TJMA - 0800743-44.2018.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 16:50
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:44
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800743-44.2018.8.10.0049 Ação de Indenização por Danos Morais c/c com Alimentos e Tutela de Urgência Autora: ANTÔNIA OLIVEIRA DA SILVA, pessoalmente e representando suas filhas Shamilly Rayane da Silva Cruz, Geyse da Silva Cruze e Stefany Rayane da Silva Cruz Adv.: Carla Bastos Felix (OAB/MA 13.399) Ré: TABATA MARIA LEITE MACHADO DE MOURA SENTENÇA Vistos em correição/2021. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIA OLIVEIRA DA SILVA, pessoalmente e representando suas filhas Shamilly Rayane da Silva Cruz, Geyse da Silva Cruze e Stefany Rayane da Silva Cruz, em face de TABATA MARIA LEITE MACHADO DE MOURA.
Deferido o pedido liminar para fixação de alimentos provisionais, foi agendada audiência de conciliação, que não se realizou em virtude da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), bem como porque a requerida não foi encontrada, conforme certidão de ID 30959839. Após sucessivas diligências frustradas, a parte autora foi intimada para informar novo endereço da demandada, tendo o prazo transcorrido in albis. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Observo que a presente ação foi ajuizada há quase três anos, sem que houvesse sido realizada ao menos a citação da requerida; e, devidamente intimadas, as autoras ficaram inertes até esta data, quando já decorridos quase dois meses. Registre-se que a supracitada comunicação era uma forma de oportunizar à parte a manifestação de seu interesse na continuidade da ação, cabendo-lhe indicar, em caso positivo, outras formas de citação da demandada, haja vista que o contraditório deveria ser estabelecido no feito – ônus que incumbe a quem o propôs. Nada tendo requerido ou informado, portanto, fica inviabilizada a tomada de qualquer providência, uma vez que a citação válida e regular é um pressuposto necessário ao prosseguimento do feito. Ademais, para que se configure tal circunstância, despicienda é a prévia intimação pessoal do autor para, em 05 (cinco) dias, dizer se deseja prosseguir na ação, mormente por não se tratar de abandono de causa ou negligência das partes, não se aplicando à espécie o art. 485, §1º do CPC. Assim sendo, diante da inviabilidade de prossecução do processo, pela impossibilidade de citação da ré, bem como do implícito desinteresse dos autores, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, da atual redação do Código de Processo Civil. Custas pela parte embargante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Em consequência, REVOGO a medida liminar deferida no ID 28158341. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida nos autos.
Sem honorários. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
19/01/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2020 19:40
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 12:45
Juntada de Certidão
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18/12/2020 12:41
Juntada de cópia de dje
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18/12/2020 05:16
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 17/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 03:32
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
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27/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
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11/11/2020 18:34
Recebidos os autos
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11/11/2020 18:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/11/2020 14:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
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11/11/2020 18:34
Conciliação infrutífera
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11/11/2020 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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10/10/2020 10:17
Decorrido prazo de TABATA MARIA LEITE MACHADO DE MOURA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:17
Decorrido prazo de TABATA MARIA LEITE MACHADO DE MOURA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:17
Decorrido prazo de TABATA MARIA LEITE MACHADO DE MOURA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:17
Decorrido prazo de TABATA MARIA LEITE MACHADO DE MOURA em 06/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:42
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 10:22
Juntada de diligência
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31/08/2020 01:43
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 15:57
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 17:09
Recebidos os autos
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25/08/2020 17:09
Audiência Conciliação designada para 11/11/2020 14:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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25/08/2020 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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25/08/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 09:47
Conclusos para despacho
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18/08/2020 01:56
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 17/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 23:18
Juntada de petição
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28/07/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 15:08
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
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07/06/2020 04:24
Decorrido prazo de TABATA MARIA LEITE MACHADO DE MOURA em 29/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:23
Decorrido prazo de TABATA MARIA LEITE MACHADO DE MOURA em 29/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 16:37
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 25/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 02:44
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2020 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2020 18:53
Juntada de diligência
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03/04/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 13:43
Juntada de Ato ordinatório
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03/04/2020 13:42
Audiência conciliação cancelada para 31/03/2020 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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30/03/2020 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2020 14:11
Juntada de diligência
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20/03/2020 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 00:59
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 19/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 12:49
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 12:49
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 12:46
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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14/02/2020 09:43
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2020 10:30
Conclusos para decisão
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03/02/2020 10:30
Juntada de Certidão
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07/12/2019 05:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 21:18
Conclusos para decisão
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11/11/2019 21:18
Juntada de Certidão
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23/10/2019 02:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 11:14
Conclusos para decisão
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07/08/2019 02:20
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 05/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 20:11
Juntada de petição
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18/07/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 16:57
Conclusos para despacho
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25/06/2019 17:05
Juntada de petição
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15/06/2019 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 10:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/03/2019 23:59:59.
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14/02/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 21:39
Juntada de petição
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24/01/2019 11:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2019 11:10
Juntada de Certidão
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26/09/2018 15:55
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 21/09/2018 23:59:59.
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16/08/2018 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/08/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 19:38
Conclusos para decisão
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21/05/2018 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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