TJMA - 0800301-71.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 06:46
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA PRADO em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:05
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
05/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 08:34
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 16:01
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
28/04/2021 11:16
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA PRADO em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:28
Juntada de Alvará
-
05/04/2021 10:30
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA PROCESSO 0800301-71.2019.8.10.0040 Ação de Inventário Espólio de: CLARECINDO RODRIGUES NOGUEIRA Requerentes: SEBASTIANA INÁCIA DA CONCEIÇÃO e outros SENTENÇA Cuidam os autos de inventário do bens deixados por CLARECINDO RODRIGUES NOGUEIRA requerido pela viúva e os herdeiros, KELLY DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA, FRANCISCA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, PAULO CONCEIÇÃO NOGUEIRA, MAGNA NAYALLA FARIAS NOGUEIRA SILVA e RICARDO ALEXANDRE FARIAS NOGUEIRA.
Observei que de cujus faleceu no dia 29 de novembro de 2018.
O Ministério Público registrou que nos autos não intervirá, ante a ausência de menores ou incapazes, Id 17054192.
Registro ainda que as partes apresentaram o esboço de partilha (Id 42823516) bem como documentos dos herdeiros e dos bens.
O processo teve a normal tramitação, não foram impugnados as avaliações judiciais, cálculo do imposto, tampouco o esboço de partilha.
Foi adjudicado ainda em favor da cessionária Lilian da Conceição Costa, parte de um terreno na Rua Maranhão nº 935, esquina com São Francisco, cuja área é de 15x17 metros, Id 42824076, por R$ 150.000,00 reais, (Id 42824077).
Cálculo do ITCMD (Id 40734170) e boleto das custas processuais (Id 42897884).
RELATADOS.
DECIDO.
O CPC em vigor desde 18 de março de 2016, trouxe uma louvável inovação ao criar uma forma de processamento de arrolamento, qual seja, quando o valor do espólio for inferior a mil salários-mínimos atualmente R$ 1.100.000,00 reais, simplificando dessa forma o andamento do feito, mormente quando não houver litígio entre os herdeiros, como no caso em estudo, que houve uma transação.
Dispõe o artigo 664 do CPC: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
IN CASU observa-se que não há impugnação e que todos os herdeiros são maiores e capazes, apresentaram esboço de partilha e contrato de cessão de direitos.
No tocante as custas processuais e taxas deve ser observado o disposto no artigo 662 e parágrafos: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de crê ditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Nessa quadra, poderá o fisco estadual cobrar eventuais diferenças de imposto, o que não é o caso, vez que anuiu com o cálculo, Id 40999785.
Dessa forma, observando-se que foram preenchidos todos os requisitos legais, julgo por sentença para que surtam os jurídicos e legais efeitos o presente arrolamento, homologando esboço de partilha apresentado no Id 42823516.
Publicada com a juntada desta aos autos.
Intime-se.
Expeça-se alvará(s) de autorização para que cada um dos herdeiros saquem 1/5 (um quinto) do valor depositado na conta judicial, divisão esta que deverá ser adotada após subtração dos valores do imposto e custas processuais.
Transitada em julgado, com quitação das custas processuais e imposto causa mortis, expeça-se formais de partilha e carta de adjudicação necessários.
Imperatriz, 23 de março de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família -
29/03/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:03
Homologada a Transação
-
22/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:11
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800301-71.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:INVENTÁRIO (39) PARTE(S) REQUERENTE(S): KELLY DA CONCEICAO NOGUEIRA e outros (5) PARTE(S) REQUERIDA(S): CLARECINDO RODRIGUES NOGUEIRA INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR e GUSTAVO COSTA PRADO, para conhecimento do teor do(a) seguinte: "Com efeito, tratando-se de herdeiros maiores e capazes representados por advogado único, intime-se para a apresentação do esboço de partilha. Prazo 10 dias." .
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
16/03/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:57
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA PRADO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:57
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 20:07
Juntada de petição
-
09/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800301-71.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE(S) REQUERENTE: KELLY DA CONCEICAO NOGUEIRA, SEBASTIANA INACIA DA CONCEICAO, FRANCISCA DA CONCEICAO OLIVEIRA, PAULO CONCEICAO NOGUEIRA, MAGNA NAYALLA FARIAS NOGUEIRA SILVA, RICARDO ALEXANDRE FARIAS NOGUEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): INVENTARIADO: CLARECINDO RODRIGUES NOGUEIRA INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR e GUSTAVO COSTA PRADO, para conhecimento do seguinte despacho: do cálculo, ouça-se as Partes e a Fazenda Pública com prazo comum de 5 dias. Imperatriz/MA, #Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
05/02/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família de Imperatriz.
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05/02/2021 14:11
Realizado Cálculo de Tributos
-
04/02/2021 20:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/02/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:08
Juntada de petição
-
03/02/2021 17:20
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 20:15
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800301-71.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:INVENTÁRIO (39) PARTE(S) REQUERENTE(S): KELLY DA CONCEICAO NOGUEIRA e outros (5) PARTE(S) REQUERIDA(S): CLARECINDO RODRIGUES NOGUEIRA INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, OAB nº 6796, GUSTAVO COSTA PRADO, OAB nº 18902, para em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as avaliações.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
25/01/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2021 16:12
Juntada de Ofício
-
04/01/2021 10:18
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2020 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 12:01
Juntada de Mandado
-
18/03/2020 09:43
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2020 02:27
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA PRADO em 17/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 09:29
Juntada de petição
-
10/02/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 15:26
Juntada de Ato ordinatório
-
28/11/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 11:04
Juntada de diligência
-
04/11/2019 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2019 02:13
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 01/11/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 01:33
Decorrido prazo de CLARECINDO RODRIGUES NOGUEIRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 10:17
Juntada de diligência
-
27/08/2019 17:11
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 16:43
Juntada de Mandado
-
26/08/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 11:37
Juntada de petição
-
09/08/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 10:48
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2019 17:24
Juntada de diligência
-
29/04/2019 14:26
Juntada de diligência
-
21/04/2019 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2019 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 10:24
Juntada de Mandado
-
08/04/2019 08:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 18:18
Juntada de Mandado
-
05/04/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2019 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 00:10
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
27/02/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 16:24
Juntada de petição
-
13/02/2019 16:57
Juntada de petição
-
12/02/2019 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/02/2019 19:31
Decorrido prazo de KELLY DA CONCEICAO NOGUEIRA em 06/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 17:15
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2019 10:40
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
30/01/2019 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2019 10:02
Expedição de Mandado
-
29/01/2019 11:23
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 15:49
Juntada de petição
-
15/01/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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