TJMA - 0812015-57.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 17:16
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
12/07/2022 03:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:07
Juntada de termo
-
08/07/2022 14:04
Juntada de termo
-
01/07/2022 11:36
Juntada de petição
-
01/07/2022 11:01
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:13
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:35
Juntada de petição
-
17/06/2022 17:03
Juntada de petição
-
08/06/2022 15:41
Juntada de petição
-
01/06/2022 02:43
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
01/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
27/05/2022 12:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:20
Decorrido prazo de GEANE GOMES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812015-57.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : GEANE GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS (OAB 15267-MA).
REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) GEANE GOMES DOS SANTOS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812015-57.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instrui o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico com percentual de perda funcional em Id. 64466676.
Intimadas a se manifestarem a respeito do laudo, as partes quedaram-se inertes.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou à parte autora debilidade de 75% referente à lesão no cotovelo esquerdo.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ademais, a Lei 11.945/2009 acrescentou os parâmetros de graduação das lesões decorrentes de acidente de trânsito, razão pela qual o quantum deverá ser definido de acordo com a referida tabela.
Observando, o Laudo médico atesta que resultou à parte autora debilidade de 75% referente à lesão no cotovelo esquerdo. Dessa forma, em atenção à tabela mencionada, seria devido à demandante o total de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e centavos).
Ocorre que a promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar ao autor, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), devendo ser atualizado pelo IPCA-E.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, 19 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
19/05/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 04:44
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 12:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
01/04/2022 14:14
Decorrido prazo de GEANE GOMES DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:56
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
16/03/2022 11:01
Juntada de petição
-
09/03/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 20:22
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 12:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 11:50
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:05
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
14/02/2022 18:20
Juntada de petição
-
02/02/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:17
Juntada de petição
-
14/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 20:25
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812015-57.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : GEANE GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS, OAB/MA 15267.
REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) GEANE GOMES DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0812015-57.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, aos Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
16/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:07
Decorrido prazo de GEANE GOMES DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 19:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812015-57.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : GEANE GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS, OAB/MA15267.
REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de GEANE GOMES DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0812015-57.2021.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
13/08/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803678-30.2018.8.10.0058
Maria Arlinda Gomes Andrade
Raimundo Valdeci Freire
Advogado: Alana Thaise Silva Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2018 15:12
Processo nº 0809413-93.2021.8.10.0040
Raimundo Pereira de Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2024 08:47
Processo nº 0801029-28.2017.8.10.0026
Banco Bradesco S.A.
L Nascimento Pereira - ME
Advogado: Nathalia Rafiza Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2017 16:34
Processo nº 0017805-22.2014.8.10.0001
Francisco de Assis Pinto Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Katiane Cristina Viega Sanches
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2014 00:00
Processo nº 0800894-02.2021.8.10.0050
Maria das Dores Garces Correa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 17:01