TJMA - 0808341-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 09:32
Juntada de malote digital
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03/09/2021 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2021 02:14
Decorrido prazo de WHEMERSON LUIS SILVEIRA CABRAL em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0808341-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ nº 113.786) AGRAVADO: Whemerson Luis Silveira Cabral ADVOGADO: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OBA/MA Nº 10.019) COMARCA: Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA VARA: 1ª Cível JUIZ: Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SABEMI Seguradora S/A em face da decisão prolatada pelo Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0804317-77.2020.8.10.0058 ajuizada por Whemerson Luis Silveira Cabral em face da ora agravante, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela pleiteada pelo autor, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a que o réu promova a suspensão dos descontos efetivados nos rendimentos do autor, sob a rubrica “SABEMI-SEG E SABEMNI SEG EMPRE”, no prazo de 05 (cinco dias), bem assim se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena fixa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois em caso de eventual improcedência, é possível o retorno ao estado anterior, tendo o réu o direito de restabelecer os descontos.
Considerando as medidas de contenção de contágio do COVID-19, reservo-me para designar a audiência de conciliação de forma presencial após o retorno das atividades normais do Poder Judiciário.
Citem-se os reús para ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§1º, art. 437, CPC/2015) Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) Intimem-se as partes, pessoalmente, por mandado, para tomar ciência da presente decisão.
Oficie-se o órgão pagador do Exército Brasileiro (CPEx), com endereço à Esp. dos Ministérios, Bloco O, s/n, 2ª andar, Eixo Monumental, 17 Av.
Senador Vitorino Freire, n° 01, Edf.
São Luís Offices, Sala 1113, Areinha, CEP: 65.030-015 – São Luís/MA Fone: (98) 3254-0733 e-mail: [email protected] Brasília/DF, CEP 70.052-900, para ter ciência da presente decisão.
Após o transcurso do prazo, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
Servirá a presente como mandado.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1ª Vara Cível” O agravante aduz em suas razões recursais (id 10462503), que o Juiz a quo deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida pelo agravado na inicial da ação originária, determinando a imediata suspensão dos valores descontados no seu contracheque, a título de empréstimo consignado, sob o fundamento de que restaram presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Diz que consta no processo de base que agravado contratou empréstimo consignado no valor de R$ 90.089,44 (noventa mil, oitenta e nove reais, quarenta e quatro centavos), cujo montante fora devidamente creditado em sua conta bancária.
Todavia, concomitantemente, ele firmou contrato com a empresa GPCAMPOS Consultoria Financeira EIRELI, a título de assistência monetária, oportunidade em que transferiu em seu favor, via TED, a quantia de R$ 78.889,44 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), restando-lhe apenas R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais).
Consta, ainda, que a consultora financeira, com promessa de alta rentabilidade, se prontificou em realizar investimentos lucrativos, cujos rendimentos seriam capazes de restituir, por um período de doze meses, o valor da parcela descontada no seu salário, e que ao final de tal prazo, haveria a quitação antecipada da dívida.
No entanto, esta promessa não fora cumprida integralmente, pois houve a devolução de apenas 5 parcelas.
Por esta razão ajuizou a demanda originária contra a empresa GPCAMPOS Consultoria Financeira EIRELI e a SABEMI, pretendendo a suspensão dos descontos efetuados em sua folha de salário, a anulação da avença entabulada entre ele a consultora financeira, bem como indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que fora vítima de fraude.
Aduz, por derradeiro, que não houve qualquer irregularidade da sua parte, pois cumpriu todos os requisitos para formalização e regularidade do contrato, inclusive, depositou a quantia avençada na conta do agravado, que, por sua conta e risco, optou em repassar valores para terceiros, por meio de negociação na qual não teve nenhuma participação.
Razão pela qual requer a concessão de efeito ativo ao recurso, “para que seja revogada a tutela antecipada que determinou a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas aos contratos de abertura de crédito para obtenção das assistências financeiras nºs 7355172 na folha de pagamento da agravada, ante a regularidade do contrato.
Caso essa egrégia Câmara entenda pela manutenção da decisão, subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa, que seja concedido prazo razoável para seus cumprimento e que a sua incidência se dê por desconto realizado.
Ainda, “na remota hipótese de ser mantida a decisão agravada e considerar que as parcelas devem ser alteradas, requer desde logo a expedição de Ofício ao Órgão pagador para que cumpra a determinação, tendo em vista ser impossível de cumprimento voluntário pela agravante, dada a impossibilidade de alteração na folha de pagamento dos militares do Exército.” No mérito, postula o provimento do presente Agravo de Instrumento.
Pedido liminar indeferido no id nº 10839840.
Contrarrazões do agravado no id nº 112311294, pugnando pelo improvimento do presente Agravo de Instrumento.
O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes, não manifestou interesse no feito (id nº 11704462). É o escorço relatório.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se está correta a decisão da lavra do Juiz da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que determinou a suspensão de descontos da parcela de empréstimo consignado na folha de pagamento do autor, sobre o qual alega ter sido vítima de fraude.
Desde já adianto que não assiste razão ao agravante, não vendo motivos para alterar o meu posicionamento quando da análise do pedido liminar.
Explico.
Consoante relatado, o processo ajuizado na base não se trata de negativa de relação contratual, vez que o próprio recorrido afirma que realizou empréstimo consignado junto à empresa SABEMI Seguradora S/A, cujo instrumento encontra-se acostado no id nº 4586103 (autos originários).
Na verdade, ele tenta anular o pacto supramencionado, sob a alegação de que foi induzido a firmá-lo, com promessa de rendimentos lucrativos a partir do investimento de parte do valor contratado junto à empresa GPCAMPOS Consultoria Financeira EIRELI.
Examinando o processo de base e as provas cotejadas ao presente recurso, verifico, em juízo de cognição não exauriente, que a alegação de envolvimento do banco com o esquema fraudulento não está, ainda, evidenciado, de modo que não se pode presumir pela regularidade, ou não, da contratação do empréstimo objurgado.
Isso porque de acordo com o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, e embasada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa.
Dessa forma, o dever de reparar qualquer dano causado, somente poderá ser afastado, no caso em que o fornecedor do serviço consiga comprovar a ocorrência de uma das excludentes da sua responsabilidade, ínsitas no artigo 14, § 3º, e incisos, do mesmo Códex encimado, verbis Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois não há nos autos provas aptas a corroborar a verossimilhança das alegações do agravante, no sentido de que não há seu envolvimento na operação supostamente fraudulenta que o agravado afirma ter sido vítima, sendo necessário, portanto, aguardar a dilação probatória, para a averiguação da verdade dos fatos.
Demais disso, como bem acentuado pelo Juiz de base, não observo presente o perigo de irreversibilidade da medida, pois caso o agravante logre êxito em demonstrar, no curso da ação originária, o direito que afirma ter, os descontos das parcelas do empréstimo consignado poderão ser reestabelecidos ao final da demanda.
Por derradeiro, deixo de me manifestar quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão empregador do agravado, vez que tal providência já fora ordenada pelo Magistrado a quo na decisão ora guerreada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por conseguinte mantenho integralmente a decisão fustigada nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/08/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:11
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/08/2021 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 12:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/07/2021 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 00:53
Decorrido prazo de WHEMERSON LUIS SILVEIRA CABRAL em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:53
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 22:22
Juntada de contrarrazões
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15/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:42
Juntada de malote digital
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11/06/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 17:40
Conclusos para despacho
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14/05/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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