TJMA - 0821111-19.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de SILVERLENE DA CRUZ RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:48
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 11:04
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2025 11:22
Juntada de decisão (expediente)
-
29/11/2024 14:58
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 18:06
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:43
Juntada de termo
-
18/10/2024 17:39
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:24
Juntada de termo
-
15/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:54
Juntada de termo
-
09/04/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:49
Juntada de termo
-
19/05/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:14
Juntada de termo
-
27/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
29/11/2021 11:46
Juntada de termo
-
17/11/2021 10:51
Juntada de termo
-
12/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:10
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 04:03
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
12/08/2021 11:14
Juntada de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0821111-19.2021.8.10.0001 AUTOR(A): SILVERLENE DA CRUZ RODRIGUES DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA E DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA, formulado pela requerente SILVERLENE DA CRUZ RODRIGUES, por intermédio de advogado, pleiteando a restituição dos bens abaixo relacionados apreendidos após operação da Polícia Civil do Maranhão, em cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão deferidos por este juízo. Documentos pessoais correspondentes a cédula de identidade, CPF e carteira de habilitação; Cartão BANCO BRADESCO- Agência 2218/ Conta corrente 24275-6; Cartão Banco CREFISA; Aparelho celular do tipo iPhone 7 plus de 128 GB, IMEI 359473085747323.
Valores bloqueados num total de R$ 904,66 (novecentos e quatro reais e seis centavos) Aduz a requerente, em apertada síntese, que houve a apreensão ilegal de seus documentos pessoais, vez que dependeria de uma autorização judicial específica, além de que o seu aparelho celular e os valores bloqueados em conta corrente não possuem relação com os ilícitos apurados e tem origem lícita.
Juntou aos autos nota fiscal do aparelho celular e extrato bancário.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se, pelo DEFERIMENTO do pedido de restituição dos documentos pessoais da requerente apreendidos, além da devolução do aparelho celular condicionada a juntada de relatório de perícia, ao passo que, manifestou-se pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da restituição dos bens apreendidos Os bens ora requeridos foram apreendidos em cumprimento a medida de busca e apreensão domiciliar decretada por este Juízo no âmbito do processo cautelar nº 10450-48.2020.8.10.0001 (105942020), no bojo de investigação policial que apura a suposta existência de organização criminosa dedicada à prática de fraudes virtuais, com base em Imperatriz/MA, e que, entre outubro/2019 e maio/2020, teria realizado, de forma reiterada, operações bancárias fraudulentas em prejuízo à empresa Nu Pagamentos S/A, invadindo 918 contas digitais de clientes seus e delas subtraindo, ao todo, R$ 12.994.503,83.
O instituto da apreensão tem por objetivo possibilitar a identificação de objetos e coisas diretamente relacionadas à infração penal apurada e que possam contribuir para a produção de provas no curso da persecução penal, notadamente aquelas consistentes em instrumentos e produtos imediatos dos crimes, como previsto no art. 240, §1º, do CPP.
No que diz respeito à natureza jurídica da apreensão, esta possui um caráter dúplice: meio assecuratório ou em um meio de prova, ou ambos, já que pode representar a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão de um bem móvel, por exemplo, para fazer prova.
No presente caso, a medida de apreensão dos bens possui este viés binário, e foi fulcrada nas particularidades dos crimes que envolve, aferimento de vantagem ilícita através de crimes cibernéticos, em contexto da criminalidade organizada.
Nesse sentido, a manutenção da custódia dos bens apreendidos somente se justifica enquanto persistir interesse à investigação ou ao processo, nos termos do art. 118 do CPP, sendo possível sua restituição na hipótese em que atendidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) não mais subsistir interesse cautelar sobre o bem; b) o bem não constituir objeto sujeito a perdimento, nos termos do art. 91, II, “a” e “b”, do CPB; c) restar efetivamente comprovada sua propriedade.
Prescreve o art. 120 do CPP que “a restituição quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
A partir da redação legal se infere, então, que deverá o requerente fazer prova da propriedade do objeto apreendido, sobre o qual pleiteia a restituição. Denoto que as investigações em relação à requerente ainda não foram concluídas, encontrando-se o inquérito policial pendente de envio ao Poder Judiciário.
Com relação aos documentos pessoais apreendidos, não vejo óbice à sua imediata restituição.
Em relação ao aparelho celular, denoto que há intrínseca relação do objeto apreendido – equipamento eletrônico, com os fatos criminosos em apuração, vez que praticados em meio virtual, o que diante da fase em que se encontram os autos, necessita-se de cautela.
Assim, vislumbro imprescindível a permanência da apreensão do aparelho eletrônico, até a realização da perícia técnica, em face do interesse processual, considerando-se a natureza dos crimes apurados, e da natureza jurídica da apreensão. 2.2 Do desbloqueio da conta-corrente O sequestro é uma medida acautelatória, utilizada no interesse do ofendido e/ou do Estado, e tem como finalidade antecipar os efeitos da condenação criminal, assegurando que os bens pertencentes aos acusados que resultaram da prática criminosa, sirvam para reparar o dano sofrido.
No caso em tela, a medida acautelatória foi decretada com base neste entendimento, ante os indícios da proveniência ilícita dos valores bloqueados.
Compulsando os autos, verifico que consta no Relatório de análise técnica de dados de invasores de IP’s e receptores de recursos oriundos de transferências fraudulentas, produzido pelo Laboratório de Tecnologia contra a lavagem de dinheiro da Polícia Civil do Maranhão, que a partir de provedores JÚPITER TELECOMUNICAÇÕES e VIVO S.A, cadastrados em nome da investigada SILVERLENE DA CRUZ RODRIGUES, foram realizadas em janeiro de 2020, o total de 19 (dezenove) transações fraudulentas, que resultaram no desvio de R$ 41.022,57 (quarenta e um mil, vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Em seu pedido, a requerente limitou-se a juntar cópia de extrato bancário do mês de dezembro/2020, período em que decretada a medida, o que a meu ver, não faz prova robusta da origem lícita dos valores efetivamente bloqueados.
Neste sentido, assiste razão o Ministério Público, ao pontuar que a medida assecuratória ora questionada revela-se proporcional diante da gravidade dos delitos praticados.
No mais, entendo que o elastecimento do prazo para a conclusão das investigações se mostra razoável ante a complexidade da causa, com número expressivo de investigados, vasto material a ser analisado e que demanda conhecimento técnico específico. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado pela requerente SILVERLENE DA CRUZ RODRIGUES, em relação aos documentos pessoais apreendidos e cartões bancários, bem como do aparelho celular apreendido, após a realização da perícia, ao passo que INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
Em relação ao aparelho celular, a restituição fica CONDICIONADA à juntada de laudo pericial respectivo aos autos.
Outrossim, determino que seja oficiada a autoridade policial para que informe se o objeto eletrônico acima especificado já foi submetido à perícia, bem como o andamento das investigações em relação à requerente e a previsão de encaminhamento do inquérito policial ao Poder Judiciário.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRA COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO.
Ciência ao MPE, de forma pessoal, e ao advogado da requerente, este, por diário eletrônico.
Após, ARQUIVE-SE, com baixa. São Luís, 15 de julho de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
10/08/2021 12:52
Juntada de termo
-
10/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 16:12
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:28
Juntada de petição
-
28/05/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810013-11.2019.8.10.0000
Estado do Maranhao
Lucide Maria Lago
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 14:22
Processo nº 0001364-85.2010.8.10.0039
Banco do Nordeste
Cicero Severo dos Santos
Advogado: Jose Edmilson Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2010 00:00
Processo nº 0833896-13.2021.8.10.0001
Mayara Garces Aceituno
Estado do Maranhao
Advogado: Rebecca Castro Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 10:50
Processo nº 0834055-53.2021.8.10.0001
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Jorge Miranda Vale
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 18:04
Processo nº 0800124-48.2021.8.10.0037
Eulalio Estrela Vicente
Osny Mendes Filho
Advogado: Michele Helena Caseiro do Canto Estrela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 20:12