TJMA - 0818218-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 04:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 19:22
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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07/12/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 16:38
Homologada a Transação
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04/12/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:34
Juntada de petição
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24/10/2023 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 11:45
Juntada de petição
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25/08/2023 09:59
Juntada de petição
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19/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:08
Juntada de petição
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15/05/2023 11:49
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:29
Decorrido prazo de CAIO VICTOR COSTA CUNHA em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 11:04
Juntada de Mandado
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01/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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09/10/2021 09:08
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/10/2021 21:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
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18/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:50
Juntada de petição
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11/03/2021 14:08
Decorrido prazo de CAIO VICTOR COSTA CUNHA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 16:54
Juntada de diligência
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03/02/2021 17:17
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818218-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONSTRUTORA IMA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - OAB/MA 6665, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6247 EXECUTADO: CAIO VICTOR COSTA CUNHA DESPACHO A parte exequente, por meio do documento de id.33759079, demonstrou sua hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 145.346,98 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20063010110592200000030587369.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
25/01/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IMA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 18:26
Conclusos para despacho
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29/07/2020 10:27
Juntada de petição
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20/07/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 12:54
Conclusos para despacho
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30/06/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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