TJMA - 0816117-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 21:24
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 21:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de LUANA REIS PINHEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TELES GARROS em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816117-82.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: JOSE DE RIBAMAR TELES GARROS e LUANA REIS PINHEIRO ADVOGADO: ANA BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 132 AGRAVADOS: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA.
RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE DE RIBAMAR TELES GARROS e LUANA REIS PINHEIRO contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da ilha de São Luís/Ma, nos autos da Ação revisional ajuizada em face CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA., ora agravados, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. São os fatos essenciais a relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) No caso em análise, observa-se que sobreveio sentença nos autos de origem nº 0828044-42.2020.8.10.0001, conforme cópia da sentença acostada aos presentes autos (id nº 8824874).
Com efeito, considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
Nesse cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência a análise do seu mérito, em razão da prolação de sentença.
Sobre o tema, cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado[1]. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NA FORMA INSTRUMENTAL.
MEDIDA JUDICIAL BUSCADA SEM UTILIDADE EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
Sendo inútil a medida judicial buscada no Agravo em razão de causa superveniente à interposição, resta prejudicado seu objeto.
Agravo prejudicado. (Sessão do dia 02 de maio de 2013.Agravo de Instrumento n.º 030076/2012.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire) Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.
PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015).
Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-11, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 13/06/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*31-11 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2014.
Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOVA DECISÃO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Perda de objeto do presente agravo de instrumento, haja vista nova decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal de origem, determinando segunda penhora para garantir o juízo e viabilizar a oposição dos embargos do devedor anteriormente suspendidos pelo juízo a quo. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 34294220134050000, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 26/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/10/2013) Grifou-se. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072. -
25/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 16:06
Prejudicado o recurso
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17/12/2020 12:24
Conclusos para decisão
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10/12/2020 14:48
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2020 23:07
Conclusos para decisão
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29/10/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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