TJMA - 0801458-86.2018.8.10.0049
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 07:02
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:07
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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09/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
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06/07/2022 21:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/07/2022 01:05
Juntada de Ofício
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10/06/2022 15:49
Juntada de petição
-
06/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 10:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 12:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:56
Juntada de petição
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03/12/2021 13:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/11/2021 17:20
Juntada de petição
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17/04/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
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13/04/2021 13:40
Juntada de petição
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06/04/2021 21:15
Juntada de cópia de dje
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06/04/2021 21:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801458-86.2018.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Ré(u): AQUINO VERCOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Adv.: Defensoria Pública do Estado DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de AQUINO VERÇOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento de nº. 9053828113, a aquisição do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL SPECIAL 1.0, ano 2016/2016, cor preta, placa PSN8535, Chassi 9BWAA45U3GP114246, Renavam *10.***.*00-45, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei n. 911/1969 Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 23/08/2016, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Recebendo a inicial, foi deferida a medida liminar no ID 15728691. O réu ofereceu contestação no ID 16328539, suscitando a conexão com a ação de nº 0814941-36.2018.8.10.0001, que já tramitava perante a 15ª Vara Cível de São Luis. Réplica no ID 16454005. No despacho de ID 30902349, afastei o pedido de reunião dos processos, porque o processo referido já havia sido julgado, com indeferimento da petição inicial. Prosseguindo o feito, os autos retornaram após a apreensão do veículo em 02/02/2021 (ID 40687431), tendo o réu demonstrado o pagamento integral da dívida no ID 40908023, reiterando o pedido de aferição dos cálculos junto à Contadoria Judicial. A parte autora requereu o levantamento do valor no ID 41183527. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Após nova consulta pelo Sistema PJE, constatei que a sentença proferida na Ação de Restituição c/c Dano Material e Moral de nº 0814941-36.2018.8.10.0001, que versa sobre o mesmo contrato objeto desta lide, foi cassada pelo TJ/MA, após recurso de apelação. Entendo que, apesar de serem distintas as causas de pedir e os pedidos entre as ações, afastando alegação de conexão, o caso concreto recomenda a reunião dos processos, de modo a se evitarem decisões conflitantes. Com efeito, em boa hora o Novo CPC (Lei n. 13.105/2015) trouxe ao ordenamento jurídico o art. 55, §3º, que aduz: “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Imagine-se que, naquela análise, caso seja reconhecida a nulidade de alguma cláusula contratual, é imprescindível que tal elemento seja de conhecimento do magistrado que vai processar e julgar o pedido de busca e apreensão manejado pelo credor. Nesse sentido, há vários precedentes da Eg.
Corte Maranhense: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECOMENDAÇÃO DE REUNIÃO DOS FEITOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR A QUO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora agravante, como bem decidido pelo juiz de origem, deveria ser reunida com a ação revisional ajuizada, primeiro, pela ora agravada, para que não haja decisões conflitantes, uma vez que a revisional ainda não foi julgada e mais abrangente do que a medida de busca e apreensão. 2.
Sempre que vislumbrado, no caso concreto, que a estabilidade das relações jurídicas exige a tramitação em conjunto de demandas, deve ser respeitado o arbítrio do julgador que vislumbre ser questão de segurança jurídica tal reunião. 3.
Agravo conhecido e não provido. (AI no(a) AI 033732/2015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016) Repito não se tratar de reunião de processos por força de conexão, mas sim para evitar, no sentir do magistrado, que sejam proferidas decisões conflitantes, em aplicação do art. 55, §3º do novel Código de Processo Civil. Assim, no caso vertente, entendo devam as ações ser jungidas no juízo prevento, que é aquele onde primeiro se distribuiu a causa (arts. 58 e 59 do NCPC) – a demanda referida foi distribuída para 15ª Vara Cível de São Luís em 16/04/2018, tornando prevento aquele juízo, em detrimento desta unidade jurisdicional, para a qual o processo de busca e apreensão foi distribuído somente em 24/09/2018. Isto posto, com base no art. 55, §3º do NCPC, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para a 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA. Intimem-se as partes, através de seus defensores. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 04 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
08/03/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 15:43
Declarada incompetência
-
04/03/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:13
Juntada de petição
-
28/02/2021 08:32
Juntada de petição
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16/02/2021 10:55
Juntada de petição
-
09/02/2021 15:07
Juntada de petição
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06/02/2021 18:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 13:56
Juntada de diligência
-
02/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 10:29
Juntada de petição
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27/01/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 09:39
Juntada de Carta ou Mandado
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21/01/2021 21:40
Juntada de petição
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20/01/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801458-86.2018.8.10.0049 Autora: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Adv: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192.649) Réu: AQUINO VERCOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Adv: Defensoria Pública Estadual DESPACHO Visto em correição/2021.
Restando frustrada a busca e apreensão do veículo, conforme certidão de id 38906842, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a persistência do interesse na ação, e, em caso positivo, requeira a conversão em ação executiva ou o que entender conveniente, sob pena de extinção. Em sendo informado novo endereço, expeça-se de imediato o competente mandado. Permanecendo inerte o autor, voltem-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 18 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
19/01/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 10:45
Conclusos para despacho
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18/12/2020 08:23
Juntada de cópia de decisão
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17/12/2020 13:39
Juntada de petição
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15/12/2020 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2020 08:19
Juntada de diligência
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17/11/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 08:37
Conclusos para decisão
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26/06/2020 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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26/06/2020 19:31
Realizado cálculo de custas
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08/06/2020 19:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 16:49
Conclusos para despacho
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29/05/2020 21:50
Juntada de petição
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12/05/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 11:37
Conclusos para despacho
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25/11/2019 13:03
Juntada de petição
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14/11/2019 13:38
Juntada de petição
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11/11/2019 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 14:43
Conclusos para despacho
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21/02/2019 09:12
Juntada de cópia de decisão
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11/02/2019 14:56
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 08/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 14:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 14:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 08/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 22:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 22:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/01/2019 23:59:59.
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08/01/2019 16:24
Juntada de diligência
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08/01/2019 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2019 14:42
Juntada de petição
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19/12/2018 16:55
Juntada de diligência
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19/12/2018 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 15:50
Expedição de Mandado
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19/12/2018 15:48
Juntada de Ofício
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19/12/2018 15:47
Expedição de Mandado
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19/12/2018 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2018 15:39
Outras Decisões
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19/12/2018 11:08
Conclusos para despacho
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19/12/2018 10:44
Juntada de contestação
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12/12/2018 11:52
Expedição de Mandado
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12/12/2018 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/11/2018 09:55
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2018 15:25
Conclusos para decisão
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24/09/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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