TJMA - 0809556-82.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 14:56
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 22:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE JESUS ALVES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:18
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809556-82.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Prestação de Serviços] REQUERENTE(S) : MARIA AUXILIADORA DE JESUS ALVES Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, OAB/MA 15801.
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA AUXILIADORA DE JESUS ALVES e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809556-82.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Auxiliadora de Jesus Alves em face do Banco Bradesco S.A alegando que foi surpreendida ao perceber o lançamento de descontos mensais em sua conta bancária, que seriam decorrentes de um empréstimo pessoal realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. é necessário o reconhecimento de conexão entre o presente feito e outra(s) ação(ões) ajuizada(s) pela parte autora contra o banco requerido; 2. indeferimento da petição inicial, porquanto esta não veio acompanhada com os extratos bancários da parte demandante de modo a comprovar o não pagamento do valor relativo ao empréstimo; 3. a modalidade de empréstimo mencionada exige a utilização de senha pessoal; 4. não resta configurado a existência de dano material ou moral e é incabível a repetição do indébito em dobro.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimada as partes para especificação de provas, a réu postulou o julgamento antecipado da lide e o réu quedou-se inerte.
Este Juízo determinou à parte autora a juntada de extrato bancário do mês anterior à realização do primeiro desconto em conta.
A demandante deixou de juntar o extrato requerido alegando a inviabilidade de cumprimento de tal medida. É o relatório.
Decido.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o extrato bancário apresentado pelo demandante não atesta tal fato, pois o requerente somente junta o extrato a partir da cobrança da terceira parcela, isto é, sem comprovar se recebeu ou não valor que alega não ter contratado, uma vez que, se existente, teria sido creditado antes da cobrança da primeira parcela.
A parte autora invoca para afastar a obrigação de fazer prova de ato constitutivo do seu direito tese firmada em IRDR relativo a empréstimo consignado, que não é caso versado nos autos, pois trata-se de empréstimo pessoal.
Ademais, os extratos não estão sendo exigidos como condição essencial para a propositura da ação, e sim como prova de fato constitutivo do direito da parte autora.
A alegação de que não possui condições financeiras para obter o extrato bancário não se sustenta, uma vez que juntou tal documento à peça inicial, mas o apresentou apenas a partir do terceiro desconto, o que é no mínimo curioso por não haver lógica de a parte não comprovar, para fins de repetição em dobro, as primeiras parcelas, deixando, portanto, de postular o recebimento de tais valores.
O fato de a presente causa tratar de relação de consumo não significa dizer que a parte autora esteja desincumbida de apresentar elementos probatórios que tornem verossímeis suas alegações.
Como ensina Leonardo de Medeiros Garcia, é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC.
O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório.
Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, AgInt no AREsp 774428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0224695-2.
DJe 31/10/2017. (...) A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente.
STJ, REsp 1277250 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0215950-0 DJe 06/06/2017 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. 2.
O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. É importante destacar também que em várias outras ações que tramitaram neste juízo a juntada completa do extrato bancário atestou o crédito na conta do demandante, isto é, houve a contratação do empréstimo negado pelo demandante.
A negativa da parte autora de juntar os extratos requeridos obriga o réu a produzir prova diabólica, pois os extratos gozam de sigilo bancário, de sorte que o réu não pode juntá-los, em tese, sem autorização da parte autora, ficando impossibilitado de atestar a realização da evença.
Insta registrar que a realização de empréstimos diretamente na boca do caixa somente é realizável mediante utilização de senha pessoal intransferível.
Dessa forma, se não foi a parte requerente que realizou o empréstimo, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha para a realização de tais operações.
Acrescente-se, por oportuno, que conforme entendimento jurisprudencial igualmente consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros.
Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário.
No caso concreto, se não foi o autor quem realizou empréstimo pessoal, há culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, II, do CDC1).
Isto porque violou seu dever de guarda de sua senha e não adotou, tempestivamente, as diligências mínimas necessárias para inibir a utilização indevida de sua conta.
Assim, é de ser julgado improcedente o pedido.
Para corroborar com tais fundamentos, colaciono o respectivo Acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator” Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
25/10/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:31
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 17:26
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:36
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809556-82.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Prestação de Serviços] REQUERENTE(S) : MARIA AUXILIADORA DE JESUS ALVES REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA n.º , para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário dos dois meses anteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo pessoa impugnado.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
22/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 17:06
Juntada de termo
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31/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:52
Juntada de petição
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28/08/2021 15:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE JESUS ALVES em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2021 23:59.
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21/08/2021 09:18
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809556-82.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Prestação de Serviços] REQUERENTE(S) : MARIA AUXILIADORA DE JESUS ALVES REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA AUXILIADORA DE JESUS ALVES, sob representação do Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postular tal medida.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
18/08/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 08:12
Juntada de réplica à contestação
-
11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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01/08/2021 18:11
Juntada de contestação
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09/07/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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