TJMA - 0802068-77.2020.8.10.0051
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 13:08
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 18:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNA TEIXEIRA RIBEIRO em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:23
Juntada de petição
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04/05/2023 18:23
Juntada de petição
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04/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 17:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2021 08:30 Vara Única de Joselândia .
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14/07/2021 17:51
Juntada de petição
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06/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
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05/07/2021 00:21
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:08
Juntada de contestação
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23/06/2021 07:22
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:52
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 19:14
Juntada de contestação
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21/05/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/08/2021 08:30 Vara Única de Joselândia.
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21/05/2021 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 05:34
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 17:40
Conclusos para despacho
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara PROCESSO Nº: 0802068-77.2020.8.10.0051 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS MOREIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA TEIXEIRA RIBEIRO, MATEUS BEZERRA ATTA REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros DECISÃO 1- RELATÓRIO: Trata-se de [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] em que consta como autor JOAO CARLOS MOREIRA FILHO em face do DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros , qualificados nos autos.
Trata-se de ação conexa ao Processo 0800271-72.2020.8.10.0146, na qual foi proferida sentença de mérito determinando a transferência do veículo I/GM CORSA SUPER, RENAVAN 162821301, CHASSI 8AGSD19N01R125073, Placa HVX3014, tendo sido indeferida a expedição de ofícios para o DETRAN e SEFAZ. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, analisando-se os autos, constata-se que o requerente já havia ajuizado anteriormente o Processo 0800271-72.2020.8.10.0146, perante a Comarca de Joselândia, na qual houve a condenação em obrigação de fazer de transferência do veículo.
Ingressa, agora, com ação em face do Estado do Maranhão e DETRAN para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da sentença ali proferida.
In casu, entretanto, tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública Estadual, pode ser distribuída perante o juízo de origem, que também é dotado de competência material e é prevento para o enfrentamento da matéria, por ter sido o prolator da sentença originária. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, reconheço a incompetência deste juízo, declarando competente a Comarca de Joselândia/MA, por ser preventa - Processo 0800271-72.2020.8.10.0146, para o processamento e julgamento do presente feito.
Por oportuno, determino a remessa dos autos à Comarca de Joselândia/MA, para distribuição, dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Intime-se a parte autora via PJe.
Dispenso a intimação pessoal da parte requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 10 de dezembro de 2020. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular -
20/01/2021 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 15:04
Declarada incompetência
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30/11/2020 16:38
Juntada de termo
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22/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
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22/09/2020 14:56
Juntada de petição
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22/09/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 19:42
Conclusos para decisão
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21/09/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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