TJMA - 0015649-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:16
Juntada de termo
-
11/07/2025 12:43
Juntada de petição
-
11/07/2025 12:38
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ITALO DE JESUS SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2025.
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28/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:27
Juntada de termo
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 05:22
Juntada de termo
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16/06/2025 05:21
Juntada de Ofício
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15/05/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:11
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/05/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:21
Juntada de petição
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24/04/2025 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:46
Juntada de termo
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10/04/2024 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
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18/02/2024 11:53
Juntada de petição
-
15/02/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:07
Juntada de termo
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13/12/2023 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:38
Juntada de petição
-
22/11/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:35
Juntada de petição
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01/11/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2021 08:30, 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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01/11/2023 15:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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01/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:33
Juntada de petição
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06/10/2023 13:23
Decorrido prazo de ROSEDNA DE SOUSA BARROS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:16
Decorrido prazo de ITALO DE JESUS SANTOS SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:46
Decorrido prazo de ROSEDNA DE SOUSA BARROS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:45
Decorrido prazo de ITALO DE JESUS SANTOS SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ITALO DE JESUS SANTOS SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:31
Decorrido prazo de ROSEDNA DE SOUSA BARROS em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 22:43
Juntada de diligência
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28/09/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:37
Juntada de diligência
-
28/09/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:33
Juntada de diligência
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04/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIO LICA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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24/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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20/07/2023 13:37
Juntada de petição
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17/07/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 14:30, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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14/07/2023 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:27
Juntada de petição
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16/06/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 08:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2023 20:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 19:35
Juntada de petição
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26/05/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:39
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:32
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:31
Juntada de termo
-
13/03/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2022 11:19
Juntada de petição
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27/10/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 23:01
Juntada de diligência
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12/07/2022 15:48
Juntada de petição
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12/07/2022 15:28
Juntada de petição
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19/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
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19/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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19/06/2022 14:43
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/06/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 14:40
Juntada de Mandado
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12/04/2022 13:24
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 03:44
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0015649-85.2019.8.10.0001 Acusados: ITALO DE JESUS SANTOS SILVA, JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA e ROSEDNA DE SOUSA BARROS DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados acima elencados.
O processo iniciou a sua tramitação na 2ª Vara do Tribunal do Júri desta capital.
De acordo com a denúncia apresentada no ID n. 44210464, o acusado JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA teria praticado o crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do CPB; enquanto os denunciados ITALO DE JESUS SANTOS e ROSEDNA DE SOUSA BARROS foram incursos nas sanções do art. 347, p. único, do CPB.
A denúncia foi recebida naquele juízo em 26.01.2021 (ID n. 44210470).
Os acusados foram citados a apresentaram resposta à acusação por meio dos seus advogados.
Em relação aos acusados ÍTALO DE JESUS SANTOS e ROSEDNA DE SOUSA BARROS, mesmo após o recebimento da denúncia, consta manifestação favorável quanto à celebração do acordo de não persecução penal (ID 51214365 - termos nos IDs n. 51214366 e 51214367).
A Defesa dos referidos acusados discordou de uma das condições constantes no termo de ANPP, pediu a retificação da proposta (ID n. 51803512).
Com nova vista dos autos, o representante ministerial atuante junto à 2ª Vara do Tribunal do Júri concordou em parte com o pedido defensivo (ID 51949729 e ID 52027416), no entanto, não houve a efetivação do acordo entre as partes.
Em decisão proferida no ID n. 52123321, o Magistrado titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri desclassificou a imputação feita na denúncia contra o acusado JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA para outro delito não doloso contra a vida, afastando, por essa via, a competência do Júri para o processamento do feito.
Assim, foi determinada a remessa dos autos a uma das unidades jurisdicionais criminais da capital.
Redistribuído o feito a esta 4a Vara Criminal, deu-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em sua manifestação, o representante ministerial disse não vislumbrar qualquer ilegalidade nos atos processuais já praticados, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID n. 57453149).
A Defesa dos acusados ITALO e ROSEDNA peticionou nos autos pedindo a apreciação dos pedidos de absolvição sumária já requeridos anteriormente junto à 2a Vara do Tribunal do Júri; a absolvição por ausência de tipicidade e por insuficiência probatória; a suspensão processual, para a realização do acordo de não persecução penal ou, não sendo possível, a aplicação da suspensão condicional do processo.
Não sendo este o caso, pediu a continuidade da instrução com a produção de provas e a oitiva de testemunhas (ID n. 57880106).
Decido.
Preliminarmente, determino a intimação da Defesa do acusado JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA para manifestação nos autos sobre a possibilidade de convalidação dos atos já praticados, em cinco dias.
Quanto aos pedidos de absolvição sumária feitos pela Defesa de ÍTALO e ROSEDNA, entendo que o juízo da 2a Vara do Tribunal do Júri os analisou, consoante decisão proferida no ID n. 47124823, sendo rechaçada a absolvição sumária.
Todavia, resta pendente a resolução quanto à celebração do acordo de não persecução penal em favor dos referidos acusados, havendo manifestação ministerial favorável quanto à aplicação do benefício, com divergência de cláusula apenas referente ao tempo de duração do acordo.
Assim, sendo o instituto medida despenalizadora a ser acordada entre o Ministério Público e a parte interessada, cabendo ao juízo apenas a sua homologação na forma do art. 28-A, §4º, do CPP, determino nova vista dos autos ao representante ministerial atuante junto a esta unidade jurisdicional para, se for o caso, celebrar o acordo, remetendo o feito ao juízo para a sua homologação.
Antes, contudo, da concessão de vista dos autos ao MPE, determino a juntada da certidão de antecedentes criminais dos denunciados.
Caso o representante ministerial entenda não ser possível a celebração do ANPP, deve manifestar-se sobre os demais pedidos feitos no ID n. 57880106.
Havendo celebração do acordo, voltem os autos conclusos para designação de audiência para a sua homologação judicial.
São Luís/MA, 3 de março de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 4ª Vara Criminal -
01/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:55
Juntada de petição
-
17/03/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:55
Outras Decisões
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09/12/2021 12:42
Juntada de petição
-
03/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:15
Juntada de petição
-
18/11/2021 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA ROSA RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA ROSA RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 03:41
Decorrido prazo de ROSEDNA DE SOUSA BARROS em 22/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:56
Juntada de Ofício
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08/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 08:04
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DA 2.ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Ação Penal nº 15649-85.2019.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA, ROSEDNA DE SOUSA BARROS E ITALO DE JESUS SANTOS SILVA DE: vítima JOSÉ MARIA ROSA RODRIGUES, brasileiro, CPF *79.***.*77-91, nascido aos 08/01/1954, filho de Terezinha de Jesus Rosa Rodrigues e José Maria Costa Rodrigues. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da decisão proferida no processo acima indicado, cujo teor final segue transcrito: [...] Ex positis, em consonância com o entendimento ministerial, e com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação feita na denúncia contra o acusado JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA, para outro delito que não seja da competência do Júri, ou seja, para outro não doloso contra a vida.
Evitando prejulgamento, deixo de nominar a classificação jurídica do fato em questão, cabendo ao Juízo competente a capitulação definitiva.
Por consequência, o crime conexo descrito no art. 347, parágrafo único também do Código Penal ITALO DE JESUS SANTOS e ROSEDNA DE SOUSA BARROS, este deverão igualmente serem processados no Juízo comum, oportunidade em que o Promotor competente poderá dar prosseguimento às tratativas do acordo de não persecução penal já constante dos autos.[...] SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar Avenida Carlos Cunha s/n Calhau São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549.
São Luís/MA, 5 de outubro de 2021. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
06/10/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 16:15
Juntada de Edital
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05/10/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 14:30
Juntada de Edital
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28/09/2021 21:54
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 17:28
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 17:00
Decorrido prazo de JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA ROSA RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:19
Decorrido prazo de ROSEDNA DE SOUSA BARROS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:17
Decorrido prazo de ITALO DE JESUS SANTOS SILVA em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 14:13
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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25/09/2021 14:12
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
23/09/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 09:22
Juntada de diligência
-
23/09/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 09:20
Juntada de diligência
-
23/09/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 09:16
Juntada de diligência
-
23/09/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 09:03
Juntada de diligência
-
20/09/2021 14:06
Juntada de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0015649-85.2019.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADOS: ÍTALO DE JESUS SANTOS SILVA ROSEDNA DE SOUSA BARROS JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA Decisão de desclassificação O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV c/c 14, II, do Código Penal, bem como ÍTALO DE JESUS SANTOS e ROSEDNA DE SOUSA BARROS pelo crime conexo descrito no art. 347, parágrafo único também do Código Penal.
As condutas supostamente delitiva foi perpetrada da forma abaixo especificada, conforme narra o Ministério Público na inicial acusatória (ID44210464): (…) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 27/11/2019, por volta das 18h30min, na Rua 07, próximo ao Comercial do Sérgio, Cidade Operária, nesta Cidade, o denunciado JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA, imbuído do propósito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida de JOSÉ MARIA ROSA RODRIGUES, fato este que não foi consumado por circunstâncias alheias a sua vontade.
Após isto, com o intuito de fraudar a perícia que iria ser feita, ITALO DE JESUS SANTOS e ROSEDNA DE SOUSA BARROS prejudicaram a realização da mesma.
Segundo se logrou a apurar, no dia e na hora correspondente ao evento criminoso, a vítima estava saindo de sua casa, trancando o portão, quando foi abordada pelo seu vizinho JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA, dizendo hoje tu morre, de hoje não passa.
Ato contínuo, o denunciado disparou dois tiros em direção ao Sr.
JOSÉ MARIA ROSA RODRIGUES, porém, estes acertaram a parede dos vizinhos ÍTALO DE JESUS SANTOS e ROSEDNA DE SOUSA BARROS.
Assim, tentando fugir da empreitada criminosa, a vítima subiu em sua bicicleta, mas foi perseguida pelo autor, que estava de motocicleta, até o momento em que caiu e foi encurralada por JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA que dizia velho vagabundo, eu te disse que hoje tu morre.
Porém, vários populares começaram a aparecer e impediram a finalização do crime, sendo que, neste momento, o denunciado deu ainda dois tiros para cima e se evadiu do local.
Após isto, a vítima se dirigiu imediatamente para o 6º Batalhão da PM, solicitando providências, sendo que os policiais foram em busca de JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA, que foi preso em flagrante, mas pagou a fiança e foi liberado, pois, de início, a capitulação ficou apenas como 15 da Lei n.° 10.826/2003, fls. 13 O motivo do crime seria uma antiga desavença existente entre o autor e a vítima, pois esta já é idosa e sempre reclama, inclusive na Delegacia e no 190, do som muito alto que aquele costuma colocar em sua casa, o que incomoda toda a vizinhança, fls.32-45.
Em seu interrogatório, JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA negou a autoria delitiva e disse que havia dado somente um disparo para cima com o intuito de advertir, fl. 05.
Com o início da investigação, o Delegado de Polícia requereu a reprodução simulada dos fatos, para que fosse esclarecido se os disparos foram efetuados para o alto ou em direção à vítima, fls. 24.
Desta feita, a data foi marcada pelo ICRIM, e todas as pessoas foram devidamente informadas, fls. 26-29, 75-79.
Ocorre que, embora todos tivessem sido avisados, ao chegarem ao local, os peritos do ICRIM constataram que a parede havia sido pintada.
Em seu interrogatório, ITALO DE JESUS SANTOS disse que foi avisado pelo Delegado de Polícia da perícia, mas esquecera de avisar sua esposa, ROSEDNA DE SOUSA BARROS, e esta, por sua conta, mandou pintar a parede.
Esta, por sua vez, disse que não sabia de nada e mandou pintar, fls. 84, 92-93. Às fls. 100-120 consta o Laudo de Reprodução Simulada de Fatos Em Local de Disparo de Arma de Fogo, que constatou que os tiros foram na direção e sentido da vítima, f Is. 106.
Os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, requisitos opara oferecimento da denúncia, encontram-se presentes na peça informativa policial através, principalmente das declarações da vítima, das testemunhas e dos demais indícios nos autos.
Não há materialidade da vítima, pois não houve lesões.
O denunciado JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA, portanto, praticou a conduta tipificada no artigo 121, §20, incisos II e IV dc artigo 14, inciso II do Código Penal - tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e por recurso que impossibilite a defesa da vítima, e ITALO DE JESUS SANTOS e ROSEDNA DE SOUSA BARROS, praticaram a conduta tipificada no artigo 347, parágrafo único do Código Penal -fraude processual com aplicação da pena em dobro por ter a intenção de produzir efeito em processo penal.(como no original).
Nos ID’s 44211685 a 44211685, inquérito policial que subsidiou a denúncia.
O Recebimento da denúncia se deu no dia 26 de janeiro de 2021, conforme decisão de ID 44210470.
Citação pessoal do acusado JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA efetivada em 26 de janeiro de 2021 (ID 45869551).
Resposta escrita à acusação em favor do acusado JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA, nos termos da petição de ID 46980715.
Os acusados ÍTALO DE JESUS SANTOS e ROSEDNA DE SOUSA BARROS, compareceram aos autos por meio de advogado constituído, que, por sua vez, apresentou resposta à acusação (ID 46921844).
No Sumário fora ouvida a vítima JOSÉ MARIA ROSA RODRIGUES, bem como foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia - ELCIO RICARDO DA SILVA DANTAS, SAULO OLIVEIRA SOUSA, MARCELO SOUZA DE LIMA (por meio de videoconferência), ROSÁRIO DE MARIA VIEIRA LIMA (por meio de videoconferência), ENILDE REGINA CASTRO MARTINS (por meio de videoconferência) e JAUBER GONÇALVES PEREIRA.
Na mesma oportunidade foi inquirida a testemunha arrolada pela defesa - LADY DAYANE COSTA LEITÃO (ID’s 50828362 a 50827819).
Em relação aos acusados ITALO DE JESUS SANTOS e ROSEDNA DE SOUSA BARROS fora apresentado acordo de não persecução penal (ID 52027416), no entanto, pende de homologação em razão da divergência entre as partes acerca dos termos do referido acordo.
Interrogado o acusado JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA, este afirmara, em síntese, que só deu um disparo para se defender da ação da vítima que foi para cima do acusado com uma arma branca.
As partes apresentaram suas alegações finais, tanto o Membro do Ministério Público quanto a defesa propugnam pela desclassificação do crime doloso contra a vida para a disparo em via pública. É o relatório.
Decido.
Não foram ventiladas preliminares e, não enxergando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada ex officio, passo ao exame de admissibilidade do jus acusationis.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Carta de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nessa conjuntura, impende enfatizar a preleção do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, MENEZES DE DIREITO, ao relatar o HC 94169, no que concerne às possíveis decisões a serem tomadas pelo juiz singular, ao final da fase do sumário de culpa: Habeas corpus.
Processual penal.
Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem. 1.
A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri.
Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. 2. (...) Omissis. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 94169, Relator: Min.
MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159 ) Posta esta inflexão, cabe averiguar os fatos e as teses expendidas nos autos.
I –DA NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO Sabe-se que, recebendo os autos com as alegações da acusação e da defesa, o juiz poderá: a) Pronunciar o réu entendendo provada a materialidade de um crime doloso e a existência de suficientes indícios de que aquele réu o cometeu;b) Impronunciar o réu, caso não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de ter sido o réu o seu autor; c) Absolver sumariamente o réu caso exista prova duvidosa de que ele agiu sobre o amparo de uma excludente de criminalidade - (legítima defesa, por exemplo); d) Desclassificar a infração para outro crime cujo julgamento não compete ao Tribunal do Júri.
A desclassificação ocorre quando o juiz entende, a partir do convencimento formado em face das provas colhidas nos autos, que se trata de outro crime, desta feita, a escapar à competência do Tribunal do Júri, descrita no artigo 74 do Código de Processo Penal.
Dispõe, ainda, o art. 4191 do Código de Processo Penal, quando o juiz se convencer da existência de crime diverso daqueles dolosos contra a vida e, não sendo o competente para julgá-lo, remeterá o processo para quem o seja.
Ao discorrer sobre o instituto, ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI2·: É a decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo.
Ensina Tornagui que desclassificar é “dar-lhe nova enquadração legal, se ocorrer mudança de fato, novos elementos de convicção ou melhor apreciação dos mesmos fatos e elementos de prova” (Compêndio de processo penal, t.
I, p. 323). (negritou-se).
Nessa conjectura, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverá ser oportunizado às partes manifestarem-se novamente nos autos, inclusive, com produção probatória.
No presente momento processual deve o Magistrado se limitar a dizer que não se trata de crime doloso contra a vida, sem realizar qualquer juízo de valor em relação ao crime para qual será operada a desclassificação do fato narrado na denúncia.
Assim assevera FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO3: Se o juiz se convencer da existência de crime que não seja da competência do Júri, proferirá decisão nesse sentido e remeterá os autos ao juízo competente. É claro que nessa decisão não deve o Juiz dar a qualificação jurídico-penal ao fato, mesmo porque o juízo competente poderá dele discordar, criando uma situação, quando não intransponível, pelo menos delicada e embaraçosa. (...).
Na verdade, pudesse o Juiz, na decisão desclassificatória, dar a tipificação específica, tal procedimento implicaria antecipação de julgamento quanto à gravidade da lesão. (negritou-se).
In casu, apesar da conduta penalmente reprovável do acusado, não se pode afirmar que o mesmo praticou crime doloso contra a vida como narra a denúncia, qual seja, o crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV c/c 14, II, do Código Penal (tentativa branca), porquanto, as provas colacionadas aos autos demonstram a presença da figura da desistência voluntária, uma vez que o acusado cessara o ato criminoso sem qualquer interferência exterior.
Vejamos.
A testemunha Rosário de Maria Vieira Lima, afirmou, em síntese, que: Não viu o momento dos fatos e quando viu o acusado Jean já estava com arma apontada para baixo, falando alguma coisa; Que depois o acusado guardou a arma em casa e ficou falando para vítima chamar a polícia; Que, no momento, em que a vítima estava correndo para dentro de casa a testemunha acha que a arma que o acusado portava estava apontada para baixo; Que a testemunha não sabe se quando o acusado entrou em casa, a guardou dentro de casa ou colocou na cintura, só sabe que não olhou mais a arma do acusado.
Que quando a vítima saiu de bicicleta para realizar o B.O, o acusado o derrubou e deu dois tiros para cima.
Que a vítima não mora mais no bairro, pois, ficou doente; Que a vítima hoje está prostrada; Que a vítima, em razão do seu estado de saúde, se mudou porque o acusado continuou com deboches; Que problema de importunação do acusado que colocava o som alto, não era só com a vítima, mas com a vizinhança toda, só que as pessoas têm medo de denunciar; Que o acusado já deu tiro no pneu de carro de um vizinho, já deu tiro em um gari porque o gari colocou lixo na porta da casa dele; Que por tudo isso a vizinhança tem medo do acusado; Que entre o momento da cessação dos disparos, quando a vítima correu e o acusado estava com a arma apontada para baixo, ninguém conteve o acusado o impediu que disparasse contra a vítima porque a vítima correu e fechou a porta; Que ninguém impediu o acusado; Que o acusado não tentou adentrar na casa da vítima e realizar disparos contra ela, até porque a porta estava fechada e não tinha como ele entrar; Que a vítima correu, entrou e fechou logo a porta; Que o acusado não tentou correr atrás da vítima enquanto a vítima corria para casa.
Por sua vez, Marcelo Sousa de Lima, em resumo, realizou as seguintes afirmações: Que a estava meditando a bíblia com sua esposa quando escutou estampido de tiro; Que a testemunha e a esposa da testemunha passaram a olhar o que estava acontecendo pelas frestas da porta; Que a testemunha viu a vítima entrando na casa dela e o acusado parado, com uma pistola apontada para baixo; Que a testemunha só ouviu um estampido; Que depois da cena da vítima entrando e o acusado com a arma na mão apontada para baixa, a testemunha viu que o acusado não atirou mais na porta; Que a vítima entrou correndo na casa dela e o acusado falando um bocado de coisas na porta da casa dele lá; Que já havia um problema entre o acusado e vítima há muito tempo por conta da perturbação do sossego causada pelo acusado; Que havia sempre discussões verbais por causa da perturbação do sossego; Que a vítima inclusive relatava sobre ameaças por parte do acusado até chegar a esse ponto; Que a vítima já tinha feito outros Boletins de Ocorrência contra o acusado, inclusive o da ameaça passada que foi cancelado; Que já havia um problema entre acusado e vítima por conta da situação do som; Que depois que aconteceram os fatos a testemunha foi olhar o lugar onde o disparo dado pelo acusado pegou; Que o disparo pegou na parede da casa da dona Nildes; Que a testemunha olhou o buraco na parede; Que a bala pegou na parede da casa que fica em frente a casa da vítima; Que a bala pegou na lateral da casa do Ítalo, que na verdade funciona como uma espécie de muro da casa da vítima; Que a testemunha chegou a ver o buraco na parede; Que o acusado já teve outros problemas com outros vizinhos; Que o acusado já teve problema com Gabriel; Que o acusado furou o pneu que pertencia a Gabriel; Que foram para a delegacia e o acusado pagou o prejuízo de Gabriel; Que o acusado teve outro problema com gari que foi pegar o lixo de madrugada; Que sempre que acontece essas coisas é de madrugada; Que o acusado só chega uma hora da manhã; Que quando escutaram foi o estampido e gari falando que o acusado tinha atirado no chão, perto dos pés do gari como forma de intimidá-lo; Que foram três episódios envolvendo ao acusado com disparos de arma de fogo; (…) Que a testemunha estava dentro de casa e não sabe dizer se tinha algum vizinho que presenciou o momento dos disparos, mas, com certeza, chamou a atenção dos outros vizinhos; Que no momento dos fatos a vítima estava na frente da casa dela, que fica ao lado da casa do acusado, parede com parede; Que a testemunha nunca falou com a vítima, nunca entrou na casa dela e nem ela na casa da testemunha; Que a testemunha nunca viu a vítima brigar com ninguém da rua; Que a única coisa que a testemunha viu a vítima reclamar foi do som; Que ao ouvir o estampido a testemunha correu para a porta; Que quando a testemunha olhou o acusado estava em pé, com arma em punho para baixo; Que o acusado estava de frente para a casa da vítima; Que quando a testemunha chegou à porta para olhar, a vítima já estava entrando; Que a vítima estava entrando correndo; Que a testemunha viu a vítima dando dois passos correndo para dentro de casa; Que não tinha ninguém para impedir que o acusado continuasse a atirar, pois, nem o pessoal da família se aproximaria de um homem com uma arma na mão; Que ninguém teve coragem; Que é muito difícil; Que não tinha ninguém impedindo ou tentando impedir que o acusado continuasse a atirar; Que como a vítima correu e fechou a porta o acusado não teve a oportunidade de atirar novamente; (...)Que nenhum vizinho fala com o acusado; Que dar um tiro no pneu de um vizinho é uma ameaça; Que na situação relativa aos fatos apurados na presente ação foi só um disparo; Que a testemunha mora no bairro há dez anos; Que a vítima é um dos primeiros moradores; Que há dez anos conhece a vítima e nunca tinha visto esse tipo de confusão com a vítima; Que depois dos fatos o acusado voltou a incomodar a vizinhança com som alto; Que o acusado tem uma psicose muito grande com essa história de som; Que a testemunha não ver problema algum em a pessoa botar um som e tomar uma cervejinha em um ambiente familiar, mas, quando a pessoa extrapola e entra na madrugada até quase de manhã constantemente; Que o acusado não faz isso apenas nos finais de semanas; Que faz também nas segundas-feiras e quartas-feiras de folga.
A senhora Enilde Regina Castro Martins, mulher da vítima, relatou em síntese que: Não estava em casa no dia dos fatos; Que a testemunha soube dois fatos por uma sobrinha da vítima que soube dos fatos pela internet e ligou para a testemunha perguntando pela vítima; Que a testemunha saiu de casa por causa dessa confusão de muita zoada de música; Que era muita zoada na cabeça da testemunha e na cabeça da vítima; Que a vítima tinha tido um AVC há pouco tempo e não poderia estar nessas zoadas e nessas confusões; Que a testemunha se retirou de casa e foi para casa da filha da testemunha para ver se a vítima ia também junto com a testemunha; Que a vítima ia para casa da filha nos fins de semana e retornava no durante a semana; Que a testemunha não estava presente na hora dos fatos; Que a vítima contou para a testemunha que estava no quintal fazendo jarro e quando saiu o acusado estava lá na porta e deu dois tiros nele; Que a vítima não deu detalhes; Que a testemunha não fez muitas perguntas só pediu que a vítima fosse para casa da filha da vítima; Que há muito tempo a testemunha pedia isso; Que então a vítima foi; Que atualmente a testemunha e a vítima estão morando na casa da filha da testemunha; Que a testemunha foi obrigada a sair da sua casa onde morava a trinta e poucos anos por causa do acusado; Que não tiveram mais problemas com o acusado porque a testemunha não deixou mais a vítima ir para lá; Que a testemunha ia lá só para limpar a casa e ia embora; Que nesses dias em que foi fazer a limpeza da casa não houve nenhum problema; Que antes dos fatos a vítima já tinha ido várias vezes à delegacia registrar ocorrência; Que a vítima falou para a testemunha que o acusado efetuou dois disparos; Que o acusado já tinha tido problema com a vítima por causa da zoada da música; Que a vítima reclamou porque o acusado bota música alta do dia todo e até tarde e a vítima e a testemunha já estão de idade; Que a vítima já teve AVC e a zoada incomodava demais; (…).
Os policiais responsáveis Elcio Ricardo da Silva Dantas e Saulo Oliveira Sousa pela condução do acusado, afirmaram em resumo, respectivamente: (...) Que ao chegar ao local se dirigiu à casa do acusado e este disse que tinha havido uma confusão, mas que não tinha atirado contra a vítima; Que o acusado disse que tinha disparado para cima; Que solicitaram a arma do acusado e o conduziram à Delegacia; Que não lembra se o acusado falou em disparo ou disparos para cima; Que a testemunha se recorda que foi relatado que era uma desavença antiga entre acusado e vítima por questão de som, que inclusive a vítima já tinha vários B.O dessas discussões; Que a vítima apresentou os B.O na delegacia; Que não chegou a falar com populares; Que a testemunha não se recorda dos acusados Ítalo e Rosedna no local dos fatos; Que a testemunha não se recorda do rosto de ninguém. - Saulo Oliveira Sousa. (...) Que foi responsável pela condução do acusado à Delegacia em razão dos disparos efetuados.
Chegou no local após os fatos.
Que a vítima apontou para testemunha os disparos na parede.
Que não sabe precisar a altura dos disparos.
Que os vizinhos relataram que o problema se deu em razão do som que era colocado constantemente pelo acusado e incomodava.
Que não se recorda se o acusado Ítalo se encontrava no momento.
Que a testemunha acredita que o acusado foi autuado por disparo em via pública, mas não tem certeza.
Que a vítima não foi atingida.
Que a vítima só lhe mostrou uma lesão oriunda da queda de bicicleta- Elcio Ricardo Silva Dantas.
O jornalista Jauber Gonçalves Pereira, apenas se dignou a afirmar que não se encontrava presente no dia dos fatos e que se limitou a realizar a cobertura jornalística com base “nas informações repassadas pelo Delegado e as informações que eram de conhecimento público”.
D’outra banda, a testemunha apresentada pela defesa, Lady Dayane Costa Leitão, que não se encontrava presente na hora dos fatos, limitou-se a realizar declarações afetas à boa conduta social do acusado, bem como a informar que, após os fatos, presenciou a vítima batendo no portão da casa do acusado com uma barra de ferro.
Por fim, a vítima ao ser ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que: Que no primeiro momento na casa da porta da vítima o acusado afetou dois disparos; Que então a vítima foi para dentro de casa; Que a vítima voltou e pegou a bicicleta; Que depois que a vítima pegou a bicicleta foi para Delegacia; Que a vítima foi registrar a ocorrência na delegacia; Que o camburão com os policiais voltou a vítima; Que os policiais algemaram o acusado e o levaram; Que o acusado já vinha jurando a vítima há muito tempo; Que há mais de dez anos que o acusado já vinha jurando a vítima; Que já tinham tido discussão por causa do som alto; Que a vítima já tinha feito diversas representações contra o acusado em razão do som alto; Que diversas vezes foram ao Juizado e ao fórum para tratar sobre essa perturbação do sossego; Que o acusado é acostumando a fazer isso; Que o acusado já contra diversas pessoas da vizinhança; Que Gabriel é um vizinho; Que o acusado atirou no carro do Gabriel; Que Gabriel e o acusado discutiram e o acusado atirou no carro do Gabriel; Que a bala disparada pelo acusado quase pegava no ombro da vítima; Que por pouco não pegou no ombro da vítima; Que a vítima entende que a intenção do acusado era lhe matar; Que o acusado sempre falava em matar a vítima; Que o acusado já tinha ameaçado a vítima por diversas vezes; Que todas as vezes a vítima registrou os fatos; Que a vítima não perdeu nenhuma das audiências relativas a esses fatos; (…) Que no dia dos fatos a vítima estava saindo de casa quando o acusado efetuou dois disparos contra a vítima; Que então a vítima voltou para dentro de casa; Que depois a vítima foi até o batalhão de polícia militar; Que a vítima nunca teve nenhum problema com nenhum outro vizinho além do acusado; Que houve uma invenção de que a vítima teria puxado a faca para um vizinho.
Nota-se, portanto, que todo conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, ocorreu a desistência voluntária.
Isso porque o agente desistiu voluntariamente de prosseguir com a execução do crime, não havendo o que se falar em homicídio qualificado na forma tentada.
Oportunas são as sábias palavras do brilhante Damásio de Jesus4: Não importa a natureza do motivo: pode desistir ou arrepender-se por medo, piedade, receio de ser descoberto, decepção com a vantagem do crime, remorso, repugnância pela conduta, ou por qualquer outra razão. (...) O importante é que a sua conduta seja voluntária, não determinada por circunstância alheia à sua vontade. (negritou-se).
Complementares são as palavras do mestre Guilherme de Sousa Nucci5: Diferença entre desistência voluntária ou arrependimento e tentativa: nas duas primeiras hipóteses, o agente, voluntariamente, não mais deseja chegar ao resultado, cessando sua atividade executória (desistência voluntária) ou agindo para impedir a consumação (arrependimento eficaz), enquanto na terceira hipótese o agente quer atingir o resultado, embora seja impedido por fatores estranhos à sua vontade.
Portanto, resta evidente que o acusado ao desistir de perseguir a vítima e cessar os disparos, não prosseguiu à execução do crime de homicídio.
Logo, imprescindível reconhecer que o mesmo desistiu voluntariamente no seu intento criminoso, devendo, portanto, ser aplicado ao caso o art. 15 do Código Penal Brasileiro: Art. 15.
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Não vislumbro, pois, o propósito deliberado do acusado de extinguir uma vida humana, não havendo, assim, razões plausíveis para submetê-lo ao julgamento do Tribunal do Júri, motivo pelo qual o delito deve ser desclassificado para outro que não seja da competência do júri.
Oportunas são as sábias palavras do brilhante Francesco Carnelutti6: Antes de poder castigar a un hombre, es preciso condernarlo; pero antes de condenarlo, preciso es juzgar si puede ser sometido a debate; y antes de someterlo ai juicio acercade la posibilidad de someterio a debate, hay todavia un juicio anterior. (negritou-se).
Por outro lado, consoante dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
Esse preceito está complementado nas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos, o que não é a hipótese dos presentes autos.
Ressalta-se, por fim, que a desclassificação deve ser genérica, respondendo o acusado apenas pelo delito residual, remanescendo a gravidade da lesão ao nível de nova classificação da infração a ser fixada depois de cumpridas as exigências do rito procedimental exigido.
II- DO DISPOSITIVO Ex positis, em consonância com o entendimento ministerial, e com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação feita na denúncia contra o acusado JEAN STEFERSON MOTA PEREIRA, para outro delito que não seja da competência do Júri, ou seja, para outro não doloso contra a vida.
Evitando prejulgamento, deixo de nominar a classificação jurídica do fato em questão, cabendo ao Juízo competente a capitulação definitiva.
Por consequência, o crime conexo descrito no art. 347, parágrafo único também do Código Penal ITALO DE JESUS SANTOS e ROSEDNA DE SOUSA BARROS, este deverão igualmente serem processados no Juízo comum, oportunidade em que o Promotor competente poderá dar prosseguimento às tratativas do acordo de não persecução penal já constante dos autos.
Por fim, considerando que o acusado é servidor público vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária do Maranhão, diante as diversas declarações realizadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, dando conta de que o acusado, em três oportunidades se valeu, de forma abusiva e arbitrária, da arma de fogo que porta em razão da sua atividade como agente penitenciário, determino que oficie-se o Secretário de Administração Penitenciária, para ciência e providências administrativas.
Para tanto, instrua-se o referido expediente com cópia da presente decisão, bem como dos depoimentos prestados em Juízo.
Preclusa a presente decisão, determino a remessa dos autos a uma das Unidades Jurisdicionais Criminais desta Capital.
Intimem-se as partes pessoalmente.
Cientifique-se a vítima.
Sem custas. São Luís - MA, 16 de setembro de 2021. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 2.ª Vara do Tribunal do Júri 1 Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Alterado pela L-011.689-2008). 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Pg. 813. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 3 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa-Manual de Processo Penal, 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2011 4 (Direito Penal, Editora Saraiva, volume 1, 28ª edição, páginas 344/345). 5 (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 4 ed., RT, p. 131.) 6 Cuestiones sobre el proceso penal, (Tradução: Santiago Sentis Melendo) Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1961, p. 139. -
17/09/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 17:01
Declarada incompetência
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05/09/2021 09:30
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:02
Juntada de petição
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02/09/2021 16:38
Juntada de petição
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01/09/2021 17:26
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:31
Juntada de petição
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01/09/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:39
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:15
Juntada de petição
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27/08/2021 17:27
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 17:27
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Data: 16.08.2021 Hora:08h30min Autos processuais nº 15649-85.2019.8.10.0001 Juiz de Direito: GILBERTO DE MOURA LIMA Promotor(a) de Justiça: AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR Parte ré: ITALO DE JESUS SANTOS SILVA Parte ré: ROSEDNA DE SOUSA BARROS Advogado(a): RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA, OAB/MA N.º 12.320 e LILIANE MARIA FURTADO SARAIVA OAB/MA N.º 10.366 Parte ré: JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA Advogado(a): ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA, OAB/MA N.º Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do Promotor de Justiça, dos Advogados, dos réu(s) acima indicados, bem como da vítima JOSÉ MARIA ROSA RODRIGUES (através de videoconferência) e da(s) testemunha(s) arroladas pelo Ministério Públio, ELCIO RICARDO DA SILVA DANTAS, SAULO OLIVEIRA SOUSA, MARCELO SOUZA DE LIMA (através de videoconferência), ROSÁRIO DE MARIA VIEIRA LIMA (através de videoconferência), ENILDE REGINA CASTRO MARTINS (através de videoconferência) e JAUBER GONÇALVES PEREIRA, presentes ainda as testemunhas arroladas pela defesa do acusado JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA, que são elas, NILDIANE BARROS, LADY DAYANE COSTA LEITÃO, WADY DOS SANTOS NETO e IVAN SOUSA SILVA.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) arroladas pela defesa dos acusados ITALO DE JESUS SANTOS SILVA e ROSEDNA DE SOUSA BARROS, senhor REGINALDO ABREU MOREIRA e a senhora NÁDIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, que não foram apresentadas em banca.
Dispensa de testemunha(s): Pela acusação/defesa, foi formulado pedido de dispensa da(s) testemunha(s) REGINALDO ABREU MOREIRA, NÁDIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, NILDIANE BARROS, WADY DOS SANTOS NETO e IVAN SOUSA SILVA, nada opondo a parte ex adversa, o que foi judicialmente homologado.
Inquirição da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) presentes e interrogatório do(s) réu(s): Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Requerimento formulado pela defesa dos acusados ITALO DE JESUS SANTOS SILVA e ROSEDNA DE SOUSA BARROS: Reitera que o Ministério Público se manifeste sobre o pedido de suspensão condicional do processo.
Manifestação do Ministério Público: nesta oportunidade se manifesta pela apresentação da proposta de transação penal em relação aos acusados ITALO DE JESUS SANTOS SILVA e ROSEDNA DE SOUSA BARROS quando da apresentação das alegações finais.
Deliberação judicial: Dou início à audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Concluído o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, passo à oitiva da testemunha arrolada pela defesa do acusado JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA, a senhora LADY DAYANE COSTA LEITÃO, tendo em vista que as demais foram dispensadas.
Concluído a instrução do feito, passo ao interrogatório do acusado JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA.
Concluído o interrogatório do acusado, concedo prazo de 05(cinco) dias para as partes apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais.
Em relação aos acusados ITALO DE JESUS SANTOS SILVA e ROSEDNA DE SOUSA BARROS, o Ministério deverá apresentar a proposta de transação penal no mesmo prazo das alegações finais e logo em seguida, a defesa dos referidos acusados deverão se manifestar acerca da proposta no mesmo prazo.
Por fim, apresentadas as alegações finais e a manifestação acerca da transação penal pelas partes, voltem os autos conclusos para decisão.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
GILBERTO DE MOURA LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/08/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 17:31
Juntada de petição
-
18/08/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 07:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/07/2021 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís .
-
16/08/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:43
Juntada de diligência
-
16/08/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:41
Juntada de diligência
-
16/08/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:39
Juntada de diligência
-
16/08/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:38
Juntada de diligência
-
16/08/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:36
Juntada de diligência
-
16/08/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:35
Juntada de diligência
-
16/08/2021 10:34
Juntada de diligência
-
16/08/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:33
Juntada de diligência
-
16/08/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:27
Juntada de diligência
-
15/08/2021 20:05
Juntada de petição
-
07/08/2021 07:39
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:39
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 30/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:28
Decorrido prazo de NILDEANE SANTOS BARROS em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:28
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:26
Decorrido prazo de NILDEANE SANTOS BARROS em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:26
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:02
Decorrido prazo de LADY DAYANE COSTA LEITAO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:01
Decorrido prazo de LADY DAYANE COSTA LEITAO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:41
Decorrido prazo de ROSEDNA DE SOUSA BARROS em 29/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 04:50
Decorrido prazo de WADY DOS SANTOS NETO em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 14:20
Juntada de diligência
-
31/07/2021 14:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA ROSA RODRIGUES em 29/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 14:14
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DE LIMA em 29/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 13:51
Decorrido prazo de JAUBER GONCALVES PEREIRA em 29/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 13:48
Decorrido prazo de ENILDE REGINA CASTRO MARTINS em 29/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 13:47
Decorrido prazo de ROSARIO DE MARIA VIEIRA LIMA em 29/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 13:46
Decorrido prazo de JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA em 29/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:14
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
28/07/2021 00:14
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 13:51
Juntada de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0015649-85.2019.8.10.0001 AUTOR: DELEGACIA ESPECIAL DA CIDADE OPERÁRIA VÍTIMA: JOSE MARIA ROSA RODRIGUES REU: ITALO DE JESUS SANTOS SILVA, JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA, ROSEDNA DE SOUSA BARROS DESPACHO Trata-se de pedido de adiamento da audiência de instrução, designada para o dia 19.07.2021, formulado pela defesa do acusado Ítalo de Jesus Santos Silva, em virtude do referido acusado ter viagem a serviço da empresa a qual trabalha (ID 49114626).
Diante dessas alegações e, evitando-se um prejuízo em desfavor do acusado Ítalo de Jesus Santos Silva, defiro o pedido formulado pela defesa, para de consequência, redesignar aludida audiência de instrução, para o dia 16 (dezesseis) do mês de agosto de 2021, às 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos, ser realizada nesta Capital, no Fórum Desembargador Sarney Costa, - SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI- 3º ANDAR, oportunidade que proceder-se-á ao interrogatório dos acusados ITALO DE JESUS SANTOS SILVA, JEAN STEFFERSON MOTA PEREIRA e ROSENDA DE SOUSA BARROSO, bem como serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa No mais, proceda-se a intimação dos acusados, seus defensores, bem como o representante do Ministério Público e testemunhas.
Ademais, dê-se vistos dos autos ao membro do Ministério Público, para apresentar a sua manifestação sobre os demais pedidos constantes no ID 49114626.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de julho de 2021. Juiz Adelvam Nascimento Pereira Respondendo pela 2ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri -
21/07/2021 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2021 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
21/07/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 14:08
Juntada de Mandado
-
21/07/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 14:06
Juntada de Mandado
-
21/07/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 14:03
Juntada de Mandado
-
21/07/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 13:55
Juntada de Mandado
-
21/07/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 13:52
Juntada de Mandado
-
21/07/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 13:48
Juntada de Mandado
-
21/07/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 07:53
Juntada de Mandado
-
20/07/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 15:57
Juntada de Mandado
-
20/07/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 15:39
Juntada de Mandado
-
20/07/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 15:21
Juntada de Mandado
-
19/07/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 08:12
Juntada de diligência
-
19/07/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 08:06
Juntada de diligência
-
19/07/2021 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 08:02
Juntada de diligência
-
19/07/2021 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 07:59
Juntada de diligência
-
19/07/2021 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 07:50
Juntada de diligência
-
19/07/2021 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 07:43
Juntada de diligência
-
19/07/2021 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 07:40
Juntada de diligência
-
16/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:23
Juntada de petição
-
12/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:05
Juntada de diligência
-
12/07/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:39
Juntada de diligência
-
06/07/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 09:29
Juntada de diligência
-
06/07/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 09:24
Juntada de diligência
-
30/06/2021 14:41
Expedição de 78.
-
30/06/2021 14:40
Juntada de 78
-
30/06/2021 14:38
Expedição de 78.
-
30/06/2021 14:36
Juntada de 78
-
30/06/2021 14:33
Expedição de 78.
-
30/06/2021 14:31
Juntada de 78
-
30/06/2021 14:30
Expedição de 78.
-
30/06/2021 14:26
Juntada de 78
-
29/06/2021 11:01
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:02
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2021 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
28/06/2021 10:16
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 15:09
Juntada de Mandado
-
18/06/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 14:57
Juntada de Mandado
-
18/06/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 14:28
Juntada de Mandado
-
18/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 14:03
Juntada de Mandado
-
18/06/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:40
Juntada de Mandado
-
18/06/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 08:55
Juntada de Mandado
-
17/06/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 15:03
Juntada de Mandado
-
10/06/2021 09:57
Outras Decisões
-
10/06/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 19:58
Juntada de petição
-
09/06/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:57
Juntada de petição
-
07/06/2021 14:15
Juntada de petição
-
27/05/2021 10:10
Juntada de petição
-
18/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:11
Juntada de petição
-
30/04/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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