TJMA - 0817577-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:48
Processo Desarquivado
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31/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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28/04/2023 15:52
Realizado cálculo de custas
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27/04/2023 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 23:28
Determinado o arquivamento
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19/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/01/2023 23:59.
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17/01/2023 01:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DOS SANTOS NETO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DOS SANTOS NETO em 17/10/2022 23:59.
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13/01/2023 15:42
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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15/12/2022 16:45
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817577-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: LUIS ANTONIO DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
12/12/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:19
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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05/10/2022 07:42
Juntada de petição
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27/09/2022 21:37
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817577-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: LUIS ANTONIO DOS SANTOS NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra LUIS ANTONIO DOS SANTOS NETO, ambos já qualificados na inicial, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo MARCA/MODELO: RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12ANO: 2018/CHASSI: 93YRBB002KJ613666PLACA: QPM5253COR: BRANCO, estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas, tendo sido notificado extrajudicialmente.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do automóvel, bem como a procedência da demanda sob o id.32369668.
Anexou documentos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (ID. 56125400).
Certidão de busca e apreensão (ID. 57836606).
O réu, devidamente citado, deixou escoar o prazo de impugnação, sem resposta. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte demandada, embora citada, nada providenciou, escusando-se da quitação ou da juntada de contestação e, assim, reconheço a sua revelia nos termos dos artigos 344 do CPC.
Tendo em vista o reconhecimento da revelia e havendo provas suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de novos elementos de convicção, passo ao julgamento antecipado da lide, consoante autorização legal inserta no art. 355, II, do CPC.
A ação ajuizada trata de um contrato de financiamento de um veículo, com alienação fiduciária.
Encontra-se, assim, fundamentada no art. 3° do Dec.
Lei 911/69, que dispõe:“O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão e obtenção da liminar, cabe ao credor comprovar a mora por uma das formas mencionadas no art. 2°, § 2°, do Dec.
Lei 911/69.
O artigo 2° do citado decreto-lei preconiza que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Consequentemente, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária constitui-se ex re, servindo a notificação cartorária, apenas, a sua comprovação.
A parte demandante comprovou a mora através da documentação consubstanciada nos autos, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na exordial em face da ausência de manifestação do réu.
O § 1° do art. 3° do Decreto Lei n. 911/69, por sua vez, determina que após cinco dias de executada a liminar de busca e apreensão, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, senão vejamos, in verbis: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Igualmente a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO AO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69, COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CREDOR-FIDUCIANTE TEM DIREITO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, QUANDO COMPROVE MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCIÁRIO E DESDE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESTE NÃO SE VALHA DA FACULDADE DE PURGAR A MORA (§ 2º, DO ART. 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). 2.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 233081620118070000 DF 0023308-16.2011.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 119) Portanto, pelas razões aduzidas, com esteio no Dec.-Lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro descumprido o contrato realizado entre autor e a ré, e por conseguinte, com fundamento no art. 3º, § 1° do mencionado decreto, consolido nas mãos da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos do veículo identificado na proemial, cuja apreensão liminar torno definitiva, livrando-o do ônus da alienação fiduciária.
Condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/09/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:36
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DOS SANTOS NETO em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 23:50
Juntada de diligência
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29/11/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 13:39
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
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01/09/2021 21:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 18:38
Juntada de petição
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17/08/2021 13:03
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817577-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: LUIS ANTONIO DOS SANTOS NETO DESPACHO Recebido hoje.
Considerando o lapso temporal decorrido, sem qualquer manifestação da parte autora, proceda-se a sua intimação pessoalmente para informar se persiste o interesse no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
13/08/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 16:52
Juntada de petição
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23/07/2020 18:03
Conclusos para despacho
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23/07/2020 18:02
Juntada de Certidão
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15/07/2020 13:40
Juntada de petição
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06/07/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 09:26
Conclusos para decisão
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23/06/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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