TJMA - 0800001-85.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 17:45
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/05/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:13
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:52
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:52
Decorrido prazo de EDMILSON CAJADO SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800001-85.2021.8.10.0090 AUTOR: EDMILSON CAJADO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711 REU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDMILSON CAJADO SANTOS em face do B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos. Petição de ID 43840807 da parte requerente, informando que os acordos foram regulamente cumpridos, e requerendo ao final sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram judicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada com a assinatura no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se o presentes autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. De Barreirinhas para Humberto de Campos (MA), data da assinatura digital. Juiz FERNANDO JORGE PEREIRA Titular da Comarca de Barreirinhas/MA Respondendo, portaria CGJ – 11282021 -
19/04/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:20
Homologada a Transação
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12/04/2021 20:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 20:13
Juntada de Certidão
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09/04/2021 19:38
Juntada de petição
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30/03/2021 05:35
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800001-85.2021.8.10.0090 AUTOR: EDMILSON CAJADO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: QUILZA DA SILVA E SILVA - OAB MA17711 REU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB MA13618-A Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB MA13618-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ID 42424978 e seguintes; do ID 41706405 e seguintes; do ID 41244524 e seguintes; 41166805 , sob pena de homologação do acordo apresentados pelos requeridos. 2.
Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença homologatória de acordo. Humberto de Campos/MA, data da assinatura digital.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
26/03/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 08:00
Juntada de petição
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02/03/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 10:35
Juntada de petição
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17/02/2021 15:31
Juntada de petição
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15/02/2021 15:50
Juntada de petição
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08/02/2021 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2021 10:00 Vara Única de Humberto de Campos .
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07/02/2021 16:28
Juntada de protocolo
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05/02/2021 12:32
Juntada de petição
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05/02/2021 11:27
Juntada de contestação
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03/02/2021 18:42
Juntada de contestação
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03/02/2021 17:38
Juntada de contestação
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02/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800001-85.2021.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: EDMILSON CAJADO SANTOS.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: QUILZA DA SILVA E SILVA.
REQUERIDO(A): B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros (2).
DECISÃO. Vistos em correição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido re repetição de indébito e reparação por danos morais, que possui, como causa de pedir, o cancelamento de compra mediante cartão de crédito, porém, não estornada.
Afirma o autor que efetuou a compra de um aparelho celular e exerceu o direito de arrependimento, contudo, continuou sendo descontadas parcelas em seu cartão de crédito, a despeito das tentativas de solução administrativa. Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para que seja feito bloqueio de valores nas contas dos requeridos.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
Ab initio, indefiro o pedido de gratuidade judicial, uma vez que se trata de professor, e os gastos mensais conferidos pelas faturas fazem presumir que o mesmo não terá sua mantença pessoal e familiar atingida.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente, de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, inclusive já foram descontadas todas as parcelas.
Nesta linha de raciocínio, não vislumbramos risco de perecimento de direito pelo decurso natural do processo.
Ademais, em sentença, caso procedente os pedidos autorais, será restabelecido o status quo ante, não havendo razões para o deferimento de mero pedido de bloqueio de valores para suprir a compra cancelada, ora vindicada.
Em verdade, há que se ter em mente que a distribuição de demanda com análise de pedidos de urgência devem guardar consonância com a própria natureza deste tipo de tutela, não devendo as partes utilizarem deste modo de distribuição para ver suas demandas analisadas antes daquelas que observaram corretamente a distribuição ordinária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entrementes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo, no dia 08 de fevereiro de 2021, às 10h00min, por meio de sistema de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam, sendo usuário o nome do participante e senha de acesso tjma1234.
Aqueles que não possuírem meios de acesso, podem se deslocar ao Fórum de Justiça de Humberto de Campos, onde há ambiente tecnológico disponível, lembrando o dever de estar de máscara e manter o distanciamento social Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21010317145108800000037103166 PETIÇÃO INICIAL Petição 21010317145114000000037103167 cálculos de atualização do valor Documento Diverso 21010317145119700000037103168 carta de cancelamento de compra enviada pela loja Americanas Documento Diverso 21010317145123900000037103169 comprovante da compra Documento Diverso 21010317145128500000037103170 documentos relacionados à Reclamação no PROCON-MA Documento Diverso 21010317145133100000037103171 e-mail encaminhado pela loja Americanas Documento Diverso 21010317145140900000037103172 extratos da conta - descontos Documento Diverso 21010317145144500000037103173 Procuração e Declaração de Hipossuficiência.
Procuração 21010317145159500000037103174 reclamação no Reclame Aqui Documento Diverso 21010317145163100000037103175 RG, CPF e comprovante de residência Documento de Identificação 21010317145167600000037103176 Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 13 de janeiro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
19/01/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2021 10:00 Vara Única de Humberto de Campos.
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13/01/2021 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/01/2021 17:15
Conclusos para decisão
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03/01/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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