TJMA - 0802085-92.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/03/2022 09:56
Realizado cálculo de custas
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15/03/2022 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2022 11:16
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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17/02/2022 12:09
Decorrido prazo de NILTON CESAR RIBEIRO SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 09:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802085-92.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu:NILTON CESAR RIBEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de NILTON CESAR RIBEIRO SANTOS, na qual alega que firmou com a parte requerida contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo da marca/modelo descrito na inicial.
Sustenta que a parte requerida deixou de pagar as prestações do aludido financiamento, encontrando-se em situação de inadimplência.
Com base nesses fatos, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, por fim, a consolidação da posse do bem apreendido.
Com a petição inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie.
Decisão de deferimento da liminar – ID 36234847.
Auto de busca e apreensão – ID 52588105.
Certidão de que a parte requerida foi devidamente citada e não se manifestou – ID 56426621.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc.
II).
Quanto ao cerne da questão, tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação nem purgou a mora.
Desse modo, ante a ausência de contestação ao pedido, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, inc.
II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no art. 487, inc.
I, do CPC, restabeleço a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em nome do requerente.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:57
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:46
Juntada de petição
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14/09/2021 16:50
Juntada de diligência
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14/09/2021 10:18
Mandado devolvido dependência
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14/09/2021 10:18
Juntada de diligência
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31/08/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802085-92.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu:NILTON CESAR RIBEIRO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº 0802085-92.2020.8.10.0058.
Ação de Busca e Apreensão DESPACHO Determino a retirada dos presentes autos da suspensão, e defiro a expedição de mandado de citação e busca e apreensão nos termos da decisão de id 36234847 e planilha de débito apresentada em id 47222579. Restando infrutífera a citação do réu ou apreensão do bem, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender devido. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, determino sua intimação, pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender cabível ao regular andamento do feito, sob pena de configurar abandono (CPC, art. 485, III, e §1º). Transcorrido o prazo de intimação pessoal do autor, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 19 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
30/08/2021 09:26
Juntada de Mandado
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30/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:45
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
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18/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:42
Juntada de petição
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02/02/2021 08:36
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802085-92.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REQUERIDO(A)(S): NILTON CESAR RIBEIRO SANTOS INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "DESPACHO Suspenda-se o feito pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão da realização de acordo entre as partes.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (dias), noticiar eventual descumprimento.
Não havendo manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Em caso de outros requerimentos, para despacho.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 17:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/10/2020 11:05
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 11:05
Juntada de Certidão
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14/10/2020 11:17
Juntada de petição
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01/10/2020 08:40
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2020 09:18
Conclusos para decisão
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21/09/2020 09:17
Juntada de Certidão
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20/09/2020 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 13:10
Juntada de petição
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26/08/2020 00:32
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 13:21
Juntada de cópia de dje
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24/08/2020 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 14:51
Conclusos para decisão
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10/08/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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