TJMA - 0805959-13.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 08:12
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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03/09/2021 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA FILHO em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 01:17
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805959-13.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE(S) : JOSE ALVES DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: THAIS NOGUEIRA PINTO, OAB/GO 30787.
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE NIETO MOYA, OAB/SP 235738.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSE ALVES DE SOUSA FILHO e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805959-13.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, no dia 04.12.2019, pleiteando o acolhimento de idoso Raimundo Moraes Diniz em entidade de longa permanência.
Considerando o lapso temporal da propositura da ação, este juízo, em 12.07.2021, deu vista dos autos ao órgão ministerial (ID. 48798598).
Eis que, através da petição de ID. 50341705, foi informada a desnecessidade da continuidade do processo, tendo em vista que o idoso veio a óbito, requerendo, portanto, a extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1.
Na hipótese dos autos, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, diante do falecimento do Sr.
Raimundo Moraes Diniz, devendo a presente ação ser extinta nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 09 de agosto de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
10/08/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 11:51
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2021 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2020 10:41
Juntada de petição
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14/06/2019 16:59
Juntada de petição
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14/06/2019 14:46
Conclusos para despacho
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14/06/2019 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 12:26
Juntada de petição
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30/05/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 16:16
Juntada de termo
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27/11/2018 09:47
Conclusos para decisão
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27/11/2018 09:46
Juntada de termo
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25/10/2018 10:10
Juntada de petição
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05/10/2018 16:59
Juntada de contestação
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31/08/2018 00:04
Publicado Intimação em 31/08/2018.
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31/08/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2018 08:42
Audiência conciliação designada para 08/10/2018 09:00.
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24/07/2018 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2018 10:02
Conclusos para decisão
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14/07/2018 22:56
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA FILHO em 22/06/2018 23:59:59.
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17/06/2018 00:30
Publicado Intimação em 01/06/2018.
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17/06/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 08:15
Conclusos para decisão
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16/05/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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