TJMA - 9000110-63.2011.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 21:08
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 21:07
Juntada de Certidão
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02/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 9000110-63.2011.8.10.0143 Parte requerente: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA Parte requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado opôs exceção de pre-executividade (ID 34323490, doc. 2, pg. 215), alegando falta de interesse de agir vez que já teria efetuado o depósito voluntário do quantum da condenação, consoante DJO juntado aos autos.
Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID 34323490, doc. 2, pg. 226), o autor pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada sem opor ressalva alguma, sem nenhuma outra postulação.
Ato contínuo o magistrado julgou procedente a exceção de pré-executividade, determinando a expedição do alvará e arquivamento dos autos (ID 34323490, doc. 2, pgs. 233 a 234), decisão publicada em 06/08/2018.
Em 23/08/2018 aporta aos autos petitório do autor em que se requer “seja revisionado os cálculos, com base na nova planilha sanando equívoco, sobretudo, referente aos cálculos (DANOS MATERIAIS) sobre a restituição do valor R$ 650,88 - seiscentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), aos quais não foram inclusos anteriormente, conforme se pode observar, ás fls. 1811182,'e fls. 190/191, que em tese os depósitos recebidos, ás fls. 197/198, respectivamente contendo os valores (.R$ 650,88 - seiscentos è cinquenta reais e oitenta e oito centavos) e (R$ 1.500,00 - hum mil e quinhentos reais) não foram atualizados legalmente, prejudicando, portanto, o julgamento da exceção de pre-executividade, ás fis. 204 —verso.
Sucede que o Exequente apenas recebeu os valores incontroversos, ou seja, tão somente recebeu os valores principais, sem as devidas correções.
Dessa forma, requer o Exequente o prosseguimento da execução, para que o Executado seja intimado para pagar o saldo remanescente, no valor de R$ 1.911,40 (hum mil e novecentos e onze reais e quarenta centavos)” Data venia ao peticionante, trata-se de matéria preclusa desde a data em que fora determinado ao exequente se manifestar quanto a exceção de pré-executividade, ocasião em que concordou expressamente com o valor depositado, tendo requerido a expedição do alvará, e aquiesceu ao não impugnar as alegações da exceção de pré-executividade.
Ou, pelo menos preclusa desde o momento em que o exequente não opôs os devidos embargos da decisão que acolheu a referida exceção, no prazo legal, para sanar o suposto “equívoco”, tendo o petitório sido juntado aos autos além do prazo recursal.
Havendo, portanto a preclusão temporal e lógica, aquela ao não se manifestar no tempo e forma oportunas, primeiramente ao não impugnar a exceção de pré-executividade, a segunda, ao não opor/interpor o recurso cabível; já, a preclusão lógica, ao requerer o levantamento do valor depositado sem opor ressalva alguma ao ato, no que se tem a aquiescência tácita quanto a postulação do executado, não podendo, agora adotar comportamento contraditório diante da vedação imposta pelo princípio venire contra factum próprio.
De fato, não se pode afirmar indubitavelmente ter havido “equívoco”, pois concorre de igual modo a possibilidade de renúncia, a eventual crédito excedente, quando do requerimento de levantamento do valor depositado sem ressalva alguma e, posteriormente, a não interposição de recurso da decisão de julgamento da exceção de pré-executividade.
Portanto, revela-se preclusão qualquer discussão a respeito do levantamento realizado.
O instituto da preclusão deve ser entendido como a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja por parte das partes ou até mesmo do magistrado.
Como bem ensina Fredie Didier: “A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC).
Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos.
Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.
Nossos doutrinadores têm certa dificuldade de visualizar preclusão temporal para o juiz, como perda do poder processual por não tê-lo exercido no momento oportuno.
Isso porque os prazos para o juiz são impróprios e não-preclusivos. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 14ª edição, Ed.
Juspodivm, pág. 309)” Outra não é a hipótese dos autos, uma vez que o exequente não se insurgiu a tempo e modo quanto ao levantamento determinado por este juízo, já tendo sido o alvará expedido e entregue à parte.
Quanto a preclusão lógica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
VALOR DO DÉBITO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE IMPUGNADA.
REABERTURA DO DEBATE SOBRE O QUANTUM DEBEATUR.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INVIABILIDADE.
A preclusão lógica impede, em face da coisa julgada formal, a rediscussão do valor do débito.
O ponto essencial é que a parte ora agravante ofertou impugnação ao cumprimento de sentença e a parte impugnada concordou expressamente com os termos e com os cálculos apresentados, revelando-se inviável reabrir a discussão sobre o valor do débito.
Deste modo, a parte impugnada, após aceitar o valor e os cálculos apresentados pela parte ora agravante, não poderia ter apresentado novos cálculos, em razão, justamente, da vedação ao comportamento contraditório, que da sustentação à preclusão lógica.
Inviabilidade da suspensão do feito em razão da data do depósito do valor incontroverso e em virtude do reconhecimento da preclusão acerca do valor devido.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-13, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 31/08/2017) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
APONTAMENTO DE NOVO SALDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PRECLUSA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. 1.
Preambularmente, importa destacar que adotava o posicionamento jurídico consolidado e alinhado com o deste Colegiado no sentido de que a gratificação semestral é parcela remuneratória, de sorte que deve, em tese, incidir sobre esta os reflexos da parcela deferida no título executivo judicial, qual seja, o auxílio cesta-alimentação. 2.
Entretanto, no caso em exame, a parte exequente propôs o pedido de cumprimento de sentença postulando o pagamento de, na época, R$ 512.751,81.
Processado o pedido executivo, a parte executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi julgada procedente, em razão da concordância expressa dos exequentes quanto aos apontamentos da impugnante. 3.
Assim, em função da procedência da impugnação, o Magistrado reconheceu o excesso de execução e, em razão dos depósitos que haviam sido efetuados, declarou extinto o cumprimento de sentença.
No ponto, releva ponderar que a exequente silenciou perante aquela decisão, deixando transcorrer os prazos recursais, ocorrendo a preclusão lógica e temporal. 4.
Ocorre que, após, nos autos do pedido de cumprimento de sentença, apresentou novo cálculo informando a existência de saldo no valor de R$ 207.468,81, relativo ao fato de a executada não ter aplicado os reflexos da parcela reconhecida como devida na gratificação dos apelantes.
Ocorre que a parte deveria ter se insurgido e apontado a existência deste saldo ainda na fase inicial do cumprimento de sentença ou no incidente de impugnação, tendo em vista que o Magistrado sinalizou a extinção do feito ante o pagamento efetuado mediante depósito judicial. 5.
Portanto, levando em conta que o pedido foi extinto por sentença transitada em julgado, declarando, inclusive, como adimplida a obrigação, descabe a reapresentação intempestiva de novos cálculos acerca de suposto saldo existente.
Negado provimento ao apelo.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-34, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 29-08-2018) O alegado equívoco trata-se de ato unilateral da parte, cujo responsável único e exclusivo é o próprio destinatário da realização do ato, tendo o ônus processual de se manifestar na forma e tempo oportuno sob pena de se sujeitar as consequências inerentes de sua posição processual adotada.
A propósito Cândido Rangel Dinamarco1: “O instituto da preclusão tem imensa relevância no sistema brasileiro de procedimento rígido.
Ele dá apoio as regras que regem a ordem sequencial de realização dos atos do procedimento e sua distribuição em fases – fazendo-o mediante a imposição da perda de uma faculdade ou de um poder em certas situações.
Quando a preclusão ocorre, já não poderá a parte realizar eficazmente o ato a que tinha direito nem exigir do juiz os atos que antes poderia exigir.
Com isso, ela é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual.
Segundo as circunstâncias em que ocorre a preclusão será: a) temporal, quando decorre do decurso do prazo sem a prática do ato que a parte tinha o poder ou a faculdade de realizar (p. ex.: não oferecendo a contestação no prazo, o réu fica revel e não poderá oferece-la depois); b) lógica, que é a consequência da prática de um ato incompatível com a vontade de exercer a faculdade ou poder (o reconhecimento do direito do autor elimina a faculdade de contestar para resistir à demanda inicial art. 297 c/c art. 269, inc.
II); c) consumativa, pelo exercício da própria faculdade ou poder (oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro princípio da unirrecorribilidade); d) mista, ocorrente quando presentes cumulativamente dois fatos, que são o decurso do tempo e o prosseguimento do processo (Liebman)” (“Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 6ª ed., Edit.
Malheiros, p. 466/467) Em verdade, em que pese não haver o comando expresso da satisfação da fase executiva, é o que ocorreu nos presentes autos ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, requerimento do levantamento do alvará sem nenhuma outra postulação, deferimento de levantamento do alvará e determinação de arquivamento dos autos.
Ante o exposto indefiro o petitório retro, e determino: 1 – Certifiquem o trânsito em julgado; 2 – Estando satisfeita a execução nos termos do artigo 924,I, do CPC, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Icatu/MA, 01 de Outubro de 2020 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA, designado para presidir os presentes autos pela CGJ/TJMA. 1Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 6ª ed., Edit.
Malheiros, p. 466/467. -
19/01/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 13:33
Outras Decisões
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10/09/2020 07:59
Conclusos para despacho
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10/09/2020 07:59
Juntada de termo
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13/08/2020 17:05
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2020 17:03
Juntada de Certidão
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12/08/2020 16:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/08/2020 16:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2011
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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