TJMA - 0814982-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814982-35.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Gilvan José Oliveira Pereira ADVOGADO: Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA 5338) AGRAVADO: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Guaracy Martins Figueiredo COMARCA: BARRA DO CORDA VARA: 1ª VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Gilvan José Oliveira Pereira interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Antônio Elias de Queiroga Filho, da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº. 0810588-35.2019.8.10.0027, ajuizada pelo Ministério Público.
O Juízo a quo concluiu no sentido de que há fortes indícios de irregularidades no Procedimento Licitatório nº. 05/2016, Modalidade Tomada de Preços, Tipo Menor Preço, para aquisição de gêneros alimentícios, material de expediente e limpeza, realizado pela Câmara de Vereadores de Barra do Corda, que resultou na contratação das empresas N.
F.
Bonfim Comércio – ME e F.
D. de Meneses.
Por isso, tornou indisponíveis os bens dos réus Gilvan José Oliveira Pereira, Gilciane Silva Lopes, Benita Silva Lopes, Maria de Fátima Gomes de Sousa, Fabiano Dockhorn de Meneses e Núbia Fernandes Bonfim, no limite do contrato (R$ 201.970,84), e no valor contratado das empresas N.
F.
Bonfim Comércio – ME (R$ 129.440,84) e F.
D. de Meneses (R$ 72.530,00).
Irresignado, o agravante sustenta que não há prova das alegações iniciais; que o procedimento licitatório foi conduzido de forma proba; que a indisponibilidade não é razoável, pois não há prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e da extensão do suposto prejuízo causado ao erário;.
Por fim, pedem efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
O agravado intimado para contrarrazões ficou inerte. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com efeito, o artigo 1.019 do Código de Processo Civil - CPC possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado.
Para tanto, é preciso que os recorrentes comprovem a presença dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do mesmo Diploma processual.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, que decretou a indisponibilidade dos bens do agravante nos autos da Ação Civil Pública originária.
Com efeito, a indisponibilidade de bens constitui medida cautelar prevista no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal - CF e no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, que objetiva garantir a efetividade e a utilidade do ressarcimento ao Erário reclamado na ação civil pública.
Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmada sob o regime de recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), seu deferimento não exige prova de risco de dilapidação do patrimônio do acusado, apenas fortes indícios de ato de improbidade.
A propósito, cito julgados sobre o assunto: “Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.” (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og Fernandes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário." Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que "o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa".” (REsp 1833029/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019) “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.9.2014).” (AgInt no REsp 1765843/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Assim, na linha da jurisprudência do STJ e à exegese do artigo 7º, parágrafo único da Lei de Improbidade, afigura-se prescindível a comprovação da dilapidação de patrimônio ou sua iminência para o decreto de indisponibilidade de bens, mostrando-se relevante apenas os fortes indícios de autoria, os quais, a meu sentir, se fazem presentes no caso dos autos.
Assim, de uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas nas razões recursais, verifico que os fundamentos aduzidos pelo agravante não devem ser acolhidos, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
Isto porque, conforme consta nos autos originários, o agravante, então Presidente da Câmara de Vereadores de Barra do Corda, assinou o contrato supostamente fraudulentos com as empresas mencionadas nos autos.
Ademais, a exordial da ação civil pública originária está amparada em material probatório que denota fortes indícios do cometimento, pelos réus, dos graves atos ímprobos que lhe são imputados, mostrando-se imperiosa a realização da instrução do processo para fins de verificação do elemento anímico de todos os envolvidos na lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Após, remetam-se à PGJ para parecer Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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