TJMA - 0032095-47.2011.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 17:16
Juntada de petição
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14/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 00:36
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 08:18
Decorrido prazo de SABRYNNA BRITO ALVES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032095-47.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138 EXECUTADO: TANIC - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIENE ARAUJO PEREIRA, PAULO CEZAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NEUTON SILVA SANTOS - MA20180 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente não atenta para os atos praticados no processo e requer a mesma diligência anterior, para que os executados indiquem bens à penhora.
Consta declaração expressa deles afirmando não possuir bens passíveis de penhora, estando o único imóvel destinado à moradia.
Sobre as afirmações, parece que o banco sequer interessou-se, uma vez que as ignoraram na repetição da mesma diligência.
Destarte, pode-se afirmar, após o decurso de um década de demanda judicial, que inexistem bens dos executados para penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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30/08/2021 21:09
Juntada de petição
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13/08/2021 08:34
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032095-47.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138 EXECUTADO: TANIC - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIENE ARAUJO PEREIRA, PAULO CEZAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NEUTON SILVA SANTOS - MA20180 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
INTIME-SE O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para ser ouvido acerca das manifestações dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/08/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 07:14
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 14/07/2021 23:59.
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03/08/2021 17:22
Conclusos para despacho
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03/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:22
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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21/07/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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02/07/2021 23:39
Juntada de petição
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19/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 18:25
Conclusos para despacho
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14/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:28
Juntada de petição
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17/05/2021 01:13
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:26
Outras Decisões
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05/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
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05/05/2021 14:55
Juntada de
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05/05/2021 06:41
Decorrido prazo de SABRYNNA BRITO ALVES em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:20
Juntada de petição
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28/04/2021 09:37
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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12/04/2021 05:59
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032095-47.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138, BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: TANIC - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIENE ARAUJO PEREIRA, PAULO CEZAR PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: NEUTON SILVA SANTOS - MA20180 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Os executados PAULO CEZAR PEREIRA e LUCIENE ARAUJO arguiram a impenhorabilidade do imóvel indicado pelo exequente à penhora e este, por sua vez, a indicação de bens pelos devedores.
Os executados completaram a arguição com documentos requisitados.
INTIME-SE o exequente para apresentar sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
INTIMEM-SE os devedoes, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias úteis indicarem bens passíveis de penhora suficientes para satisfação do crédito da exequente, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, p. ú., do CPC/2015).
Cumpra-se.
São Luís, 7 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/04/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 23:06
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:14
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:16
Juntada de petição
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31/03/2021 10:32
Juntada de petição
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17/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032095-47.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: TANIC - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIENE ARAUJO PEREIRA, PAULO CEZAR PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: NEUTON SILVA SANTOS - MA20180 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Os executados arguiram a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora pelo exequente.
Aduziram que se trata de bem de família legal, amoldado ao conceito da lei 8.009/1990.
De acordo com o art. 1º desta lei, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.
No que se refere à demonstração de que se trata de imóvel residencial utilizado como moradia pelos executados ou pela entidade familiar, não instruíram o processo com nenhuma comprovação.
Somente foi demonstrado que o imóvel é o único do casal.
INTIMEM-SE os executados para completarem a instrução doa arguição com documentos que demonstrem residirem no imóvel, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, INTIME-SE o exequente para manifestar-se em igual prazo sobre o que for exibido.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/03/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:32
Juntada de petição
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18/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032095-47.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: TANIC - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIENE ARAUJO PEREIRA, PAULO CEZAR PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: NEUTON SILVA SANTOS - MA20180 Advogado do(a) EXECUTADO: NEUTON SILVA SANTOS - MA20180 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
12/02/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:15
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 08:00
Decorrido prazo de TANIC - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:40
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:19
Juntada de petição
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05/02/2021 17:11
Juntada de petição
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02/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032095-47.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: TANIC - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIENE ARAUJO PEREIRA, PAULO CEZAR PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: NEUTON SILVA SANTOS - MA20180 DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a penhora de dois imóveis dos executados LUCIENE ARAÚJO PEREIRA e PAULO CEZAR PEREIRA.
Juntada certidão com as discriminações no Id 36555684.
Não houve o pagamento espontâneo da condenação, tampouco êxito na penhora de dinheiro.
DEFIRO a penhora dos imóveis indicados nos autos.
LAVRE-SE o respectivo termo de penhora com a descrição do bem.
Constituo como depositário o executado.
INTIME-SE o exequente para juntar a certidão completa do registro dos imóveis, objetivando identificar e requerer a intimação de credores com preferência, dentre os listados no art. 799, I a VI, do CPC/2015, em até 15 (quinze) dias úteis, bem como do cônjuge dos proprietários, ressalvado se for o casamento no regime de separação absoluta de bens.
INTIMEM-SE os executados, por seus advogados, acerca da penhora (art. 841, § 2º, do CPC).
Advirta-se o exequente de que, querendo, providencie a averbação do ato de penhora junto ao registro competente, a fim de estabelecer presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844), mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial.
Ressalta-se aos devedores que este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/01/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 08:38
Outras Decisões
-
11/01/2021 12:33
Conclusos para despacho
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11/01/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 17:19
Juntada de consulta SERASAJUD
-
07/11/2020 03:34
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 06/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 09:01
Juntada de petição
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22/09/2020 04:14
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:54
Juntada de petição
-
15/07/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 22:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 22:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:28
Juntada de petição
-
17/06/2020 01:46
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 11:43
Juntada de petição
-
13/06/2020 01:35
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:35
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 12/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 17:49
Juntada de petição
-
07/06/2020 19:46
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:09
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 29/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:47
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:24
Juntada de petição
-
24/05/2020 06:19
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:19
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 19:25
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 19/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 09:14
Outras Decisões
-
13/05/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:38
Juntada de petição
-
11/05/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 18:03
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 09:19
Juntada de Ato ordinatório
-
22/04/2020 15:32
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:28
Juntada de petição
-
31/03/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 09:45
Outras Decisões
-
30/03/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 10:28
Juntada de petição
-
10/03/2020 09:04
Juntada de petição
-
09/03/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 15:53
Juntada de Mandado
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05/03/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 17:34
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/02/2020 07:49
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:02
Juntada de petição
-
10/12/2019 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 15:20
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2019 00:52
Decorrido prazo de TANIC - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 01/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 20:24
Juntada de diligência
-
19/09/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 08:35
Juntada de Mandado
-
04/09/2019 15:39
Outras Decisões
-
03/09/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 03:40
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 03:40
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 02/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 03:41
Decorrido prazo de STAVROS MESSINIS TALAGANIS em 18/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
11/06/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2019 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/06/2019 17:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2011
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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