TJMA - 0828893-77.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 08:18
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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25/08/2022 18:23
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 14:38
Juntada de petição
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24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0828893-77.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOÃO VICENTE DE PAULA PINTO FERREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a progressão funcional por tempo de serviço, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, bem como o pagamento dos retroativos a partir de janeiro de 2015.
Alega, em síntese, que: é professor da rede pública estadual desde 1982; em janeiro de 2015, progrediu para referência C6, de sorte que em janeiro de 2019, ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto, deveria ter progredido para a referência seguinte, o que não ocorreu.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 63203042 que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
Não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que inexistem elementos concretos de que a progressão funcional do servidor deixou de ser realizada “sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”, de modo que a presente controvérsia não se enquadra no Tema 1.075 do STJ.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não é digna de acolhimento haja vista que o autor pleiteia progressão que implicaria na mudança de cargo e não somente na ascensão dentro da carreira de professor estadual.
O reclamante ocupa o último nível do cargo de Professor I, qual seja: classe C, referência 6, de modo que não lhe é possível ascender para qualquer classe e referência relativa ao cargo de Professor II, posto que haveria assim a mudança de cargo ocupado pelo servidor, o que somente pode ocorrer mediante concurso público.
O art. 37, inciso II da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público só se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 43 do STF, corrobora: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Destaca-se, ainda, os art. 16 e 17 da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Maranhão) que esclarecem que o desenvolvimento na carreira dos integrantes do Subgrupo Magistério Educação Básica ocorrerá mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação de mérito, tratando-se se evolução remuneratória considerando-se “a referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence...”.
Desse modo, não restam dúvidas quanto à clara impossibilidade de mudança do autor para as classes e referências da carreira do cargo de Professor II.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação. -
23/08/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 15:47
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 14:01
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE PAULA P FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:57
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE PAULA P FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:20
Juntada de petição
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26/03/2022 09:58
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/03/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/02/2022 14:39
Juntada de contestação
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08/12/2021 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:05
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE PAULA P FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:05
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE PAULA P FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0828893-77.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOAO VICENTE DE PAULA P FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr. JOAO VICENTE DE PAULA P FERREIRA , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 31/03/2022 10:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Técnico Judiciário -
09/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:54
Juntada de petição
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14/10/2021 05:50
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0828893-77.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOÃO VICENTE DE PAULA P FERREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) indicado na exordial não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Além disso, falta o histórico funcional, documento indispensável à propositura da ação e que demonstra a progressão do servidor ao longo da carreira no magistério.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar seu histórico funcional.
Caso cumprida a ordem e o valor apurado seja inferior à alçada deste juizado à época da propositura da ação, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como determino que seja designada data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser marcada pela Secretaria Judicial, sendo providenciadas as intimações/citações pertinentes, com as advertências legais de praxe.
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada ou o montante liquidado supere o teto legal, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
11/10/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/09/2021 14:53
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2021 07:10
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ROCHA em 15/09/2021 23:59.
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21/08/2021 08:57
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828893-77.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO VICENTE DE PAULA P FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, na qual pleiteia a parte autora promoção funcional.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que trata-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pelo valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar tal demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a parte autora atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos) Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins.
Intime-se.
São Luís, 13 de julho de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
18/08/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:27
Declarada incompetência
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13/07/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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