TJMA - 0800941-83.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 12:37
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 18:43
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:43
Decorrido prazo de FLORISMAR SOUZA RIBEIRO em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 06:04
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800941-83.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FLORISMAR SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS MAIA - MA12153-A REQUERIDO(A)(S): CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FLORISMAR SOUZA RIBEIRO em face de CREDI SHOP S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços referentes a contratação de seguro saúde. Contestação da parte requerida, por meio da qual sustenta que não celebrou contrato de saúde com a autora, o qual foi celebrado com a Seguradora Zurich Brasil – ID 40010803. Despacho de encerramento da instrução – ID 49471448. Após, os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido Indo direto ao ponto, verifico que a parte autora manifesta inconformismo com o fato de que teria ocorrido falha na prestação de serviços referentes a contratação de seguro saúde, atribuindo ao requerido a responsabilidade por tal ação danosa. Sucede que, de fato, não há comprovação de relação contratual securitária, para prestação de serviços de saúde, entre a parte autora e o requerido.
Nesse sentido, observo que o documento em que se baseia a parte autora, para fins de comprovação da relação contratual consiste em um instrumento cujos campos para preenchimento estão em branco, sem indicar sequer quem seriam os contratantes – ID 29576137. Os boletos de pagamento juntados são faturas de cartão de crédito, nas quais há item relativo a contratação de seguro, mas sem indicar quem seria efetivamente o contratado.
A respeito, segundo esclareceu o requerido em sua defesa, a contratada seria a Seguradora Zurich Brasil. De qualquer modo, apenas com base na documentação juntada com a inicial, não é possível constatar-se a conduta danosa atribuída na inicial ao requerido, pois, como defendido na contestação, a contratação foi realizada junto à Seguradora Zurich Brasil. Não obstante se tratar de causa submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte autora a mínima prova de suas alegações, nos exatos termos do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não verifico, nestes autos, prova no sentido de que sequer houve a contratação do requerido para prestação de serviços de seguro saúde. É importante destacar, por fim, que, intimada na pessoa de seu advogado para manifestar-se acerca dos fatos alegados na contestação, bem assim para produzir provas, a parte autora manteve-se inerte. Logo, o caso é de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
16/11/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:43
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
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28/08/2021 23:17
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 20/08/2021 23:59.
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28/08/2021 22:06
Decorrido prazo de FLORISMAR SOUZA RIBEIRO em 20/08/2021 23:59.
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17/08/2021 11:34
Juntada de petição
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30/07/2021 00:32
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:34
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:13
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:13
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DOS SANTOS MAIA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800941-83.2020.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Segunda-feira, 01 de Março de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária -
01/03/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:08
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2021 06:35
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DOS SANTOS MAIA em 17/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:18
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:18
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 27/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:57
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800941-83.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FLORISMAR SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): FABIANA CRISTINA DOS SANTOS MAIA (OAB - MA 12153) REQUERIDO(A)(S): CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "(...) Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:22
Juntada de contestação
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03/12/2020 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 10:58
Juntada de Carta ou Mandado
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28/10/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:26
Conclusos para despacho
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25/09/2020 14:26
Juntada de Certidão
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03/08/2020 16:45
Juntada de petição
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31/07/2020 10:58
Juntada de termo
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24/07/2020 02:23
Decorrido prazo de FLORISMAR SOUZA RIBEIRO em 23/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 20:49
Conclusos para despacho
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02/06/2020 20:48
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:41
Juntada de petição
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11/05/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:02
Conclusos para despacho
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30/03/2020 17:02
Juntada de Certidão
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25/03/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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