TJMA - 0813757-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 02:05
Decorrido prazo de TULLIO CESAR MURAD VASCONCELOS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:05
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:26
Juntada de malote digital
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09/09/2021 00:28
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 02:10
Decorrido prazo de TULLIO CESAR MURAD VASCONCELOS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:10
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813757-43.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: César Roberto Vasconcelos Sousa Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravado: Tullio Cesar Murad Vasconcelos Advogada: Dra.
Gabriella Sousa da Silva Barbosa Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. César Roberto Vasconcelos Sousa, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar desta Comarca que, nos autos do cumprimento de alimentos n.º 0800965-12.2018.8.10.0049, proposta em seu desfavor por Tullio Cesar Murad Vasconcelos, ora agravado, decretou a prisão do agravante pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua efetiva prisão, devendo este ser informado que somente será solto após o adimplemento total do débito alimentar em aberto. Após breve relato dos fatos, o agravante sustenta irregularidades na decisão recorrida, sob o argumento de que não teria sido concedido prazo para sua defesa, consoante regramento inserto no art. 528 do CPC, tampouco sido deferido e homologado o acordo expressamente firmado entre as partes. O agravante assevera cerceamento de defesa ao condicionar a suspensão de sua prisão ao pagamento de todo débito cobrado, em ofensa à súmula 309 do STJ, e sem sequer constar o valor correto e distinção entre as parcelas antigas e as mais recentes, o que impossibilitaria qualquer depósito exoneratório. Argumenta, ainda, em caráter subsidiário dever ser levada em consideração a promulgação da Lei n.º 14.010/2020, que determina que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar, em razão da pandemia do COVID-19. Com base em tais argumentos e requerendo à concessão do benefício da justiça gratuita, pugna o agravante pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender o decreto prisional ou, ainda, de converter a prisão do agravante em domiciliar.
No mérito, requer o provimento do recurso, para que, reformando a decisão de 1º grau, seja revogada a prisão do agravante e determinado ao agravado a especificação dos débitos em aberto e oportunizado ao recorrente sua manifestação. Em decisão de ID 11843662, indeferi o pleito suspensivo pleiteado. Em petição de ID 12156986, o agravante requereu a desistência do recurso. Pois bem.
O art. 998 do CPC determina que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Destarte, infere-se que a desistência é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do recorrido. Convém, ainda, ressaltar que o Regimento Interno aborda expressamente a matéria tal qual in verbis: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Destarte, tendo em vista o requerimento formulado em ID 12156986, e não tendo sido feita a inclusão em pauta deste agravo de instrumento, defiro e homologo o pedido de desistência em questão, extinguindo o presente procedimento recursal. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/09/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:57
Homologada a Desistência do Recurso
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30/08/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 09:58
Juntada de petição
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13/08/2021 00:46
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813757-43.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: César Roberto Vasconcelos Sousa Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravado: Tullio Cesar Murad Vasconcelos Advogada: Dra.
Gabriella Sousa da Silva Barbosa Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. César Roberto Vasconcelos Sousa, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar desta Comarca que, nos autos do cumprimento de alimentos n.º 0800965-12.2018.8.10.0049, proposta em seu desfavor por Tullio Cesar Murad Vasconcelos, ora agravado, decretou a prisão do agravante pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua efetiva prisão, devendo este ser informado que somente será solto após o adimplemento total do débito alimentar em aberto. Após breve relato dos fatos, o agravante sustenta irregularidades na decisão recorrida, sob o argumento de que não teria sido concedido prazo para sua defesa, consoante regramento inserto no art. 528 do CPC, tampouco sido deferido e homologado o acordo expressamente firmado entre as partes. O agravante assevera cerceamento de defesa ao condicionar a suspensão de sua prisão ao pagamento de todo débito cobrado, em ofensa à súmula 309 do STJ, e sem sequer constar o valor correto e distinção entre as parcelas antigas e as mais recentes, o que impossibilitaria qualquer depósito exoneratório. Argumenta, ainda, em caráter subsidiário dever ser levada em consideração a promulgação da Lei n.º 14.010/2020, que determina que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar, em razão da pandemia do COVID-19. Com base em tais argumentos e requerendo à concessão do benefício da justiça gratuita, pugna o agravante pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender o decreto prisional ou, ainda, de converter a prisão do agravante em domiciliar.
No mérito, requer o provimento do recurso, para que, reformando a decisão de 1º grau, seja revogada a prisão do agravante e determinado ao agravado a especificação dos débitos em aberto e oportunizado ao recorrente sua manifestação. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o por improcedente, neste juízo de cognição sumária. Primeiro porque, inobstante os argumentos sustentados pelo agravante, não é possível inferir do caso em foco, em juízo preliminar, violação ao comando que emana do art. 528 do CPC1. In casu, nesse juízo prefacial, vislumbro dos autos que o cumprimento de sentença originário foi proposto no dia 25.06.2018, objetivando que o agravante pagasse a quantia equivalente aos meses de abril, maio e junho do referido ano, e que, ao contrário do sustentando pelo recorrente, o juiz a quo, em despacho de ID 129042048 – autos originários, determinou a intimação do ora recorrente, através de oficial de justiça, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe ser decretada prisão civil, pagasse o saldo devedor das prestações supra citadas e as que vencessem no curso do processo; provasse o pagamento dos alimentos vencidos até a data de sua intimação, ou ainda, que justificasse a impossibilidade de fazê-lo, na forma do regramento inserto no art. 528 do CPC, o que me parece ter sido cumprido, conforme se vê do expediente 1608220, no qual constam os registros de ciência em 22.08.2018 e em 17.12.2018, bem como da justificativa apresentada pelo executado na petição de ID 16320390 – autos originários. Ademais, tenho por acertada, a priori, a impossibilidade de discussão atinente à homologação do acordo firmado entre as partes. É que, observando que os termos do suposto pacto tratam de modificação do valor estabelecido da sentença que originou o título executivo (ID 21889339 – autos originários), me parece que sua desconstituição não pode ser tratada em cumprimento de sentença, além do que, tendo o agravado formulado pedido de desistência do referido acordo em ID 21940298, sequer parece ser válido o pedido de extinção do cumprimento se sentença. Nessa linha de raciocínio, entende a jurisprudência pátria, in verbis: Agravo de Instrumento – ação de execução de alimentos pelo rito da prisão - pedido de redução da verba alimentar em decorrência do novo CORONAVÍRUS (COVID-19) – impossibilidade – pedido que deve ser formulado em ação autônoma – a prisão em regime domiciliar só é admitida se o cumprimento do mandado de prisão ocorrer durante o período de isolamento social imposto – decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21019753620208260000 SP 2101975-36.2020.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 03/07/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - INADIMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - ALIMENTOS - ACORDO - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA INADEQUADA. - Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que guarda pertinência e rebate a fundamentação da decisão agravada - Em sede de cumprimento de sentença e/ou execução de alimentos é incompatível pretender alteração do parâmetro de fixação dos alimentos - Alimentado/Alimentante devem se valer da Ação Revisional de Alimentos quando houver alteração do trinômio que ampara a fixação dos alimentos. (TJ-MG - AI: 10000210393294001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ART. 733 DO CPC.
ALTERAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS OPERADA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AÇÃO REVISIONAL.
IRRETROATIVIDADE DA REDUÇÃO.
Descabe estabelecer alteração do quantum da obrigação alimentar, inclusive com determinação de retroação, em sede de ação de execução, porquanto matéria afeta à demanda revisional.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*12-18 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2016) Ainda, não obstante o agravante ter trazido aos autos comprovante de depósito na conta do recorrido no valor de R$ 2.288,88 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante, nos termos da Súmula nº 309 do STJ2, é aquele referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e também, as que se vencerem no curso do processo, razão pela qual o pagamento parcial do débito não tem o condão, por si só, de exonerar o devedor de alimentos ou autorizar o relaxamento da prisão. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PRESTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RITO DO ART. 733 DO CPC.
ENUNCIADO N. 309 DA SÚMULA DO STJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (enunciado n. 309 da Súmula do STJ). 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante, bem como do adimplemento das obrigações por outras formas, já que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos. 3. Ordem denegada. (STJ.
HC 246983/GO; Quarta Turma; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Data Julgamento: 17.09.2013) (grifo nosso) HABEAS CORPUS.
ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL. [...] QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
SÚMULA N. 309/STJ. [...]2. É legítima a prisão civil por débito alimentar quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação, e às que lhe são subsequentes.
Súmula n. 309/STJ. 3.
O pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor. 4.
Recurso ordinário não-conhecido. (RHC 23.364/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 15/06/2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – ALIMENTOS – PAGAMENTO PARCIAL –[...] O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado.
Embargos de declaração recebidos como agravo.
Ordem denegada. (STJ – EDHC 200701610350 – (86727) – SP – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 22.11.2007 – p. 00238) Dessa forma, considerando que a ação de execução de alimentos originária foi movida em 25.06.2018, e, por conseguinte, o mandado de prisão expedido se refere ao débito de alimentos correspondente às três prestações anteriores àquele ajuizamento, acrescidas das demais vencidas desde então, durante o curso da demanda originária, o fato de o agravante ter depositado em conta do agravado (Id 22851744) somente uma parte da dívida, não é capaz de autorizar a cassação do decreto prisional, à luz do verbete sumular n.º 390 do STJ. Também tenho por impertinente, nesse juízo de cognição sumária, o argumento de impossibilidade de depósito do valor exequendo, ante a ausência do valor correto e distinção entre as parcelas antigas e as mais recentes, vez que observo, en passant, ter o exequente juntado planilha em ID 43238235, inclusive discriminando o total devido atualizado para o rito da prisão. Por fim, não merece acolhida o pleito subsidiário de que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar, em razão da pandemia do COVID-19, vez que, além de a recomendação inserta na Resolução n.º 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, ter sido expedida quando a situação de Pandemia em razão da COVID-19 encontrava-se crítica (em março de 2020), revela-se aparente o adiantamento da vacinação nesta capital e nos municípios vizinhos - o que leva a crer já ter o agravante tomado as duas doses da vacina - , bem como a flexibilização das normas de isolamento e distanciamento pelos poderes públicos e a diminuição dos casos da doença em nosso Estado, daí porque não vejo, a priori, o iminente risco de contágio sustentando pelo recorrente. Quanto ao periculum in mora, embora reconheça que a manutenção da ordem de prisão configure certo risco de dano ao agravante, em vista da restrição à liberdade de locomoção, tal circunstância não se mostra suficiente ao deferimento do pleito liminar, haja vista não ter o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da medida, pois se faz imprescindível a configuração, concomitante, do fumus boni iuris, o que não se vê presente na circunstância em apreço. Do exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 - intime-se a parte agravada, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 733.
Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 2 Súmula 309 do STJ.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. -
10/08/2021 11:49
Juntada de malote digital
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10/08/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 12:53
Juntada de petição
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06/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
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06/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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