TJMA - 0802013-23.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO 0802013-23.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: WALDICK BARROS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: EDVALDO DE JESUS ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WALDICK BARROS SILVA em face de EDVALDO DE JESUS ALMEIDA.
Determinada a citação do executado para efetuar o pagamento, sob pena de penhora, esta restou infrutífera, conforme certificado no Id nº 49588667 - Pág. 4.
Intimado, para informar o endereço correto do executado para fins de citação, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi dado – Id nº 53168410 - Pág. 1, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A correta indicação do endereço do réu/executado para viabilizar a citação e consequente triangulação processual constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial deve o autor ser intimado para suprir a falta através de regular intimação.
Uma vez não indicado o endereço correto, a ação deve ser extinta.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, IV do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de setembro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809364-75.2021.8.10.0000
Ana Paula dos Santos Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 16:59
Processo nº 0801365-61.2019.8.10.0026
Luiz Coelho dos Santos
Municipio de Fortaleza dos Nogueiras
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2019 17:55
Processo nº 0829197-76.2021.8.10.0001
Islany Patricia Rodrigues do Lago
Robson Andrade
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 10:39
Processo nº 0800242-93.2021.8.10.0111
Antonio Fernando da Conceicao
Municipio de Satubinha
Advogado: Muriah Alves Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 11:39
Processo nº 0831878-19.2021.8.10.0001
Analucia de Sousa Maximo
Estado do Maranhao
Advogado: Sandro Henrique Meireles Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 13:07