TJMA - 0826116-56.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 10:12
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
08/10/2021 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 13:52
Determinado o arquivamento
-
23/09/2021 12:28
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:53
Juntada de petição
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18/08/2021 11:44
Juntada de petição
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16/08/2021 11:44
Juntada de petição
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16/08/2021 11:42
Juntada de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
VARA DE SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0826116-56.2020.8.10.0001 (N) Autor : Antonio José Martins Silva Alves Réus : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizado, em 30/08/2020, por Antônio José Martins Silva Alves, representado por sua esposa Graciane Alves, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando a transferência dele da UPA do Parque Vitória para um hospital com leito de UTI adulto (preferencialmente no Hospital Carlos Macieira, Hospital da Mulher ou Hospital Universitário), bem como os demais procedimentos e fornecimento de materiais, medicamentos e exames que se mostrassem necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Aduziu a parte autora que possui diabetes e hipertensão, e foi admitido na UPA do Parque Vitória em 20.08.2020, com diagnóstico de IAM com supra de ST, ocasião em que foi recomendada a realização do procedimento cirúrgico de revascularização, em caráter de urgência, conforme prescrição médica do Dr.
Emanuel Clesio P.
Alves (CRM/MA 8757).
Asseverou ainda, que realizou cineangiocoronariografia, revelando artéria descendente anterior com lesão severa em terço proximal e ocluída totalmente após o primeiro ramo diagonal, com stent previamente implantado, que o segundo ramo marginal exibe lesão severa no terço médio.
Também, que a artéria coronária direita exibe lesão severa no terço proximal e lesão severa em terça distal.
Afirmou que o seu estado de saúde é grave, evoluindo sem melhora, visto que não há estrutura, seja de médico especializado ou aparato necessário, para o procedimento que a sua enfermidade requer na Unidade em que se encontra.
Foi concedida a tutela antecipada de urgência em regime de plantão no mesmo dia (ID 35030246).
O Estado do Maranhão e o Município de São Luís apresentaram contestações, na qual alegaram em sede preliminar, a perda superveniente do objeto, afirmando que foi liberado o leito 11 da UTI Adulto do Hospital Carlos Macieira em 01.09.2020, conforme ofício n° 2571/2020/SAAJ/AJC/DSS/SES, de 01/09/2020, razão por que requereram a extinção do processo. (ID’s 35150572, 35150575, 37208844) Parecer do representante do Ministério Público (ID 43791775).
Réplica (ID 47742710).
Intimados para produzir outras provas (ID 47742710), as partes informaram que não havia outras provas a produzir (ID’s 47762486 e 48365081).
Relatado, passo à decisão.
Primeiramente, nota-se que os representante do Ministério público não emitiram parecer opinativo, apenas peticionaram declinando as atribuições para outro colega Na realidade, se existe divisão de atribuições e o processo é encaminhado para o órgão em si, não sendo um o detentor da atribuição, administrativa e internamente deverá a situação ser resolvida, posto que, neste caso, o processo foi encaminhado duas vezes para o órgão estatal, mas, por questões internas, não chegou a bom termo.
Deste modo, entendo que deve ser oportunizada a participação do Ministério Público e se, não cumprido o seu papel, a tramitação do processo deverá seguir seu curso normal.
Aliás, na hipótese, sequer havia necessidade de os autos irem para emissão do parecer, tendo em vista que o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, como se verá mais adiante.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que todos os atos foram praticados por agentes do Estado do Maranhão, desde a admissão do autor na UPA do Parque Vitória até a transferência dele para o Hospital Dr.
Carlos Macieira, todos administrados por esse ente estatal.
Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que está patente a ilegitimidade desse ente público.
O objeto da demanda era a transferência do autor para um leito de UTI, (preferencialmente no Hospital Carlos Macieira) para que fosse realizado o tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde do autor.
Ocorre que, segundo o relato do réu, corroborado pelo documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde (Ofício nº 2571/2020/SAAJ/AJC/DSS/SES), a tutela antecipada concedida foi cumprida, tendo o leito 11 de UTI liberado em 01.09.2020 para o paciente (ID 35150575 - Pág. 2).
Esse documento goza de presunção de veracidade, visto que produzido por agente estatal, que notificado, veio aos autos comunicar a transferência do autor para um hospital de referência (35150575 - Pág. 2), sendo importante anotar que, quando da apresentação da réplica, a parte autora não contrariou a informação contida no ofício em questão, restando informação incontroversa. Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seus cumprimentos, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autor é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando os próprios réus a requerem, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internandos não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Ademais, na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública, razão por que não haverá a consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais, sendo estes mais dois motivos para a extinção.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência da parte autora para o hospital de referência, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo, declaro o seguinte: a) a ilegitimidade passiva do Município de São Luís para figurar como parte; b) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; c) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. São Luís, 10 de agosto de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
13/08/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 19:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/08/2021 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2021 23:59.
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04/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:03
Juntada de petição
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22/06/2021 09:36
Juntada de petição
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22/06/2021 09:34
Juntada de petição
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21/06/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 19:16
Juntada de réplica à contestação
-
18/06/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
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09/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:30
Juntada de petição
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06/04/2021 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:50
Juntada de petição
-
25/11/2020 11:46
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 10:18
Juntada de Certidão
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26/10/2020 10:55
Juntada de 0826116-56.2020.8.10.0001.pdf
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02/09/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 11:20
Juntada de contestação
-
01/09/2020 09:22
Juntada de petição
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01/09/2020 09:21
Juntada de petição
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01/09/2020 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2020 12:16:00.
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01/09/2020 07:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS em 31/08/2020 12:16:00.
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31/08/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 10:05
Conclusos para despacho
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31/08/2020 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 03:10
Juntada de Certidão
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31/08/2020 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 03:08
Juntada de Certidão
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30/08/2020 22:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2020 22:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2020 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2020 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2020 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2020 21:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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