TJMA - 0002017-88.2017.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 05:33
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FERREIRA PORTELA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 2017-88.2017.8.10.0024 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual foi determinada a intimação da demandante para, no prazo de 48h, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Intimada, a requerente quedou-se inerte (Id. 82454165 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que as partes devem cooperar entre si e com o juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), e que a inércia da parte demandante revela-se em desconformidade com referido dever, entendo estar evidenciado o nítido abandono processual, inexistindo alternativa senão a extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ARTIGO 485, III, DO CPC.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, após a intimação pessoal frustrada em razão da mudança de endereço. 2.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação.
Inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ-APL: *01.***.*90-03, Rel.
Des.
Mônica de Farias Sardas, Dje. 27/11/2019). (grifos nossos) Desta forma, aplico o art. 485, III, do NCPC e extingo o processo sem julgamento do mérito, em razão do abandono.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
11/05/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 21:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2022 06:00.
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05/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0002017-88.2017.8.10.0024 DESPACHO Compulsando os autos, noto que a demanda fora ajuizada no ano de 2017.
Deste modo, ciente das alterações fáticas que o transcurso do tempo ocasiona, determino seja a parte autora intimada para que diga se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Manifestando interesse, deverá informar o valor atualizado da dívida, igualmente sob pena de extinção.
Intime-se.
São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo. -
03/08/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
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28/08/2021 20:59
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FERREIRA PORTELA em 26/08/2021 23:59.
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28/08/2021 20:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
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21/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0002017-88.2017.8.10.0024 Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO Requerido(a): MARIA FRANCISCA FERREIRA PORTELA ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0002017-88.2017.8.10.0024, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Vara Única de São Mateus do Maranhão -
17/08/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:12
Registrado para 166
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01/07/2021 16:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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