TJMA - 0800722-95.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 12:09
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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04/09/2021 08:17
Decorrido prazo de LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO em 03/09/2021 23:59.
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21/08/2021 11:23
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO Nº 0800722-95.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUIZ FELLIPY RIBEIRO DO NASCIMENTO - MA22425, RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO - MA21396 Promovido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Em virtude do pleito liminar, os autos vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora reside no município de Pinheiro/MA, conforme petição inicial (ID 50845490).
Nessa senda, a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovando na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, considerando, para fins de ajuizamento de ações, o local de residência da parte autora, que, no caso narrado nos autos, reside na Comarca de Pinheiro/MA.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. p { margin-bottom: 0.25cm; line-height: 115%; background: transparent }a:link { color: #000080; so-language: zxx; text-decoration: underline }strong { font-weight: bold } São Luís, 17 de agosto de 2021. MILVAN GEDEON GOMES JUIZ DE DIREITO respondendo -
18/08/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
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16/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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