TJMA - 0804604-30.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 11:03
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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25/09/2021 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:09
Decorrido prazo de ELIZETE DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 20:22
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 20:22
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804604-30.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ELIZETE DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A, alegando a parte requerente que formalizou contrato de abertura de conta bancária para recebimento exclusivo de seus rendimentos previdenciários e saque desses valores, contudo, consta tarifação e descontos de pacotes de serviços não anuídos ou contratados por si, inclusive, empréstimo de crédito pessoal.
No decorrer da tramitação processual e antes da citação do banco requerido, a parte requerente pleiteou a desistência da ação.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o pedido de desistência é anterior a citação do banco requerido, logo, prescinde de sua aceitação para ser homologado pelo juízo, na forma da previsão legal prevista no Código de Processo Civil, no art. 485, §4º, de que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Observa-se que a habilitação de procurador do banco requerido não assemelha-se ao comparecimento espontâneo com manejo de contestação, inexistindo no presente caso a citação da parte adversa.
Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Ausente a triangulação processuais, injustificável a condenação em honorários advocatícios.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária concedida a si, conforme art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
30/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 20:40
Extinto o processo por desistência
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11/03/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:36
Decorrido prazo de ELIZETE DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0804604-30.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: ELIZETE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALENCAR DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
20/01/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2020 06:30
Juntada de petição
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03/11/2020 20:33
Conclusos para decisão
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03/11/2020 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 08:04
Juntada de Certidão
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30/09/2020 11:53
Juntada de petição
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15/09/2020 09:02
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:52
Conclusos para decisão
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09/09/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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