TJMA - 0802075-47.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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09/09/2021 15:11
Realizado cálculo de custas
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09/09/2021 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2021 10:53
Juntada de termo
-
09/09/2021 10:52
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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01/09/2021 22:03
Decorrido prazo de RENNER DA SILVA GOMES em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802075-47.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JAIRO DE SA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENNER DA SILVA GOMES - MA19037 PARTE RÉ: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros (4) ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENNER DA SILVA GOMES - MA19037, da sentença ID nº49320965, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Propriedade com Pedido de Tutela De Urgência proposta por JAIRO DE SÁ SILVA em desfavor de BFB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, RAFAEL FANTAUSSI, DETRAN/PR, DETRAN/MA e ESTADO DO PARANÁ,todos devidamente qualificados.
Antes mesmo de comprovada a citação da parte requerida, o autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas (MA), 20 de julho de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ".
Balsas 21/07/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
21/07/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 09:51
Extinto o processo por desistência
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19/07/2021 17:27
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 14:54
Juntada de petição
-
08/12/2020 05:01
Decorrido prazo de RENNER DA SILVA GOMES em 07/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
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23/11/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 09:21
Conclusos para decisão
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23/09/2020 21:21
Juntada de petição
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23/09/2020 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2020 20:57
Decorrido prazo de RENNER DA SILVA GOMES em 04/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 10:52
Conclusos para despacho
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18/09/2020 10:08
Juntada de petição
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28/08/2020 16:21
Juntada de petição
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19/08/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2020 09:27
Conclusos para despacho
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31/07/2020 13:55
Juntada de petição
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30/07/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:31
Conclusos para decisão
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30/07/2020 08:23
Juntada de Certidão
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30/07/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 20:44
Conclusos para decisão
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22/07/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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