TJMA - 0801439-39.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 08:43
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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11/09/2021 10:50
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:13
Juntada de petição
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18/08/2021 10:09
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 10:09
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 10:09
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801439-39.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELINO SILVA Advogado do(a) AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A, REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO:DRº CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS OAB/DF 45.111 SENTENÇA CÍVEL Trata-se de Ação proposta por JUCELINO SILVA, em desfavor de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados.Junto ao id. nº 50497458, há informação de que as partes celebram acordo extrajudicial, visando compor amigavelmente a lide.É breve o relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca.Assim, por versar a lide sobre direitos disponíveis, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da fungibilidade, conheço do vertente pedido de homologação de acordo extrajudicial.DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação/alvará de soltura).Viana/MA, 16 de agosto de 2021.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza de direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana-MA. -
16/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 12:03
Homologada a Transação
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12/08/2021 17:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:11
Juntada de petição
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12/08/2021 16:55
Juntada de petição
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10/08/2021 11:36
Juntada de petição
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09/08/2021 15:36
Juntada de petição
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28/07/2021 11:24
Juntada de petição
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26/07/2021 03:47
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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