14:49