TJMA - 0802624-47.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 11:37
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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01/03/2021 16:55
Juntada de petição
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06/02/2021 19:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO MAIA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO MAIA em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802624-47.2018.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIS CARLOS ARAUJO MAIA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Lúcio Paulo Fernandes Soares, MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela 1ª, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID- 34422256): "( Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por LUIS CARLOS ARAUJO MAIA em desfavor do MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA, objetivando a condenação deste ao pagamento de danos morais e materiais, estipulada em um total de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), eis que alega que deixaram uma pessoa sem atendimento médico eficiente, imputando-lhes atos de negligência e omissão.
Com a inicial juntou documentos de Id’s 16185458, 16185473, 16185503, 16185521, 16185547, 16185577, 16185674, 16185717, 16185712 - Págs. 01/08, 16185726, 16185856, 16185829, 16185935, 16186068, 16186094, 16186132 - Págs. 01/06, 16186148, 16186215, 16186263 - Págs. 01/07, 16186305 - Págs. 01/02, 16186880 - Págs. 01/05.
Decisão de Id 17076505, onde foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado (Id 16998243), o município requerido não apresentou contestação, conforme certidão de Id 26954273.
Este juízo decretou a revelia da parte requerida na decisão de Id 30676053, bem como determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que pretendia produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
A parte requerente se manteve inerte quanto a esta última determinação (Id 31567322).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos denota-se tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, eis que a parte autora, intimada pra dizer se possuía provas a produzir, se manteve inerte, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. E, em que pese a decretação de REVELIA do ente municipal, denota-se que por tratar de direitos indisponíveis não são aplicados os efeitos da presunção de veracidade dos fatos, necessitando à parte requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse contexto, vê-se que a causa de pedir é a pretensão do requerente em receber indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos em decorrência do falecimento de sua esposa (LELIA CRISTIANE ALMEIDA COSTA MAIA) ocorrido em decorrência da omissão e/ou negligência dos médicos e enfermeiros do Hospital Regional Dr.
Antenor Abreu localizado em Pinheiro/MA, sob o argumento de que esses profissionais não teriam prestado, em momento oportuno, o tratamento adequado, deixando de realizar os procedimentos cabíveis à de cujus, que estava sofrendo de intensa dores, sem ter um diagnóstico do problema, sendo medicada e encaminhada para sua residência.
Assim, necessário ao requerente demonstrar o ato ilícito (omissivo ou comissivo) praticado pelos prepostos do Município de Pinheiro/MA para cumprirem sua obrigação processual em fazer provas dos fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, do CPC), na forma de evidenciar ao juízo que houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalar e que essa falha (ausência ou demora de atendimento) foi o motivo principal do óbito da de cujus Lelia.
Importa verificar, portanto, se o requerido foi o real causador da morte da esposa do requerente, impondo-se, para tanto, a apreciação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil previsto no Código Civil, pois há situações clínicas que mesmo que fossem prestados todos os procedimentos possíveis não evitaria o resultado óbito e isso elidiria a responsabilidade estatal, diante da ocorrência de caso fortuito.
E, embora seja regra que a responsabilidade civil estatal é OBJETIVA, conforme preconizado no art. 37, § 6º, da CF, imprescindível a demonstração do ato ilícito para nascer o dever de indenizar, independente de culpa do ente municipal.
Nesse diapasão, importante ressaltar que para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo, conforme previsão legal do art. 186, do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato”.
Dispõe ainda que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC). E, no Direito Processual Civil ainda há o ônus da prova distribuído às partes, conforme art. 373, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” Portanto, conforme explanado acima, embora a responsabilidade civil do requerido, como ente federado, seja objetiva, necessário ao requerente demonstrar a existência do ato ilícito cometido pelos agentes do município.
No entanto, não constam elementos suficientes para aferição dos fatos retratados na exordial a fim de evidenciar o ato ilícito praticado pelos agentes do Município.
Com efeito, não há prova oral a demonstrar a série de eventos declarados na inicial: apesar de constar o prontuário médico e alguns exames, restou ausente a perícia médica judicial ou emitida pelo Conselho Regional de Medicina a constatar que o resultado morte da de cujus Lelia foi decorrente de ato omissivo ou comissivo dos profissionais que supostamente atenderam a esposa do requerente no dia em que esta procurou atendimento médico-hospitalar.
Imprescindível, a meu ver, a produção de prova pericial, a fim de que o expert, oportunamente nomeado pelo Juízo, pudesse avaliar os prontuários médicos e concluir pela ocorrência ou não de negligência no atendimento hospitalar. Contudo, apesar deste juízo intimar a parte requerente para que esta informasse se ainda possuía provas a produzir, em nenhum momento a realização da perícia foi pleiteada a este Juízo. À míngua desses elementos de prova, embora possibilitada a oportunidade processual de sua produção pela parte requerente, que deixou de requerer as provas a serem produzidas, resta ao juízo julgar improcedente o pedido autoral por falta de prova dos fatos constitutivos do direito do requerente (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - ERRO MÉDICO - TEORIA SUBJETIVA - ELEMENTOS CARACTERIZADORES - AUSÊNCIA DE PROVAS - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988. - Quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de "faute du service" (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. - A ausência de prova clara e precisa a respeito da ocorrência de erro médico, apontado como a causa da morte do bebê da apelante, acarreta a impossibilidade de reconhecimento do dever indenizatório, vez que não verificados os seus requisitos legais indispensáveis. - O Código Civil adotou, em seu art. 403, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é que deverá ser levado em consideração para o estabelecimento da responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10775060069413002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 09/05/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HOSPITAL PARTICULAR.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREA DE NATIMORTO.
SEQUELAS.
ABALO PSICOLÓGICO.
NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil de hospital particular, resultante de erro médico, é objetiva, sob a modalidade do risco da atividade, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço executado pelos médicos e profissionais assistentes, a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, conforme estabelece o Art. 14 do CDC. 2.
Embora o nosso sistema médico-hospitalar, em geral, seja pouco humanizado e cause, muitas vezes, por si só, angústia a pacientes e seus familiares, seja pela falta de atenção, seja pela falta de informações, a responsabilização civil, por força legal, exige a inequívoca demonstração da culpa, assim como o nexo de causalidade entre os atos e os danos sofridos. 3.
Apesar de se reconhecer o agudo sofrimento experimentado pela paciente, causado não só pela demora na realização do parto de natimorto, mas sobretudo pelo falecimento do feto, não é possível atribuir ao hospital a responsabilidade pelos abalos psicológicos ou pelas sequelas sofridas, diante da prova produzida. 4.
Não houve prova acerca dos maus tratos sofridos pela equipe de enfermagem.
Tampouco de que a demora na realização do parto cesárea foi devido à negligência dos profissionais.
Ao contrário, restou demonstrado que a literatura médica indica a realização do parto natural como o mais indicado quando há a morte fetal e que durante o período em que se aguardava o trabalho de parto houve a assistência médica. 4.1.
Além disso, conforme esclarecido pelo perito, a rotura uterina é sequela que pode ocorrer em qualquer gestante submetida a indução do trabalho de parto e lesão na bexiga descrita foi corrigida e não há sequela urinária. 5.
O contexto probatório não apontou qualquer falha no atendimento, não havendo, portanto, suficiente demonstração do necessário nexo de causalidade entre os danos da paciente e a conduta dos profissionais.
Ante a ausência de culpa dos profissionais que realizaram o atendimento, não há se falar em responsabilidade do hospital apelado e, por consequência, em dever de indenizar. 6.
Em virtude da sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com suporte no § 11 do Art. 85 do CPC. 7.
Apelo desprovido.(TJ-DF 07159651220178070001 DF 0715965-12.2017.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, no entanto, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida anteriormente.
Com o trânsito em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,14 de agosto de 2020.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA )." Pinheiro/MA, 19 de janeiro de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 134957. -
19/01/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 13:27
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2020 12:03
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 12:02
Juntada de Certidão
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29/05/2020 01:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO MAIA em 28/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 12:47
Outras Decisões
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04/03/2020 08:59
Conclusos para despacho
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09/01/2020 16:26
Juntada de Certidão
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09/08/2019 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 08/08/2019 23:59:59.
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27/06/2019 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2019 10:35
Juntada de diligência
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30/05/2019 17:06
Expedição de Mandado.
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05/02/2019 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2019 16:59
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2018 15:32
Conclusos para decisão
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12/12/2018 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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