TJMA - 0000744-53.2017.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JOELMA FERNANDES DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:54
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO Nº.: 0000744-53.2017.8.10.0128 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: TIAGO DA ANUNCIACAO RODRIGUES O Exmo.
Sr.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, MM de Juiz Direito Titular da 2ª vara da Comarca de São Mateus, Estado do Maranhão, na forma de lei etc, faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem que, por este juízo, foram processados os autos da Ação AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), conforme acima especificado.
FINALIDADE: INTIMAR JOELMA FERNANDES DOS SANTOS, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido para, nos termos da ação acima especificada, para tomar ciência da Sentença de Id nº 93903540.
SEDE DO JUÍZO: Fórum advogado Kleber Moreira, localizado no Bairro Toca da Raposa, Rua Volta Redonda, São Mateus/MA.
CEP nº 65.470-000.
E-mail: [email protected].
ENCERRAMENTO: Dado e passado o seguinte edital nesta cidade e Comarca de São Mateus, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Titular da 2ª vara da Comarca de São Mateus/MA -
18/09/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 16:01
Juntada de Edital
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01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de JOELMA FERNANDES DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de TIAGO ANUNCIAÇÃO RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 19:08
Juntada de diligência
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27/08/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 19:05
Juntada de diligência
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27/06/2023 03:56
Decorrido prazo de TIAGO ANUNCIAÇÃO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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25/06/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:43
Juntada de diligência
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25/06/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 21:42
Juntada de diligência
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22/06/2023 09:29
Juntada de petição
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19/06/2023 03:06
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000744-53.2017.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO J.
F.
DOS S.
REQUERIDO: T.
A.
R.
Advogado: GUILHERME LIMA SANTOS OAB: MA15659 Endereço: RUA DO ESPORTE, S/N, PRÓXIMO A MATRIZ, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal manejada pelo Ministério Público em desfavor do acusado nomeado na epígrafe imputando-lhe a prática do crime do art. 121, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Denúncia recebida.
Citado, o acusado ofertou resposta à acusação através de advogado.
Audiência designada e realizada.
Alegações finais ofertadas sucessivamente pelas partes.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal do Júri, segundo preceitua a Carta Magna é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Consultando os autos, após colheita das provas produzidas em juízo, nos termos das alegações finais de ambas as partes, compreendo que não se trata de tentativa de homicídio doloso, crime este que ensejaria a competência dita em linhas acima.
O tipo penal exige para sua caracterização, não apenas os elementos objetivos, mas, principalmente, o subjetivo.
A motivação que ensejou sua prática.
No caso narrado nos autos restou patentemente demonstrado, ainda que na etapa de sumário da culpa, que o animus do(a) acusado(a) não foi voluntário e conscientemente direcionado para ceifar a vida da vítima.
Explico.
A informante M. das G., mãe da vítima, relatou em juízo que no dia dos fatos foi chamada pela Sra M. da F. a qual lhe informou que o acusado tinha acabado de furar (termo utilizado) a vítima.
Expôs que foi ao hospital e presenciou a vítima ferida, tendo o médico lhe dito que aquela estava entre a vida e a morte.
A informante disse ainda que em determinado momento ao procurar um veículo para levar-lhe até a cidade de Peritoró, para onde a vítima fora encaminhada para tratamento médico no dia dos fatos, dirigiu-se à residência do acusado e presenciou no local uma faca de mesa e o chão sujo de sangue.
A informante M.
F. disse em juízo que na época dos fatos era vizinha da vítima e que ouviu esta última clamando por socorro.
Expôs que ao dirigir-se à casa da vítima presenciou pela brecha da porta que ela estava furada e a faca em cima da cadeira.
Relatou que pediu ao acusado que abrisse a porta, o que fora por ele feito, oportunidade em que viu alguém passando pela rua com uma moto e pediu ajuda para levar a vítima ao hospital.
A informante M.
F. expôs que a vítima levou um golpe de faca.
Durante o seu interrogatório o acusado relatou que no dia dos fatos ocorreu uma discussão entre as partes, tendo a vítima ido em sua direção portando uma faca.
Considerando toda a narrativa dos fatos observo que o réu, caso tivesse realmente a intenção de tirar a vida da vítima, poderia ter consumado aquele intento.
A conduta do acusado consistente em abrir a porta da casa quando do comparecimento da informante M.
F., o que possibilitou que aquela levasse a vítima ao hospital, é indicativa de que o seu dolo não estava voltado para a prática de um homicídio.
Repito, tivesse de fato o acusado a intenção de ceifar a vida da vitima não teria aberto a porta para que a vizinha prestasse socorro.
Após cotejar todos os fatos em conjunto com as provas colhidas em juízo, sendo impossível adentrar na mente do acusado, aferindo-se o dolo a partir das circunstancias fáticas, entendo que a intenção que moveu a sua conduta esteve voltada não para a prática de uma tentativa de homicídio, mas sim uma lesão corporal.
Restou demonstrado que a vítima foi ferida.
Por mais que o acusado tenha dito durante o seu interrogatório que ocorreu uma discussão entre as partes e que a vítima foi em sua direção portando uma faca e que no desenrolar dos fatos aquela acabou ferida, sua alegação, isolada, não é suficiente para que se vislumbre uma legítima defesa.
Diante das parcas provas produzidas pelo acusado, ônus que lhe incumbia, quiçá se poderia vislumbrar que o mesmo incorreu em culpa.
Os elementos coligidos aos autos demonstram que o acusado, de forma dolosa, foi o autor do golpe o qual lesionou a vítima, sua então companheira.
Tendo por base o laudo de ID 48677928 página 23, o qual informou que a vítima sofreu uma ofensa a sua integridade física; que o instrumento utilizado para a produção da ofensa foi perfuro contundente, arma branca; que resultou perigo a sua vida; compreendo que a conduta praticada pelo acusado amoldou-se integralmente aos termos do art. 129, parágrafo primeiro, inciso II, do CP.
Ao contrário do que disse o MPE em suas alegações finais não restou demonstrado que a vítima sofreu perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
Ausente um exame complementar, tão somente com base no relato das informantes, entendo que não se pode compreender presente a qualificadora do art. 129, parágrafo segundo, inciso III, do CP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor do art. 419 do CPP, DESCLASSIFICO a imputação veiculada na denúncia e CONDENO T.
A.
R. pela prática do crime do art. 129, parágrafo primeiro, inciso II, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização das penas do condenado nos termos do art. 68 do CP.
Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade grave, eis que as lesões foram praticadas por intermédio de uma faca (arma branca).
Não constando dos autos outras condenações proferidas em momento anterior nada há que deva ser valorado de forma negativa quanto aos antecedentes.
Da mesma forma nada há nos autos que enseje uma valoração negativa quanto à personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e as consequências do crime.
Nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, ancorado nas diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP fixo-lhe a seguinte pena base: 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão.
Ingressando na segunda fase da dosimetria não se fazem presentes agravantes e atenuantes, restando a pena intermediária no patamar acima.
Por fim, na terceira e última etapa da dosimetria da pena constato, apenas, a causa de aumento prevista no art. 129, parágrafo décimo, do CP, eis que restou demonstrado que a lesão grave foi cometida sob o contexto de violência doméstica, mantendo as partes no momento dos fatos uma relação doméstica.
Logo, majoro a pena em 1/3, restando o acusado condenado a 01 ano e 06 meses de reclusão.
DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
Considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “c” do CP, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
DA DETRAÇÃO DA PENA.
A despeito do acusado ter sido preso preventivamente entendo que o período é inábil para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSRIS.
Tendo o crime sido cometido mediante violência resta inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Quanto ao sursis, a despeito do montante da pena enquadrar-se no critério objetivo do benefício, indefiro a suspensão diante da culpabilidade grave, tal como relatado na etapa de dosimetria da pena.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS.
Resta inviável a discussão quanto a reparação dos danos diante do crime pelo qual condenado.
DA RESTRIÇÃO CAUTELAR Deixo de arbitrar um valor mínimo a título de reparação dos danos causados considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, diante da inexistência de requerimento nesse sentido. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o MPE, o acusado e seu advogado.
Intime-se a vítima através de edital, eis que não fora localizada.
Recomenda-se, com o trânsito em julgado da sentença: a) comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Cidadã, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP; b) comuniquem-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP); c) forme-se guia de execução definitiva (arts. 105/106 da LEP) e/ou extraiam-se as peças complementares de guia provisória remetendo-as ao juízo competente, conforme o caso; d) arquivamento dos autos.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara comarca de São Mateus -
15/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte RÉ para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 05 dias.
São Mateus/MA, quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
DUCLEIVANIA VIEIRA PAULA Servidora da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
18/05/2023 14:22
Juntada de petição
-
18/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 20:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/05/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 10:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
12/05/2023 11:02
Outras Decisões
-
12/05/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 08:44
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:08
Juntada de diligência
-
24/04/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:00
Juntada de diligência
-
24/04/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:53
Juntada de diligência
-
22/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 10:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
21/03/2023 08:00
Juntada de petição
-
16/03/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:07
Juntada de diligência
-
15/03/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
15/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:46
Juntada de diligência
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13/03/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:43
Juntada de diligência
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13/03/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 23:31
Juntada de diligência
-
22/02/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 23:30
Juntada de diligência
-
06/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 08:20
Juntada de petição
-
15/11/2022 08:19
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000744-53.2017.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: T.
A.
R.
DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/03/2023, às 14:00 horas, a qual será realizada por videoconferência, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa a serem apresentadas em banca, bem como, realizado o interrogatório do acusado.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) pessoalmente e seu(s) defensor(es) constituídos e o Ministério Público.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação.
Expeça-se, caso necessário, carta precatória com prazo de 30 dias para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca.
Aqueles que não tiverem condições para participar do ato a distância deverão comparecer neste fórum, no dia e horário agendado para o ato, caso em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2smms2 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o participante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados.
Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema.
Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos. -
14/11/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 14:00 2ª Vara de São Mateus.
-
03/10/2022 08:43
Outras Decisões
-
03/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/09/2022 09:09
Declarada incompetência
-
29/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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28/08/2021 16:22
Decorrido prazo de TIAGO ANUNCIAÇÃO RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 21:05
Juntada de petição
-
21/08/2021 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2021.
-
21/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000744-53.2017.8.10.0128 Requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): TIAGO ANUNCIAÇÃO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000744-53.2017.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Vara Única de São Mateus do Maranhão -
18/08/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:19
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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