TJMA - 0803401-43.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 21:18
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 21:18
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 14:12
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:55
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803401-43.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMIDIO FELIPE ASEVEDO Réu:CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA -OAB/ MA9163 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Despacho determinando a intimação do autor para emendar a petição inicial – ID 40052467.
Certidão de que o autor não se manifestou no prazo legal – ID 41369105.
Petição do autor – ID 41851936.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Como se observa, o autor apresentou petição fora do prazo e, ainda assim, sem o recolhimento das custas processuais.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 30 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de abril de 2021. -
05/04/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 09:39
Indeferida a petição inicial
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02/03/2021 09:36
Juntada de petição
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19/02/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:45
Decorrido prazo de EMIDIO FELIPE ASEVEDO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:27
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803401-43.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EMIDIO FELIPE ASEVEDO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 REQUERIDO(A)(S): CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por EMIDIO FELIPE ASEVEDO em face de CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A. Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Pagar as custas processuais.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito -
21/01/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:35
Conclusos para despacho
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03/11/2020 14:34
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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