TJMA - 0806049-16.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:54
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA MATOS em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 11:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0806049-16.2021.8.10.0040 AUTOR: KAIO RICHARD GOMES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099 RÉU:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação em epígrafe ajuizada por KAIO RICHARD GOMES DE ARAUJO em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora relata que ao solicitar um empréstimo consignado, e ao ter sido credito o valor em sua conta corrente, este fora utilizado pela instituição financeira para quitar débito oriundo de cartão de crédito, inclusive questionado em demanda judicial protocolada sob o n. 0815146-74.2020. 8.10.0040.
Forte nessas alegações, requereu a condenação por danos materiais de R$ 7.440,69 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando em sede preliminar ausência de interesse de agir, face a necessidade de prévio requerimento administrativo e impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito pugna pela improcedência, eis que o demandado teria agido de acordo com legislação e contrato assinado pelas partes.
A parte autora apresentou réplica nos autos.
Oportunizado a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO Rejeito as preliminares suscitadas pela ré, visto que a presente demanda é o meio útil e necessário para a obtenção do provimento jurisdicional buscado pela parte autora.
No tocante ao pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo por bem rejeitar, eis que a demandada não logrou êxito em comprovar as condições da parte autora em arcar com as custas iniciais, eis que tal mister lhe compete.
O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No mérito, verifica-se que não há dúvidas sobre a relação contratual mantida entre autor e réu.
Diante dos documentos juntados pelas partes, observo que se trata de um contrato de cartão de crédito e identifica claramente as consequências da mora.
Pois bem.
Todos os encargos foram previstos contratualmente, não sendo o consumidor obrigado a pagar em dia, posto que tem o direito de escolha.
Entretanto, da forma que se mostra a documentação, adimpliu apenas parte do débito no vencimento, e o restante com a incidência de juros, por conseguinte, não há que se falar em onerosidade excessiva.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova.
Nesse ponto, vê-se que no momento do pacto do cartão de crédito foram estabelecidos todos os juros, valores, parcelas e demais dados inerentes ao negócio jurídico, dentre elas a autorização do débito automático.
Desse modo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação do cartão de crédito, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, dentre elas a possibilidade de desconto automático de valores, em especial empréstimo consignado, inexistindo ato ilícito praticado pelo requerido e culminando na improcedência dos pedidos autorais.
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA.
REVOGAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
TEMA 1085.
STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu o entendimento de que ?são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento?. 2.
Os descontos realizados em conta corrente para pagamento de cartão de crédito ou empréstimo pessoal expressam a autonomia de vontade da parte e são permitidos, desde que haja prévia autorização para o débito automático. 3.
Até prova em contrário, que deve ser produzida nos autos principais, diante da expressa autorização concedida pelo agravante para que o pagamento da fatura do cartão fosse realizado em conta corrente e diante da não comprovação do cancelamento da autorização do débito automático, deve ser mantida a plena liberdade para contratar. 4.
As limitações de descontos em 30% (trinta por cento), previstas no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e seus regulamentos, são restritas aos empréstimos realizados na modalidade de consignados, o que não é o caso de débitos para pagamento de cartão de crédito ou de empréstimos pessoais com desconto sobre o saldo de conta corrente. 5.
Diante da ausência de norma que disponha sobre a limitação para a realização de descontos não consignáveis realizados diretamente em conta corrente e da ausência de comprovação do cancelamento da autorização de débito automático, em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07106165520228070000 1435671, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA COBRANÇA DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Constatando-se que o desconto em conta corrente, ora questionado pelo autor na inicial, refere-se ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e decorre de autorização expressa concedida pelo próprio requerente no contrato celebrado com a instituição financeira emitente do cartão, não há que falar em inexistência do débito, restituição em dobro ou em indenização por danos morais, tendo em vista a evidente regularidade do desconto efetuado.(TJ-MG - AC: 10134140140994001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 07/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016) Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa temporariamente em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Imperatriz (MA),data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular -
04/04/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 13:09
Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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28/08/2021 21:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2021 23:59.
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23/08/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 15:41
Juntada de termo
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20/08/2021 09:36
Juntada de petição
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13/08/2021 03:47
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0806049-16.2021.8.10.0040 Autor(a): KAIO RICHARD GOMES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099 Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 3 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
10/08/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 16:58
Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:51
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:51
Juntada de termo
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19/07/2021 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2021 11:17
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2021 01:55
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 21:22
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2021 22:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 15:41
Juntada de contestação
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25/05/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
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29/04/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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