TJMA - 0848663-61.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 07:13
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
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13/10/2021 17:11
Juntada de petição
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07/10/2021 11:48
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848663-61.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - OABMA3999-A REPRESENTADO: JEAN RACINE BOGEA DE ARAÚJO JUNIOR, DIVANILCE DE JESUS ALMEIDA LOPES DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 77,67, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 53736494.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 5 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
05/10/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 07:31
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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04/10/2021 13:59
Realizado cálculo de custas
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28/09/2021 07:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2021 07:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 07:24
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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11/07/2021 23:20
Juntada de termo
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de JEAN RACINE BOGEA DE ARAÚJO JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de DIVANILCE DE JESUS ALMEIDA LOPES DE ARAÚJO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de JEAN RACINE BOGEA DE ARAÚJO JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de DIVANILCE DE JESUS ALMEIDA LOPES DE ARAÚJO em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:38
Decorrido prazo de JEAN RACINE BOGEA DE ARAÚJO JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 18:07
Juntada de petição
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27/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848663-61.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - OAB/MA3999 REPRESENTADO: JEAN RACINE BOGEA DE ARAÚJO JUNIOR, DIVANILCE DE JESUS ALMEIDA LOPES DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida pela FACULDADE SANTA TEREZINHA – CEST em face de JEAN RACINE BOGÉA DE ARAÚJO JUNIOR.
Por meio da sentença de id. 29951663 o pedido foi julgado procedente, cujo trânsito em julgado se deu em 5/6/2020, conforme certidão de id. 31953431.
Após o início do cumprimento de sentença as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação em juízo (id. 44064782).
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes não dispuseram quanto ao pagamento das custas remanescentes no presente acordo, elas deverão ser divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes para proceder o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio da dívida ao FERJ.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio Almeida de Sousa -
23/04/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 16:39
Homologada a Transação
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16/04/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 15:02
Juntada de petição
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09/04/2021 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 23:43
Juntada de Certidão
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17/02/2021 23:37
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:48
Decorrido prazo de DIVANILCE DE JESUS ALMEIDA LOPES DE ARAÚJO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:48
Decorrido prazo de JEAN RACINE BOGEA DE ARAÚJO JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:38
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 16:09
Juntada de Carta ou Mandado
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22/01/2021 16:08
Juntada de Carta ou Mandado
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848663-61.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - OABMA3999 REPRESENTADO: JEAN RACINE BOGEA DE ARAÚJO JUNIOR, DIVANILCE DE JESUS ALMEIDA LOPES DE ARAÚJO Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, por meio do seu advogado.
Se não tiver advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se por carta, com AR.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
20/01/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:18
Conclusos para despacho
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18/01/2021 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2020 17:36
Juntada de petição
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17/12/2020 02:13
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 17:54
Conclusos para despacho
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29/10/2020 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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29/10/2020 13:57
Realizado cálculo de custas
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15/06/2020 16:20
Juntada de petição
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10/06/2020 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2020 14:34
Transitado em Julgado em 05/06/2020
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10/06/2020 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2020 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ em 29/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 19:14
Julgado procedente o pedido
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03/03/2020 07:54
Conclusos para despacho
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02/03/2020 18:57
Juntada de petição
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18/02/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 11:22
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2020 11:19
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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14/02/2020 14:37
Juntada de penhora não realizada
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11/02/2020 09:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:00
Juntada de protocolo BACENJUD
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30/01/2020 15:46
Juntada de consulta INFOJUD
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16/12/2019 18:23
Juntada de petição
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12/12/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 15:18
Outras Decisões
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10/12/2019 11:49
Conclusos para despacho
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06/12/2019 18:00
Juntada de petição
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28/11/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 15:31
Juntada de Ato ordinatório
-
13/09/2019 01:15
Decorrido prazo de DIVANILCE DE JESUS ALMEIDA LOPES DE ARAÚJO em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 01:15
Decorrido prazo de JEAN RACINE BOGEA DE ARAÚJO JUNIOR em 12/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2019 12:18
Juntada de diligência
-
22/08/2019 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 12:12
Juntada de diligência
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14/08/2019 08:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 08:42
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 10:16
Juntada de Certidão
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12/06/2019 17:47
Juntada de petição
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11/06/2019 12:11
Conclusos para decisão
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11/06/2019 05:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ em 10/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 16:32
Juntada de petição
-
29/05/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 11:12
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2019 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2019 17:02
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2019 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2019 18:00
Juntada de Certidão
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01/04/2019 00:37
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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30/03/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2019 15:31
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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28/03/2019 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2019 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 09:05
Conclusos para despacho
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20/03/2019 09:05
Juntada de Certidão
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12/11/2018 08:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/11/2018 14:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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10/11/2018 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ em 08/11/2018 14:30:00.
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10/11/2018 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ em 08/11/2018 14:30:00.
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07/11/2018 15:19
Juntada de petição
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26/10/2018 10:18
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 14:30.
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03/10/2018 00:27
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/10/2018 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2018 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2018 10:53
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:02
Conclusos para despacho
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24/09/2018 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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