TJMA - 0811606-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 15:57
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2021 11:39
Juntada de malote digital
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 13/07/2021 23:59.
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04/08/2021 12:19
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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03/08/2021 02:59
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0811606-07.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Pinheiro (MA) Paciente : Carlos Antônio dos Santos Cruz Impetrantes : Carlos Eduardo Duarte Nogueira (OAB/MA nº 9.894) Impetrado : Juiz de direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro/MA Relator Substituto : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Decisão Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Antônio dos Santos Cruz, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro/MA.
Nos presentes autos, apesar de instruir a inicial com alguns documentos, o impetrante deixou de anexar o decreto de prisão preventiva, ato este tido por ilegal.
Intimado a corrigir a omissão, o impetrante limitou-se em dizer que a fundamentação da prisão se encontra nos presentes autos, mais especificamente no id. 11224162.
Sucede que o documento apontado pelo impetrante se refere, na verdade, a cópia da ata de audiência de custódia, e neste documento é possível observar, claramente, que a fundamentação do ergástulo encontra-se gravada em mídia audiovisual, anexada junto aos autos do processo que tramita no juízo a quo.
Assim, sabendo que a célere e estreita via do writ não comporta fase destinada à dilação probatória, impondo-se ao impetrante o ônus de instruir seu remédio heroico com prova pré-constituída (de preferência documental), do alegado constrangimento ilegal, e considerando que a inicial está deficientemente instruída, outro caminho não há senão concluir pelo indeferimento liminar da inicial, vez que competia, repito, ao impetrante o ônus de provar suas alegações, o que não ocorreu no caso.
Com essas considerações supra, por deficiência da instrução, indefiro a inicial do presente habeas corpus, in limine, com espeque no art. 506, § 2º, do RITJMA1.
Cumpre ressaltar, que o impetrante poderá manejar novo writ junto a esta Corte, desta feita, devidamente instruído com as peças essenciais ao exame da impetração.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Substituto 1Art. 506.
A inicial será distribuída a um relator, que não poderá ser desembargador que tenha proferido decisão em qualquer fase do processo em que se deu a condenação ou a imposição da medida de segurança, salvo inexistindo desembargador desimpedido, no caso de revisões de acórdão do Plenário. [...] § 2º Não estando a petição devidamente instruída, e julgando inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, o relator indeferirá liminarmente a inicial. -
21/07/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 15:18
Indeferida a petição inicial
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15/07/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 14:36
Juntada de protocolo
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13/07/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 20:53
Juntada de protocolo
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07/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:49
Juntada de protocolo
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30/06/2021 12:20
Conclusos 6
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30/06/2021 12:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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