TJMA - 0821241-14.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 14:03
Transitado em Julgado em 12/05/2021
-
05/05/2021 11:00
Juntada de petição
-
19/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821241-14.2018.8.10.0001 AUTOR: MARILUCE MOURA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARILUCE MOURA SANTOS PEREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, a execução da Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 6542/2005 proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, a parte exequente atravessou Petição de ID 40835311 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, 6 de abril de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
15/04/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 18:43
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 19:35
Juntada de petição
-
06/02/2021 03:30
Decorrido prazo de MARILUCE MOURA SANTOS PEREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:30
Decorrido prazo de MARILUCE MOURA SANTOS PEREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 05:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
-
02/02/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821241-14.2018.8.10.0001 AUTOR: MARILUCE MOURA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EM CORREIÇÃO DESPACHO Considerando que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou os Resp´s 1.804.186/SC e 1.804.188/SC ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Considerando ainda, que com o julgamento dos processos supracitados, ocorrido em 12/08/2020, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob rito ordinário, assim como impor o fito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029), dever-se-ão os processos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarem o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.
Dando continuidade ao feito e verificando que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
20/01/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:32
Juntada de petição
-
17/09/2020 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 00:18
Publicado Intimação em 22/06/2018.
-
22/06/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 11:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
17/05/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800422-87.2018.8.10.0023
Renata Mota da Conceicao
Unidade de Diagnostico Tocantina - Udt L...
Advogado: Tatiane Nunes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2018 14:43
Processo nº 0844792-86.2019.8.10.0001
Francisco Barbosa Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2019 10:29
Processo nº 0807074-24.2020.8.10.0000
Leandro Salazar Barros
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 18:02
Processo nº 0802199-31.2020.8.10.0058
Banco Itaucard S. A.
Erivaldo Costa Rocha
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 11:49
Processo nº 0800261-71.2019.8.10.0143
Alexsandro Pereira Cunha
Posto Morros LTDA - ME
Advogado: Alexsandro Pereira Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2019 22:43