TJMA - 0800149-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de VANDERLEIA PINHEIRO FROZ em 14/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 17:34
Juntada de malote digital
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07/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 14:33
Outras Decisões
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28/03/2021 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2021 15:46
Juntada de malote digital
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28/03/2021 15:38
Juntada de malote digital
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28/03/2021 15:28
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:49
Decorrido prazo de VANDERLEIA PINHEIRO FROZ em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 01 E 08 DE MARÇO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0800149-75.2021.8.10.0000 – SÃO JOÃO BATISTA/MA PACIENTE: VANDERLEIA PINHEIRO FROZ ADVOGADO: JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ___________/2021.
EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MULHER COM FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE SOB A SUA GUARDA.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Aos presos, inclusive os provisórios, são garantidos diversos direitos, dentre os quais a dignidade da pessoa, a proteção da maternidade e da infância, o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, a especial proteção à família pelo Estado, dentre outros. 2.
A concessão da prisão domiciliar encontra amparo na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa, positivadas no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), porquanto prioriza-se o bem-estar do menor. 3.
No caso em questão, verifica-se que os crimes supostamente praticados pela paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda que a prisão preventiva reste fundamentada, a comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados de sua filha menor de 10 (dez) de idade e de que se encontra gestante, asseguram a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar. 4.
Ordem concedida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Sessão virtual realizada entre os dias 01 e 08 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
09/03/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 21:12
Concedido o Habeas Corpus a JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO BATISTA (IMPETRADO) e VANDERLEIA PINHEIRO FROZ - CPF: *04.***.*15-05 (PACIENTE)
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09/03/2021 18:36
Juntada de malote digital
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09/03/2021 18:34
Juntada de Ofício
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09/03/2021 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 21:11
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 14:54
Juntada de malote digital
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09/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO BATISTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de VANDERLEIA PINHEIRO FROZ em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2021 03:10
Decorrido prazo de VANDERLEIA PINHEIRO FROZ em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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28/01/2021 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de VANDERLEIA PINHEIRO FROZ em 26/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 12:46
Juntada de malote digital
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22/01/2021 20:05
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 09:10
Juntada de malote digital
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21/01/2021 08:53
Juntada de malote digital
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21/01/2021 08:52
Juntada de Alvará de soltura
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21/01/2021 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800149-75.2021.8.10.0000 – SÃO JOÃO BATISTA/MA PACIENTE: VANDERLEIA PINHEIRO FROZ ADVOGADO: JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrada por JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO, em favor de VANDERLEIA PINHEIRO FROZ, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA.
O impetrante se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de São Batista que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
Argumenta, em síntese, que a paciente é primária e possuidora de residência fixa e emprego definido, não sendo o delito a ela imputado praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, não se fazendo presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Ressalta ainda que a acusada se encontra gestante e possui uma filha de 10 (dez) anos de idade, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Ao final, requer, liminarmente, seja a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica e comparecimento mensal em juízo, com a sua ulterior confirmação quando da análise meritória.
Instruindo o pedido, anexou documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade indigitada coatora (Id. 8977578).
Os aludidos informes (Id. 9016739) vieram dando conta de que a paciente foi presa preventivamente no dia 18.12.2020 pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 171 e 357, ambos do Código Penal.
Relata a autoridade impetrada que no dia 22.12.2020 a paciente peticionou pugnando pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar, sob a alegação de que possui uma filha menor de 12 (doze) anos de idade e que estaria grávida, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pedido, na data de 24.12.2020.
Informa que o pedido de revogação da prisão preventiva e de conversão desta em prisão domiciliar fora indeferido, no dia 30.12.2020, “haja vista não ter sido anexado aos autos nenhum comprovante de que a acusada realmente estivesse grávida, haja vista que o documento anexado aos autos por esta se trata apenas de uma requisição para fazer o exame B.
Hcg, ou seja, não se trata de nenhum resultado de exame que comprovasse seu estado gravídico”.
Ressalta que a alegação de que a paciente possui uma filha menor de 12 (doze) anos necessitando dos seus cuidados maternos não foi acolhida em razão da ausência de comprovação de que a menor necessita dos cuidados exclusivos da mãe ou que se encontra em situação de vulnerabilidade a justificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Por fim, noticia que, no dia 14.01.2021, os autos da representação pela prisão preventiva encontram-se na Secretaria Judicial aguardando pela conclusão do Inquérito Policial pela autoridade policial. É o relatório.
DECIDO.
Postula o impetrante a concessão de liminar com a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ressaltando o fato de a paciente se encontrar gestante e ser mãe de uma criança de 10 (dez) anos de idade, além de ser portadora de condições pessoais favoráveis.
In casu, extrai-se dos autos que a paciente teve prisão preventiva decretada em seu desfavor, em razão da suposta prática dos delitos de estelionato e exploração de prestígio, sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante o modus operandi empregado, tendo em vista os meios ardilosos que supostamente se utilizava para auferir vantagem econômica de pessoas humildes que buscavam conseguir suas aposentadorias (Id. 8966795).
Outrossim, observa-se que o pedido de revogação da custódia cautelar fora indeferido sob o argumento de que a paciente não comprovou seu estado gestacional nem que sua filha necessitava dos seus cuidados ou se encontrava em estado de vulnerabilidade (Id. 8966794).
Apesar dos argumentos utilizados pelo magistrado de base, entende-se ser aplicável ao caso em questão, a concessão de prisão domiciliar à paciente, com fundamento no art. 318, incisos IV e V, do CPP.
Explica-se.
A documentação acostada aos autos (Id. 8966791 e 8966792) demonstra que a paciente se encontra gestante e é responsável pela criação de sua filha menor de 10 (dez) anos de idade.
Como se sabe, aos presos, inclusive os provisórios, são garantidos diversos direitos, dentre os quais a dignidade da pessoa humana, a proteção da maternidade e da infância, o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, a especial proteção à família pelo Estado, dentre outros.
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) alterou a redação do artigo 318 do CPP, ampliando as hipóteses de concessão de prisão domiciliar: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”. – grifo nosso Ademais, em 19.12.2018, entrou em vigor a Lei nº 13.769/2018, a qual dispõe sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, acrescentando os artigos 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.” Nesta senda, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor.
A mais abalizada doutrina é nesse sentido: “A mens legis diz com a necessidade de resguardar, em tal situação, não o agente criminoso, mas sim a pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade legitimadora de maiores cuidados, quais as crianças e deficientes, de modo coerente, inclusive, com a maior proteção a eles deferida pelo ordenamento jurídico nacional, constitucional e infraconstitucional, e internacional.
Portanto, o raciocínio que se deve fazer, neste caso, deve partir da consideração do que é melhor para o vulnerável o filho recém-nascido e não do que é mais aprazível para a paciente”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
In “Prisão e Liberdade”, de acordo com a Lei 12.403/2011, ed.
Revista dos Tribunais, 3. ed., p. 114) O Supremo Tribunal Federal em recente julgado assim decidiu: Habeas corpus. 2.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva. 3.
Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Rejeição. 4.
Paciente com filhos menores.
Pleito de concessão da prisão domiciliar.
Possibilidade. 5.
Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 6.
Preenchimento dos requisitos do art. 318, inciso V, do CPP. 7.
Decisão monocrática do STJ.
Não interposição de agravo regimental.
Manifesto constrangimento ilegal.
Superação. 8.
Ordem concedida de ofício, em parte, para determinar que a paciente seja colocada em prisão domiciliar. (HC 142.279 – CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Julgamento: 20.06.2017) Invoco ainda o dispositivo das Regras de Bangkok, segundo o qual a adoção de medidas não privativas de liberdade deve ter preferência, no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes: “2.
Mulheres grávidas e com filhos dependentes Regra 64 Penas não privativas de liberdade serão preferíveis às mulheres grávidas e com filhos dependentes, quando for possível e apropriado, sendo a pena de prisão apenas considerada quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do filho ou filhos e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado”.
No caso em questão, verifica-se que os crimes supostamente praticados pela paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda que a prisão preventiva reste fundamentada, a comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados de sua filha menor de 10 (dez) de idade e de que se encontra gestante, asseguram a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para substituir a prisão preventiva da paciente VANDERLEIA PINHEIRO FROZ por domiciliar, com monitoração eletrônica, cuja fiscalização do efetivo cumprimento ficará ao encargo do Juízo a quo, podendo, inclusive, imputar novas medidas cautelares, caso assim seja necessário, servindo a presente decisão como ofício, para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos mesmos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 20 de janeiro de 2021.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
20/01/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 09:25
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800149-75.2021.8.10.0000 – SÃO JOÃO BATISTA/MA Paciente: Vanderleia Pinheiro Froz Impetrante: Jackson Douglas Carneiro Ribeiro Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de São João Batista/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Jackson Douglas Carneiro Ribeiro em favor de Vanderleia Pinheiro Froz, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de São João Batista/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da Comarca de São João Batista/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
12/01/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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10/01/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 18:39
Declarada incompetência
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09/01/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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