TJMA - 0824437-21.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 12:52
Cancelada a Distribuição
-
19/02/2021 12:51
Transitado em Julgado em 14/02/2021
-
14/02/2021 01:49
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824437-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/PE 26487-D REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A ANTONIO CARLOS GOMES SANTOS , moveu AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados.
Decisão ID 36745847, fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 38607764. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
20/01/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 15:15
Indeferida a petição inicial
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09/12/2020 11:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 10:16
Juntada de Certidão
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25/11/2020 03:50
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 02:06
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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29/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
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24/09/2020 16:40
Juntada de petição
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17/09/2020 00:18
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 19:17
Conclusos para decisão
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17/08/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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