TJMA - 0800421-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 23/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 11/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de MINI POSTO PARAISO LTDA - EPP em 19/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 15:42
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 a 22 de abril de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800421-69.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MINI POSTO PARAÍSO LTDA.
EPP Advogado: Dr.
Gabriel Rodrigues Castro (OAB/MA 20.622) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO ADVOGADO: Dr.
Ramon Borges Carvalho (OBA/MA 12.693) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE.
PRAZO EXPIRADO.
MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS DO ENTE PÚBLICO.
PERÍODO PARA QUE O MUNICÍPIO REALIZE NOVA CONTRATAÇÃO.
I - Mostra-se necessária a continuidade no fornecimento de combustível ao ente público após o fim do prazo contratual, enquanto a nova gestão providencia novo processo licitatório, ante a impossibilidade de se paralisar serviços essenciais aos munícipes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0800421-69.2021.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 15 a 22 de abril de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/04/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:04
Conhecido o recurso de MINI POSTO PARAISO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/04/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2021 16:30
Juntada de parecer
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13/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 12/04/2021 23:59:59.
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11/04/2021 22:28
Incluído em pauta para 15/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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26/03/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 06:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 13:38
Juntada de parecer
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15/02/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 11:08
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de MINI POSTO PARAISO LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 09:31
Juntada de malote digital
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20/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800421-69.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MINI POSTO PARAÍSO LTDA.
EPP Advogado: Dr.
Gabriel Rodrigues Castro (OAB/MA 20.622) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO ADVOGADO: Dr.
Ramon Borges Carvalho (OBA/MA 12.693) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Município de São João do Paraíso contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito do Plantão Judicial da Comarca de Porto Franco, Dra.
Alessandra Lima Silva, que nos autos da ação de obrigação de fazer determinou que o réu procedesse à reativação do fornecimento de combustíveis e lubrificantes, se abstendo de suspender o fornecimento enquanto a dívida estiver sendo discutida em juízo, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Alegou o agravante que na vigência dos contratos firmados com o Município nunca deixou de fornecer combustível e lubrificantes, sendo inverídica a afirmação de que teria suspendido o contrato em 29/12/2020, como forma de compelir o Município a pagar débito pretérito, tanto é que houve abastecimentos de veículos nos dias 29 e 31 de dezembro, conforme documento em anexo.
Argumentou, ainda, não haver razões para continuar fornecendo os produtos, posto que todos os contratos tinham prazo de vigência até o dia 31/12/2020. Destacou que o autor ajuizou a ação no último dia do ano, tão somente para prejudicar a sua participação em processos de licitações, devido a divergências políticas. Era o que cabia relatar. Para a análise do pedido de tutela antecipada recursal deve a parte trazer elementos que convençam o julgador da verossimilhança de suas alegações, bem como da presença do risco de dano irreparável.
No presente caso, verifico que os contratos firmados com o Município tinham prazo de vigência até o dia 31/12/2020, havendo, ainda, provas de que houve abastecimento de veículos até a referida data, de modo que não evidencio a quebra do contrato. Contudo, como bem destacou a Magistrada de base, nesse momento, deve-se privilegiar o interesse público frente ao particular, de modo a garantir à prestação de serviços a comunidade, até mesmo porque diante do fornecimento dos produtos após o período contratual, o Município continua obrigado ao pagamento, o que, a meu ver, não traduz prejuízo ao recorrente na determinação de fornecimento, pelo menos até que seja realizados novos contratos.
Assim, indefiro o pedido liminar. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/01/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2021 08:09
Conclusos para decisão
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15/01/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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