TJMA - 0808820-24.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:51
Juntada de petição
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23/03/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0808820-224.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID 8070901, aforado no Agravo de Instrumento nº 0808820-224.2020.8.10.0000. Os autos se originam de agravo de instrumento interposto pelo estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data da propositura da ação e o prazo final da cobrança a entrada em vigor Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. Submetido a julgamento, o agravo foi desprovido por decisão monocrática (ID 7592331), o que ensejou a interposição de agravo interno, também desprovido à unanimidade, segundo Acórdão 8820530.
Com efeito, restou consignado no acórdão guerreado a aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Nas razões do apelo especial, é alegada violação ao artigo 535, III, e §§ 5º e 7º do Código de Processo Civil. Embora intimada, a recorrida não apresentou Contrarrazões (Certidão ID 9575840). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Vencedor no ponto relativo ao excesso de execução, o recorrente renova, em recurso especial, a alegação de inconstitucionalidade da coisa julgada decorrente da sentença coletiva.
No ponto, devo destacar que este Tribunal, em sessão plenária, julgou o IAC n. 18.193/2018, em que discutida a mesma questão ora trazida no recurso especial.
O Tribunal firmou a tese abaixo: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. No IAC, o TJMA enfrentou expressamente a tese de inexigibilidade do título executivo formado na Ação coletiva n. 14.440/2000.
O Tribunal rejeitou o argumento, reconhecendo que a Lei Estadual n. 7.072/98 ofendeu a irredutibilidade dos vencimentos dos professores públicos, regidos pela Lei Estadual n. 6.110/94 (Estatuto do Magistério).
Ademais, o TJMA afastou a alegação do recorrente de que a Lei Estadual n. 7.072/98 tivesse alterado o regime jurídico dos professores públicos, o que, se tivesse ocorrido, atrairia a tese firmada pelo STF no RE n. 563.965, como pretende o recorrente. Para rever o entendimento adotado por esta Corte, o STJ precisaria analisar dispositivos da Lei Estadual n.º 7.072/98, atividade vedada pela Súmula 280 do STF, aqui aplicada por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.).
Além disso, teria também o STJ que rediscutir matérias de fato, o que encontra óbice da Súmula 07 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Desse modo, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 10 de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
18/03/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:28
Recurso Especial não admitido
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08/03/2021 11:33
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:32
Juntada de termo
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28/01/2021 10:45
Juntada de petição
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26/01/2021 02:28
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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26/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0808820-24.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Sara da Cunha Campos Rabelo Recorrido: Maria do Socorro Costa Lima Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
21/01/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
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21/12/2020 19:05
Juntada de recurso especial (213)
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15/12/2020 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 15:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2020 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/11/2020 22:01
Incluído em pauta para 30/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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16/11/2020 15:18
Juntada de petição
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12/11/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2020 19:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2020 20:07
Juntada de petição
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13/10/2020 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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08/10/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2020 15:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2020 16:08
Juntada de petição
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24/08/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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20/08/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 09:51
Juntada de malote digital
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20/08/2020 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 14:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/08/2020 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2020 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 16:56
Juntada de contrarrazões
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21/07/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2020.
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21/07/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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15/07/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 12:03
Conclusos para despacho
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13/07/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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