TJMA - 0801328-02.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801328-02.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: LIMA MATOS IRMAOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI - PI5159 DEMANDADO: ARENILSON AMORIM - ME e BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação, conforme ID 50898685 dos autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Intime-se a parte autora.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Alessandra Costa Arcangeli.
Juíza de Direito respondendo. -
19/08/2021 08:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2021 12:56
Extinto o processo por desistência
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18/08/2021 03:41
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 12:03
Juntada de termo
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17/08/2021 10:36
Juntada de petição
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17/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801328-02.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: LIMA MATOS IRMAOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI - PI5159 DEMANDADO: ARENILSON AMORIM - ME e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI, do inteiro teor do DECISÃO de ID nº 50707913, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, com pedido de tutela de urgência.
Afirma o reclamante que fora surpreendido com a existência de protesto efetivado no seu nome junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e outros títulos de Créditos apresentado pelo 1º Requerido, tendo como cedente o 2º Requerido.
Ressalta que, no referido tabelionato soube que o protesto se referia a uma duplicata mercantil por indicação.
Ao buscar mais informações, a Requerente constatou que a origem da referida duplicata é um boleto de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) emitido pelo 1º Requerido.
Alega também que, os Requeridos não possuem nenhum instrumento creditório da Requerente para justificar a emissão do boleto e o indevido protesto.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto realizado no 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Créditos.
Requer, outrossim, em sede de tutela de urgência, que seja determinado aos Requeridos que juntem aos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cópia dos documentos que deram origem ao protesto da duplicata mercantil por indicação, sob pena de multa diária a ser arbitrada Decido. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência, apesar da omissão do legislador, ser cabível a concessão de tutela acautelatória ou antecipatória nas ações regidas pela Lei n. 9.099/95, com base no art. 6º da referida lei.
E nas ações de consumo a antecipação de tutela encontra guarita no art. 84, parágrafo 3º do CDC.
Como antecipação do direito afirmado pela parte autora, a tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos apontados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
Em razão disto, não vislumbro, por ora, que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito ameaçado e do perigo de dano no aguardo do provimento final para concessão da tutela acautelatória, notadamente, por não constar nos autos elementos suficientes que evidenciem conduta ilícita praticada pelo requerido.
Quanto ao pedido de juntada da cópia dos documentos que deram origem ao protesto da duplicata mercantil por indicação, também, não merecer ser acolhido por ser incabível o pleito de exibição de documento em sede de Juizado Especial.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência.
Cumpra-se.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de agosto de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
16/08/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:11
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 09:01
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
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12/08/2021 12:32
Juntada de termo
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12/08/2021 11:47
Juntada de petição
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12/08/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 19:51
Conclusos para decisão
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10/08/2021 19:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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