TJMA - 0807535-36.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 26/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:56
Juntada de protocolo
-
27/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:53
Juntada de petição
-
03/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:43
Juntada de protocolo
-
29/04/2024 17:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/04/2024 17:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:18
Juntada de termo de juntada
-
16/04/2024 13:07
Juntada de petição
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:53
Juntada de termo de juntada
-
12/04/2024 16:28
Juntada de protocolo
-
18/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/03/2024 23:59.
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16/01/2024 22:22
Juntada de petição
-
15/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 19/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 16:01
Juntada de termo de juntada
-
22/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/09/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de AMANDA GOMES LEITE em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:23
Decorrido prazo de DENYS RODRIGUES BORGES MARINHO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 13:22
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 17:23
Juntada de petição
-
01/06/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 18:26
Juntada de termo
-
01/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:04
Juntada de petição
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DENYS RODRIGUES BORGES MARINHO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:16
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:39
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de DENYS RODRIGUES BORGES MARINHO em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de AMANDA GOMES LEITE em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 08/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
-
05/04/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
-
05/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
05/04/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
-
05/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
05/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
21/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:43
Juntada de termo
-
21/03/2023 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 18:12
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:26
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
13/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 19:02
Decorrido prazo de AMANDA GOMES LEITE em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:02
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 19:02
Decorrido prazo de DENYS RODRIGUES BORGES MARINHO em 20/06/2022 23:59.
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08/07/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 16:39
Juntada de termo
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08/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
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05/06/2022 02:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
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29/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:46
Juntada de réplica à contestação
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04/09/2021 08:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 16:10
Juntada de contestação
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03/09/2021 12:17
Decorrido prazo de DENYS RODRIGUES BORGES MARINHO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:13
Juntada de petição
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25/08/2021 13:54
Juntada de petição
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15/08/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2021 21:43
Juntada de Certidão
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13/08/2021 01:12
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807535-36.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DULCE GOMES LEITE REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente DULCE GOMES LEITE, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA GOMES LEITE - MA12053, DENYS RODRIGUES BORGES MARINHO - MA12620, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Registre-se que se impugna na inicial várias faturas de serviços, e não uma específica, conforme se vê do id 46489034.
Nesse sentido, o deferimento da tutela para suspensão das cobranças pode comprometer a continuidade da prestação do essencial serviço público de fornecimento de água e esgoto.
Em situações como essa, deve prevalecer o interesse público.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
10/08/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 01:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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