TJMA - 0800745-68.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 06:15
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 08:13
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:11
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800745-68.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUZIA SOARES Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 e Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 para tomarem ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA (ID- 39722731): "Vistos, etc. Tratam os autos de AÇAO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO E DANOS MORAIS, de LUZIA SOARES em desfavor de CETELEM, com o fim específico de que o banco suspenda os descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação do Banco Réu em danos morais. Intimada, a parte requerente após o levantamento da suspensão para dar prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, conforme certidão ID 39639685. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A questão em análise dispensa grandes elucubrações, haja vista o abandono da causa pela requerente, pois não procedeu a seu dever processual de dar andamento à tramitação . Observa-se, inclusive, que a intimação da parte requerente ocorreu, estando o processo paralisado sem o impulso da parte interessada por mais de 30 (trinta) dias. Ao juízo resta extinguir o feito sem resolução do mérito ante o abandono da causa pelo autor, vez que o processo está indefinidamente paralisado no escaninho desta Secretaria Judicial há mais de 30 (trinta) dias, na forma do art. 485, III, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III e §1º do CPC. Custas pela parte requerente, pagas inicialmente.
Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,12 de janeiro de 2021. " Pinheiro/MA, 21 de janeiro de 2021.
MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 -
21/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 22:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/01/2021 07:19
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 07:19
Juntada de Certidão
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27/11/2020 05:28
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 05:08
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2020 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 18:20
Conclusos para despacho
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08/10/2020 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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28/02/2020 10:16
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 27/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 23:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/07/2019 10:10
Conclusos para decisão
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09/07/2019 10:10
Juntada de Certidão
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06/07/2019 21:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/05/2019 15:13
Conclusos para despacho
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27/03/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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